TJMS - 0802721-38.2023.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 12:24
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 12:24
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2025 12:24
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2025 04:22
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 00:01
Publicação
-
06/05/2025 09:02
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 08:35
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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06/05/2025 08:33
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
-
15/04/2025 10:22
Recebidos os autos
-
08/08/2024 16:48
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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08/08/2024 16:48
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 07:12
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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06/08/2024 22:43
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 07:10
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 00:01
Publicação
-
06/08/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0802721-38.2023.8.12.0045/50002 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravado: Nelson da Silva Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. -
05/08/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 12:10
Publicação
-
05/08/2024 09:10
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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05/08/2024 09:10
Recurso Especial
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01/08/2024 07:04
Conclusos para tipo de conclusão.
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30/07/2024 17:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
30/07/2024 17:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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29/07/2024 08:44
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 02:21
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 00:47
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 00:01
Publicação
-
29/07/2024 00:01
Publicação
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0802721-38.2023.8.12.0045/50002 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravado: Nelson da Silva Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
26/07/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 07:16
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
26/07/2024 07:16
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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26/07/2024 07:16
Expedição de "tipo de documento".
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26/07/2024 07:16
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0802721-38.2023.8.12.0045/50001 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Nelson da Silva Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
12/07/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0802721-38.2023.8.12.0045/50001 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Nelson da Silva Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
26/06/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802721-38.2023.8.12.0045/50000 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargado: Nelson da Silva Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARA FIM ESPECÍFICO DE PREQUESTIONAMENTO - HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 1.022 DO CPC - APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.026 DO CPC INDEFERIDA - EMBARGOS REJEITADOS.
Ainda que opostos à guisa de prequestionamento, os embargos declaratórios devem respeito aos limites inseridos no art. 1.022, do Código de Processo Civil, ou seja, à existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Segundo dispõe o art. 1.025, do CPC, a matéria ventilada pela parte embargante encontra-se automaticamente prequestionada para fins de interposição de recursos às instâncias superiores.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
18/06/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802721-38.2023.8.12.0045/50000 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargado: Nelson da Silva Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
17/06/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802721-38.2023.8.12.0045/50000 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargado: Nelson da Silva Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Vistos, etc.
Nos termos do §2º do art. 1.023 do CPC, intime-se a parte contrária para se manifestar, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Intime-se. -
04/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802721-38.2023.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelante: Nelson da Silva Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Apelado: Nelson da Silva Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA - PRELIMINARES REJEITADAS - INPÉCIA DA INICIAL NÃO VERIFICADA - PRESCRIÇÃO AFASTADA - MÉRITO - JUROS REMUNERATÓRIOS - CONTRATO NÃO JUNTADO - APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DO MERCADO, SALVO SE SUPERIOR AO APLICADO - SÚMULA 530 DO STJ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Afasta-se a preliminar de nulidade da sentença por ausência defundamentaçãoquando constatado que o juízo a quo indicou, embora de forma concisa, os motivos pelos qual reconheceu a procedência da pretensão.
Não há cerceamento de defesa quando o julgador indefere produção de prova (perícia contábil) que repute desnecessária, se os demais elementos probatórios carreados aos autos já são suficientes para a resolução da demanda.
Não se verificando nenhuma das situações elencadas no art. 330, do CPC, não há se falar eminépciada inicial.
Consoante entendimento jurisprudencial consolidado no STJ, as ações de revisão de contrato bancário, cumuladas com pedido de repetição de indébito, possuem natureza pessoal e prescrevem no prazo de 10 (dez) anos, nos termos do artigo 205 do Código Civil (STJ, EREsp 1.280.825/RJ). É devida a limitação dos juros remuneratórios quando comprovado que a taxa exigida pelo banco supera consideravelmente a taxa média de mercado, aplicada às operações de mesma espécie, divulgada pelo Bacen, adotando-se como parâmetro o entendimento proferido no Recurso Especial n.º 1.061.530/RS.
Em relação ao contrato objeto de discussão tem-se que a diferença entre as taxas praticadas ao mês e ao ano são superiores ao dobro da taxa média estipulada, restando, pois, configurada a cobrança abusiva, sendo passível de revisão, com a consequente substituição pela taxa média de mercado.
RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA - RESTITUIÇÃO DE VALORES PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO - NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁFÉ - RESTITUIÇÃO SIMPLES - DESNECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO - QUANTUM CONDENATÓRIO QUE PODE SER APURADO POR MERO CÁLCULO ARITMÉTICO - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALOR FIXADOS EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Não demonstrada a má-fé da parte requerida, inaplicável a restituição em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Se o montante condenatório concernente a revisão contratual pode ser apurado por simples cálculo aritmético, se revela dispensável a apresentação de prévio procedimento de liquidação de sentença.
Os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados em quantia suficiente a remunerar, com dignidade, os serviços prestados pelo advogado.
Na hipótese, levando-se em conta os dispositivos dos §§ 2º e 8º, do art. 85, do CPC, tais como o grau de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e complexidade da causa, trabalho e tempo exigido pelo advogado para prestar seu serviço, tenho que a verba honorária arbitrada em primeiro grau se revela pertinente as particularidades do caso, atendendo assim ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DA CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMNTOS E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DE NELSON DA SILVA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
06/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802721-38.2023.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelante: Nelson da Silva Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Apelado: Nelson da Silva Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/05/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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