TJMS - 0803631-63.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 1ª Vara de Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 08:03
Expedição de tipo de documento.
-
24/07/2025 08:03
Expedição de tipo de documento.
-
24/07/2025 08:03
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
23/07/2025 02:32
Decorrido prazo de parte
-
30/06/2025 11:09
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 07:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/06/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 13:32
Recebidos os autos
-
26/06/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 09:24
Expedição de tipo de documento.
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26/06/2025 09:24
Autos entregues em carga ao destinatário.
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26/06/2025 09:03
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 14:04
Recebidos os autos
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13/06/2025 14:04
Outras Decisões
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20/01/2025 10:28
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/01/2025 16:53
Recebidos os autos
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13/01/2025 16:53
Ato ordinatório praticado
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20/12/2024 02:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
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19/12/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 08:53
Expedição de tipo de documento.
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18/12/2024 08:53
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
18/12/2024 08:51
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 02:32
Decorrido prazo de parte
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10/12/2024 08:53
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 02:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
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09/12/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 15:03
Recebidos os autos
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06/12/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 08:45
Expedição de tipo de documento.
-
06/12/2024 08:45
Autos entregues em carga ao destinatário.
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06/12/2024 08:44
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 15:55
Recebidos os autos
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05/12/2024 15:55
Decisão de Saneamento e Organização
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08/11/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 11:37
Conclusos para tipo de conclusão.
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30/08/2024 08:30
Recebidos os autos
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30/08/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 08:28
Expedição de tipo de documento.
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09/07/2024 08:27
Expedição de tipo de documento.
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09/07/2024 08:27
Autos entregues em carga ao destinatário.
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08/07/2024 16:01
Juntada de Petição de tipo
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19/06/2024 09:43
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 02:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
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18/06/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 10:59
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 16:22
de Instrução e Julgamento
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10/06/2024 17:31
Juntada de Petição de tipo
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22/05/2024 18:51
Juntada de tipo de documento
-
22/05/2024 18:51
Juntada de tipo de documento
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16/05/2024 16:08
Recebidos os autos
-
16/05/2024 16:08
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 17:20
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 00:00
Intimação
ADV: Eudélio Almeida de Mendonça (OAB 5300/MS), Juliano Anderson de Lima Ferreira (OAB 26067/MS) Processo 0803631-63.2024.8.12.0002 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Autor: Marcos Vinicius Jardim Miguelao - I.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita nos termos do requerimento de fls. 9, "a" II.
Designo audiência de conciliação para o dia 11 de junho de 2024, às 14h50min.
As partes deverão comparecer presencialmente, exceto ao previsto na portaria n.º 2486/2022 do TJ/MS que assim estabelece: Art. 1º Determinar que as audiências de mediação e conciliação, no âmbito do Poder Judiciário, voltarão a ser realizadas pelo modo presencial, inclusive as já pautadas com tempo hábil para as intimações.
Parágrafo único.
Somente em casos excepcionais, como da inexistência de mediadores e conciliadores na comarca ou quando uma das partes reside em local distinto de onde será realizada a sessão ou a pedido das partes, serão agendadas audiências no modo virtual.
Assim, acaso algumas das partes e/ou advogados residam em locais diversos de Dourados/MS, defiro a participação do ato por meio de videoconferência.
III.
Cite-se e intime-se a parte requerida, no endereço indicado na inicial.
Deverá constar no mandado de citação as advertências que seguem: a) O não comparecimento da parte requerida à audiência, importa em revelia e confissão quanto aos fatos alegados. b) O prazo final para o oferecimento da contestação é na audiência. c) A parte requerida deverá participar da audiência, devidamente acompanhada de advogado ou defensor público.
IV.
Intime-se a parte autora, cientificando-a de que sua ausência na audiência, implica no arquivamento do pedido.
V.
O autor requer, em sede de antecipação de tutela, a redução dos alimentos devidos à requerida para 25% do salário mínimo.
Alega que sua situação financeira mudou, pois à época em que os alimentos foram fixados, era soldado no 28.° Batalhão Logístico do Exército Brasileiro.
Contudo o vínculo empregatício foi encerrado, e atualmente, ocupa o cargo de captador de imóveis na Imobiliária Central de Dourados/MS.
De acordo com o autor, a mudança na atividade laboral trouxe redução significativa em sua renda, aliado ao fato de que o requerente é pai de outra criança, fruto do atual relacionamento do autor.
O requerente comprovou as alegações com base nos documentos acostados neste processo (fls. 26, 23 e 29).
Portanto, ficou demonstrada a probabilidade do direito.
O perigo de dano ou resultado útil do processo decorre do requerente não conseguir arcar com o pagamento dos alimentos fixados, sem o prejuízo do seu sustento.
Caso fique reconhecido ao final do processo que os alimentos têm que ser reduzidos, o autor não poderá haver para si os valores pagos em excesso, diante do caráter alimentar das prestações.
Diante do exposto, tudo considerado, e presentes os requisitos legais, DEFIRO a tutela provisória de urgência para reduzir os alimentos devidos pelo autor à filha menor, ora requerida.
Por outro lado, verifica-se que o pretendido pelo autor, ou seja 25% do salário mínimo, está em desconformidade como o percentual mínimo arbitrado pelos diversos tribunais de justiça do país, ou seja, 30% da verba salarial em vigência em todo território nacional.
Nota-se que o valor reduzido pelo juízo não é exorbitante.
O percentual pretendido pelo autor, ou seja, 25% do salário mínimo, que nos dias atuais equivale à R$ 353,00.
Assim, a diferença entre o intencionando pelo requerente e o concedido na presente demanda não abalará os rendimentos do autor.
Sendo assim, reduzo os alimentos devidos pelo autor, e fixo a verba alimentícia em 30% do salário mínimo, por mês, que atualmente, corresponde à R$ 423,60.
Os valores serão pagos pelo requerente, a partir da citação do requerido, até o dia 10 do mês subsequente ao vencido, mediante recibo ou depósito em conta bancária indicada pela genitora dos menores.
O requerente fica, por ora, exonerado do pagamento das demais despesas da menor, como anteriormente fixado, limitando-se os alimentos ao valor fixo acima determinado, até final decisão nestes autos.
Intimem-se, inclusive o Ministério Público Estadual. -
01/05/2024 02:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
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30/04/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 14:00
Expedição de tipo de documento.
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30/04/2024 14:00
Expedição de tipo de documento.
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30/04/2024 13:59
Autos entregues em carga ao destinatário.
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30/04/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 13:55
Expedição de tipo de documento.
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24/04/2024 18:13
Recebidos os autos
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24/04/2024 18:13
Tutela Provisória
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24/04/2024 17:42
Expedição de tipo de documento.
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24/04/2024 17:42
de Instrução e Julgamento
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24/04/2024 07:55
Conclusos para tipo de conclusão.
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23/04/2024 10:30
Juntada de Petição de tipo
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18/04/2024 16:41
Recebidos os autos
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18/04/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 17:58
Conclusos para tipo de conclusão.
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16/04/2024 06:53
Conclusos para tipo de conclusão.
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16/04/2024 06:53
Expedição de tipo de documento.
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16/04/2024 06:53
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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16/04/2024 06:51
Expedição de tipo de documento.
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16/04/2024 06:50
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
12/04/2024 10:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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