TJMS - 1404067-76.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 13:51
Arquivado Definitivamente
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10/06/2024 13:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
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10/06/2024 09:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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10/06/2024 09:50
Transitado em Julgado em #{data}
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03/05/2024 22:07
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 12:39
INCONSISTENTE
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03/05/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 12:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/05/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 06:48
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/05/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1404067-76.2024.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Agravante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) Agravada: Fátima Gonçalves Cintra Advogada: Giulia Machado Queiroz (OAB: 24674/MS) Advogado: Robson Queiroz de Rezende (OAB: 9350/MS) Advogado: Tiago do Amaral Laurencio Munholi (OAB: 10560/MS) Interessado: Eagle Sociedade de Crédito Direto S.A EMENTA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CONCEDIDA PARA LIMITAÇÃO DE COBRANÇA MENSAL EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO – PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO DE DANO DEMONSTRADOS – REQUISITOS PREENCHIDOS (ART. 300, DO CPC) – PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MULTA DIÁRIA – NÃO ACOLHIMENTO – POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE ASTREINTES PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I- In casu, entende-se que estão presentes os requisitos para concessão da tutela provisória de urgência.
A probabilidade do direito resta evidenciada pelas alegações da parte Autora, bem como pelo fato de que a regularidade da contratação não pode ser discutida nesse momento processual, fazendo-se necessária a incursão ao mérito da causa após a produção de provas.
Nesse contexto, resta patente, também, o requisito atinente ao perigo de dano, visto que os descontos mensais podem ensejar o comprometimento de parte do benefício previdenciário da Agravada.
Portanto, é o caso de manutenção da decisão que concedeu a tutela provisória de urgência.
II- A imposição da astreintes visa a tornar efetiva, desde logo, parte da prestação jurisdicional, pois são exigidos como requisitos essenciais a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A multa é instrumento destinado a induzir a Ré a cumprir a ordem judicial e não tem caráter reparatório, devendo ser suficiente e compatível com a obrigação, nos termos do art. 537, caput, do CPC, ressaltando-se que para afastá-la bastará ao Recorrente cumprir a determinação judicial.
III- Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
02/05/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 03:33
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/05/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1404067-76.2024.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Agravante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) Agravada: Fátima Gonçalves Cintra Advogada: Giulia Machado Queiroz (OAB: 24674/MS) Advogado: Robson Queiroz de Rezende (OAB: 9350/MS) Advogado: Tiago do Amaral Laurencio Munholi (OAB: 10560/MS) Interessado: Eagle Sociedade de Crédito Direto S.A Julgamento Virtual Iniciado -
30/04/2024 16:20
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 16:20
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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30/04/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 10:43
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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29/04/2024 16:29
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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29/04/2024 08:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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29/04/2024 08:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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09/04/2024 22:42
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 02:56
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/04/2024 12:46
Juntada de #{tipo_de_documento}
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08/04/2024 12:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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08/04/2024 07:21
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 18:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/04/2024 18:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/03/2024 01:40
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 01:40
INCONSISTENTE
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20/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/03/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 14:30
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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19/03/2024 14:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/03/2024 14:30
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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19/03/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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