TJMS - 0817645-55.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 14:29
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 20:34
Recebidos os autos
-
18/07/2025 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 18:24
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/06/2025 13:59
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 13:15
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 13:15
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 13:15
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 13:15
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 13:15
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 13:15
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 13:15
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 13:15
Juntada de tipo de documento
-
10/04/2025 16:23
Juntada de tipo de documento
-
27/03/2025 02:51
Decorrido prazo de parte
-
26/03/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 13:15
Expedição de tipo de documento.
-
25/03/2025 18:39
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 17:39
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 16:39
Juntada de tipo de documento
-
27/02/2025 14:55
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 14:54
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 19:18
Juntada de tipo de documento
-
08/01/2025 02:16
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 17:05
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 06:58
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 20:29
Juntada de tipo de documento
-
03/10/2024 20:30
Publicado ato publicado em data da publicação.
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03/10/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 17:58
Juntada de tipo de documento
-
02/10/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 17:20
Juntada de tipo de documento
-
13/09/2024 10:38
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 15:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
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28/08/2024 15:44
Expedição de tipo de documento.
-
27/08/2024 16:52
Remetidos os Autos para destino.
-
27/08/2024 16:52
Remetidos os Autos para destino.
-
27/08/2024 16:52
Expedição de tipo de documento.
-
23/08/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 15:59
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 17:13
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 17:11
Expedição de tipo de documento.
-
21/08/2024 17:11
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
21/08/2024 17:00
Recebidos os autos
-
21/08/2024 17:00
Tutela Provisória
-
17/05/2024 10:32
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/05/2024 21:45
Juntada de Petição de tipo
-
02/05/2024 20:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/05/2024 00:00
Intimação
ADV: Max Williams Generoso Sffair (OAB 20238/MS), Thiago Magalhães Abolis (OAB 27276/MS) Processo 0817645-55.2024.8.12.0001 - Usucapião - Autor: Jorge Novaes Torgan - Trata-se de Ação de Usucapião de Bem Móvel c/c Pedido de Tutela de Urgência que Jorge Novaes Torgan move em face de Lorena Ingride Sousa Oliveira.
Narra a inicial que o autor é o legítimo possuidor da caminhonete Ford F-100A, placa AEC-2837, desde 2019.
Conta que em conversa com o proprietário de uma oficina mecânica em Terenos/MS, foi informado acerca da existência do veículo que, há muitos anos, haveria sido deixado num outro estabelecimento conhecido para reparos, sendo que o cliente em questão teria desaparecido sem dar qualquer notícia, abandonando a caminhonete de forma definitiva.
Diz o autor que, à época, lhe foi questionado se possuía interesse em ficar com referido veículo sem qualquer custo, vez que apenas ocupava espaço na oficina e que, devido aos diversos defeitos e estado de conservação precário, tornada a comercialização inviável.
Diante disso, alega que manifestou o interesse em ficar com o veículo, no intuito de consertá-lo e utilizá-lo para uso próprio.
Conta ainda que, desde fevereiro de 2019, exerce a posse mansa e pacífica da caminhonete e realiza os devidos reparos para sua utilização, assim como efetua os pagamentos devidos junto ao DETRAN/PR.
Afirma, por fim, que se encontra impossibilitado de efetuar a transferência do CRLV do veículo, haja vista desconhecer o paradeiro do antigo proprietário, sendo que as únicas informações de que dispõe são: o noma da antiga proprietária que consta na última guia de licenciamento anexada e a informação de existência de alegação de venda no extrato do veículo.
Por tais fatos, requer a concessão da tutela de urgência para que seja concedida ordem judicial determinando ao Detran/PR que realiza a expedição do competente CRLV na modalidade eletrônica e disponibilizado nos autos, permitindo assim a circulação livre do objeto da demanda, porquanto dura a presente discussão.
No mérito, requer seja convertida em definitivo a medida liminar, determinando ao Detran/PR que adote todas as medidas necessária à efetivação da transferência em definitivo do veículo para o nome do autor.
Em despacho de fls. 18/19 determinou-se a emenda à inicial para fins de comprovação da gratuidade judicial e para que o autor juntasse ao feito o CRV da caminhonete Ford F-100A, placa AEC-2837, documento indispensável à propositura da ação de usucapião, vez que somente pode ser proposta em face do real proprietário do bem. Às fls. 23/24 o autor emendou a inicial e disse que diligenciou na busca do CRLV do veículo objeto dos autos, mas que lhe foi impossível obter referido documento por via extrajudicial, por tal razão pugna pelo auxílio deste juízo para tanto.
Ademais, comprovou sua hipossuficiência econômica (fls. 25/26). É a síntese do essencial.
Da Justiça Gratuita Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, nos termos do artigo 98 do CPC, uma vez que, diante da declaração de hipossuficiência de fl. 09 e documentos de fls. 25/26, não há motivos ou elementos para desconsiderar as alegações postas na exordial no sentido de que a requerente não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento.
Anote-se.
Da Real Propriedade do Bem Móvel Conforme narrado, o autor aduz que se encontra em um impasse decorrente da impossibilidade de obtenção do documento comprobatório de propriedade do veículo CRV ou mesmo o CRLV e sabe que tal ausência impede não apenas a regularização do veículo, mas também inviabiliza o prosseguimento da presente demanda, vez que, como bem consta no despacho de fls. 18/19, a ação de usucapião só pode ser proposta em face do real proprietário do bem.
Por tais fatos, pugnou pelo auxílio deste juízo.
Ora, é certo e notório que os Departamento de Trânsito não fornecem informações acerca de veículos a terceiros que não sejam proprietários ou demonstrem um real e formal interesse.
Ademais, percebe-se da Guia de Recolhimento de Licenciamento juntada à fl. 12 e do comprovante de pagamento de fl. 13 que o autor de fato diligenciou e conseguiu obter somente a guia de pagamento do licenciamento anual e a pagou devidamente.
Ainda, em que pese constar como sendo a 'contribuinte' da referida guia a Sra.
Lorena Ingride Sousa Oliveira, ora ré e poder-se-ia presumir ser ela a real/atual proprietária do veículo, necessário mencionar que, conforme anotação à fl. 11, na Consulta Consolidada do Veículo (também juntada pelo autor às fls. 10/11), consta que referido veículo possui comunicação de venda, de modo que o verdadeiro proprietário do veículo e necessário réu desta ação de usucapião de bem móvel pode não ser a Sra.
Lorena Ingride Sousa Oliveira.
Vejamos: Sendo assim, em visando o regular andamento do feito e em homenagem ao princípio da Princípio da Cooperação, entabulado no art. 6º, do CPC e tendo em vista, ainda, que este juízo se utiliza do sistema RENAJUD, para a busca de veículos, determino ao cartório que efetue a consulta no sistema RENAJUD, para que se verifique a real propriedade do veículo Ford F-100A, Placa: AEC-2837.
Após a obtenção do resultado, intime-se o autor para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que tome as medidas necessárias, tais como eventual readequação do polo passivo da demanda e informação acerca da permanência do interesse na concessão da tutela de urgência.
Após, voltem os autos conclusos para ulteriores deliberações. -
30/04/2024 17:05
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 17:05
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 17:02
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 17:00
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 18:40
Juntada de tipo de documento
-
29/04/2024 17:46
Recebidos os autos
-
29/04/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 11:43
Conclusos para tipo de conclusão.
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27/03/2024 17:49
Juntada de Petição de tipo
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26/03/2024 18:17
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 20:20
Publicado ato publicado em data da publicação.
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21/03/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 13:31
Expedição de tipo de documento.
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20/03/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 17:09
Recebidos os autos
-
19/03/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 09:14
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/03/2024 09:12
Expedição de tipo de documento.
-
19/03/2024 09:12
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
19/03/2024 09:04
Expedição de tipo de documento.
-
19/03/2024 09:04
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
19/03/2024 07:03
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 07:03
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 21:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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