TJMS - 0800229-48.2023.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 15:05
Arquivado Definitivamente
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06/06/2024 14:57
Transitado em Julgado em #{data}
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02/05/2024 22:08
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 08:30
INCONSISTENTE
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02/05/2024 08:27
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 08:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/05/2024 02:33
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 02:23
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800229-48.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelante: Josefa Quitino dos Santos Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 15683A/MS) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Apelado: Sebraseg Clube de Benefícios Ltda Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Advogada: Joana Vargas (OAB: 75798/RS) Advogada: Sofia Coelho (OAB: 40407/DF) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Josefa Quitino dos Santos Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 15683A/MS) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS RECURSO DO REQUERIDO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - AFASTADA - MÉRITO - RELAÇÃO JURÍDICA FIRMADA ENTRE AS PARTES - CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA - REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES - DESCONTO EM VALOR MÓDICO - DANOS MORAIS AFASTADOS - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A instituição bancária, antes de realizar qualquer desconto na conta de seus clientes, deve se cercar de procedimentos de segurança como forma de evitar fraudes, principalmente nos casos em que os descontos (débito automático) não são requisitados diretamente pelo cliente, mas sim por terceiros, como no caso sob exame.
Ilegitimidade passiva afastada.
No caso dos autos, está comprovada que a parte autora não concordou com os descontos, pois ausente qualquer prova nesse sentido - cujo ônus compete a quem realiza o desconto nos termos do art. 373, II, do CPC, bem como do art. 6º, VIII, do CDC.
Além disso, tem-se seja o caso de aplicação da Súmula n. 479, do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Inexistindo prova inequívoca da má-fé por parte da seguradora/apelante, deve a restituição dos valores indevidamente cobrados ocorrer na forma simples.
Conclui-se que o fato de ter sido descontado o valor de pequena monta mencionado na sentença na conta bancária da apelante, não pode ser considerado dano moral, que não foi capaz de privá-la do seu sustento, também não foi capaz de lhe provocar abalo psicológico.
RECURSO DA AUTORA - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO MONTANTE ARBITRADO - PREJUDICADO - DANOS MORAIS AFASTADOS - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - DATA DO PRIMEIRO DESCONTO INDEVIDO - MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PREJUDICADO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Quanto aos juros moratórios, considerando que está se reconhecendo a inexistência de contrato válido entre as partes, devem incidir desde a data do evento danoso, ou seja, da data do primeiro desconto indevido.
Provido o recurso da parte ré, fica prejudicado o pedido de majoraçãos do valor fixado a título de danos morais e os honorários de sucumbência.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
30/04/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 11:21
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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30/04/2024 05:34
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 05:32
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/04/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 15:33
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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02/04/2024 02:13
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 02:13
INCONSISTENTE
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02/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/04/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 11:25
Conclusos para decisão
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01/04/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 11:25
Distribuído por sorteio
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01/04/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 14:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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