TJMS - 1403177-40.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 14:59
Arquivado Definitivamente
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24/05/2024 14:54
Juntada de #{tipo_de_documento}
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24/05/2024 07:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/05/2024 06:59
Transitado em Julgado em #{data}
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02/05/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 08:12
INCONSISTENTE
-
02/05/2024 02:39
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 02:30
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/05/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1403177-40.2024.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Agravante: Vanderlei Ferraza Jacyntho Advogado: Weliton Ferreira do Nascimento (OAB: 17408/MS) Advogada: Maria Laura Pacheco Quaresma (OAB: 28769/MS) Agravado: Terezinha Domingues Correia Advogado: Robson Queiroz de Rezende (OAB: 9350/MS) Advogado: Tiago do Amaral Laurencio Munholi (OAB: 10560/MS) Advogado: Raoni Guimarães (OAB: 14363/MS) Advogada: Bruna Alves de Souza Lima (OAB: 15688/MS) Advogada: Ilda Meire Pascoa (OAB: 12162/MS) Advogado: Dayane Aparecida Ferreira da Silva (OAB: 16372/MS) Advogado: Liliane Socorro de Castro (OAB: 18599A/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA DE IMÓVEL - IMPENHORABILIDADE - BEM DE FAMÍLIA - ALEGAÇÃO DE QUE OBTÉM RENDA COM O ALUGUEL DESTINADO À SUBSISTÊNCIA DA FAMÍLIA - ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA - AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À LOCAÇÃO DO BEM - RECURSO DESPROVIDO - DECISÃO MANTIDA .
Com relação à alegação de impenhorabilidade do imóvel, por se tratar de bem de família, como sabido, nos termos do que vem expresso no artigo 1º, caput, da Lei 8.009/1.990, "O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei." Por ser matéria de ordem pública, a arguição é admissível em qualquer tempo e grau de jurisdição, todavia recai sobre o devedor o ônus da prova referente à impenhorabilidade.
Afirma o executado que aufere renda com o aluguel do imóvel e o utilizada para a subsistência de sua família, mas não anexou qualquer contrato de locação ou outro documento que comprovasse a suposta relação contratual.
Sequer indicou o locatário ou o valor que aufere com o aluguel do imóvel.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
30/04/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 11:20
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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30/04/2024 05:35
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 05:33
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/04/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 15:35
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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26/04/2024 14:53
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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26/04/2024 12:21
Juntada de #{tipo_de_documento}
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26/04/2024 12:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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26/04/2024 12:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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05/04/2024 22:45
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 04:09
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/04/2024 16:47
Juntada de #{tipo_de_documento}
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04/04/2024 15:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/04/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 13:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/04/2024 13:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/04/2024 15:55
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
01/04/2024 15:55
Juntada de #{tipo_de_documento}
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01/04/2024 15:55
Juntada de #{tipo_de_documento}
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01/04/2024 15:54
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
01/04/2024 15:54
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/04/2024 15:54
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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15/03/2024 15:07
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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15/03/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 03:07
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/03/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 13:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/03/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 00:46
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 00:40
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 00:40
INCONSISTENTE
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06/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/03/2024 07:17
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 07:17
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 18:50
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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04/03/2024 18:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/03/2024 18:50
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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04/03/2024 17:08
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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