TJMS - 0803745-18.2023.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 12:42
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 09:13
Transitado em Julgado em #{data}
-
16/08/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 16:26
INCONSISTENTE
-
16/08/2024 06:40
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803745-18.2023.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Banco Pan S.a.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Sebastião Conceição Vilalva Advogado: Paulo Allisson Batista dos Santos (OAB: 26191/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL (BANCO) - AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADO - CONTRATAÇÃO DE FINANCIAMENTO CONSIGNADO VIA FRAUDE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO - RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTOS - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO - JUROS DESDE A CITAÇÃO (IMPOSSIBILIDADE DE REFORMATIO IN PEJUS) - COMPENSAÇÃO - FALTA INTERESSE RECURSAL - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
No recurso apresentado pelo banco verifica-se a insurgência contra a procedência parcial do pleito inaugural e as razões para sua reforma.
Por esse motivo é que afasto a preliminar de ofensa à dialeticidade. 2.
Analisado todo conjunto probatório; levando-se em conta que a responsabilidade do banco é objetiva; que o autor tentou sim devolver os valores depositados indevidamente em sua conta, o fazendo diretamente em favor do banco requerido; que não recorreu do capítulo da sentença que lhe impôs a restituição do valor que teria remanescido em sua conta, inarredável a manutenção da sentença que anulou o contrato objeto de questionamento, com a determinação de restituição dos valores indevidamente descontados do seu benefícios previdenciário. 3.
Quanto aos danos morais, resta configurada a responsabilidade da instituição financeira apelante na falha da prestação dos serviços, consubstanciada na negligência quanto à liberação de crédito (com empréstimo consignado em folha de pagamento) em nome da parte autora, suprimindo parcela de sua remuneração e prejudicando sua subsistência. 4. É pacífico o entendimento no sentido de que o desconto indevido em folha de pagamento gera abalo psicológico, eis que inequivocamente suportou constrangimentos e aborrecimentos, principalmente porque a cobrança indevida ocorreu diretamente sobre seus vencimentos, suprimindo verba de caráter alimentar, configurando dano moral puro, o qual prescinde da prova do dano. 5.
Levando-se em consideração as circunstâncias a emoldurar o caso em comento, principalmente tendo em vista que o autor procurou a solução para presente de demanda de forma administrativa, tendo prontamente pedido o cancelamento do contrato por não o reconhecer, e mesmo assim a querida permaneceu descontando os valores do empréstimos entendo que o valor deve ser mantido em R$ 10.000,00 por se quantia capaz de reparar o dano sofrido pelo autor e evitar que o requerido venha a repetir a conduta indevida. 6.
Vale destacar que como a própria sentença já autorizou a compensação, em relação ao esse tópico falta ao apelante interesse recursal. 7.
Quanto ao termo inicial dos juros de mora a serem aplicados sobre o valor imposto a título de danos morais, considerando que restou declarada nulidade do contrato, a rigor, não há se falar em relação contratual a justificar a fixação do termo inicial a partir da citação, sendo devidos a partir do evento danoso.
Todavia, como não houve recurso da parte contrária, dada impossibilidade de reformatio in pejus, há que ser mantida a sentença em relação a esse tópico. 8.
Sentença de parcial procedência mantida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, AFASTARAM A PRELIMINAR, CONHECERAM PARCIALMENTE DO RECURSO E, NESTA EXTENSÃO, NEGARAM-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
15/08/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 11:20
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de #{nome_da_parte} e não-provido ou denegada
-
14/08/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 16:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/08/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
13/08/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
05/08/2024 13:36
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
-
05/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/08/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 16:44
Inclusão em Pauta
-
31/07/2024 16:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/07/2024 12:59
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 19:20
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2024 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2024 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 03:07
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803745-18.2023.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Banco Pan S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Sebastião Conceição Vilalva Advogado: Paulo Allisson Batista dos Santos (OAB: 26191/MS)
Vistos.
Diante da certidão de f. 242, verificando-se que o recurso de apelação encontra-se indevidamente preparado (foram recolhidas custas iniciais do processo), nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, intime-se o apelante que no prazo de 05 (cinco) dias proceda ao recolhimento em dobro do preparo recursal, sob pena de não conhecimento da apelação.
Intimem-se. -
24/06/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 08:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/06/2024 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 14:16
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 03:10
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803745-18.2023.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Banco Pan S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Sebastião Conceição Vilalva Advogado: Paulo Allisson Batista dos Santos (OAB: 26191/MS) Diante da informação contida na petição de f. 237-238 (guia Funjecc juntada aos autos), à Secretaria para que preste os devidos esclarecimentos. -
19/06/2024 07:07
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 17:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/06/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 15:00
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2024 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 13:53
INCONSISTENTE
-
06/06/2024 02:58
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803745-18.2023.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Sebastião Conceição Vilalva Advogado: Paulo Allisson Batista dos Santos (OAB: 26191/MS) Apelante: Banco Pan S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Sebastião Conceição Vilalva Advogado: Paulo Allisson Batista dos Santos (OAB: 26191/MS)
Vistos.
Homologo a desistência do recurso adesivo apresentada pelo recorrente na petição de f. 224, para que produza efeitos legais, nos termos do art. 998 do CPC.
Após as anotações de praxe e baixa na distribuição.
No mais, o Banco/apelante deixou de apresentar a guia FUNJECC, conforme consta do termo de distribuição (f. 226).
Assim, determino sua intimação para que, no prazo de 5 (cinco) dias, regularize o preparo com a juntada da referida guia, sob pena de deserção.
Intimem-se. -
05/06/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 11:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/06/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 12:07
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/05/2024 09:14
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2024 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 02:53
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803745-18.2023.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Sebastião Conceição Vilalva Advogado: Paulo Allisson Batista dos Santos (OAB: 26191/MS) Apelante: Banco Pan S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Sebastião Conceição Vilalva Advogado: Paulo Allisson Batista dos Santos (OAB: 26191/MS)
Vistos.
Diante da alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade (f.214-215), manifeste-se o apelante no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimem-se. -
03/05/2024 08:00
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 02:36
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 02:36
INCONSISTENTE
-
03/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/05/2024 18:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/05/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 11:13
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 11:00
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 11:00
Distribuído por sorteio
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02/05/2024 10:56
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 18:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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