TJMS - 1404355-24.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 08:58
Arquivado Definitivamente
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13/05/2024 08:58
Baixa Definitiva
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13/05/2024 08:45
Transitado em Julgado em #{data}
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10/05/2024 18:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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10/05/2024 18:22
Recebidos os autos
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10/05/2024 18:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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10/05/2024 18:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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03/05/2024 22:07
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 15:31
INCONSISTENTE
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03/05/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 14:44
Juntada de #{tipo_de_documento}
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03/05/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 06:50
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/05/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1404355-24.2024.8.12.0000 Comarca de Maracaju - 1ª Vara Relator(a): Des.
Ruy Celso Barbosa Florence Impetrante: Carlos Alberto de Jesus Junior Advogado: Carlos Alberto de Jesus Junior (OAB: 28343/MS) Paciente: Artur Mendes Barbosa Advogado: Carlos Alberto de Jesus Junior (OAB: 28343/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Maracaju Interessado: Raphaela Denise Oliveira Da Silva EMENTA - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO PREVENTIVA - PEDIDO DE REVOGAÇÃO - INDEFERIMENTO - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 313, DO CPP, PRESSUPOSTOS E FUNDAMENTOS DO ART. 312 DO CPP - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO - INVIABILIDADE - ORDEM DENEGADA.
Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade, reveste-se de legalidade a medida constritiva quando justificada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do suposto delito cometido, pelo modus operandi, visto que considerável a quantidade de droga foi apreendida em compartimento oculto de veículo particular com destino outro Estado da Federação.
As condições pessoais do paciente não bastam, por si só, para a concessão da liberdade provisória, mormente quando se encontram presentes os requisitos e pressupostos da prisão cautelar, elencados no art. 312 do Código de Processo Penal.
Restando necessária a segregação provisória do paciente, mostra-se inviável a sua conversão para uma das medidas cautelares dispostas no art. 319 do Código de Processo Penal.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, denegaram o recurso.. -
02/05/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 17:20
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
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30/04/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 10:34
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 17:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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25/04/2024 17:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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02/04/2024 07:07
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/04/2024 07:10
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 15:55
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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26/03/2024 22:46
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 17:53
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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26/03/2024 17:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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26/03/2024 17:36
Recebidos os autos
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26/03/2024 17:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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26/03/2024 17:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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26/03/2024 03:47
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 00:42
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 00:32
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 00:32
INCONSISTENTE
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26/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/03/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 09:02
Juntada de #{tipo_de_documento}
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25/03/2024 07:17
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 07:17
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 22:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/03/2024 22:06
Não Concedida a Medida Liminar
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22/03/2024 16:35
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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22/03/2024 16:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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22/03/2024 16:35
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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22/03/2024 16:30
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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