TJMS - 1604442-64.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 12:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para #{destino}
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29/10/2024 12:28
Juntada de Outros documentos
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22/10/2024 14:47
Expedição de Ofício.
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22/10/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 11:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/10/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 18:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/09/2024 17:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/09/2024 17:06
Expedição de Alvará.
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10/09/2024 09:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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10/09/2024 09:12
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 09:09
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 10/09/2024.
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04/07/2024 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2024 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/06/2024 01:03
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 10:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/06/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/06/2024 00:00
Intimação
Precatório nº 1604442-64.2022.8.12.0000 Comarca de Deodápolis - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Requerente: M.
J.
M.
Advogado: Luiz Gomes de Sousa (OAB: 6292/MS) Requerido: M. de D.
Interessado: L.
G. de S.
Advogado: Luiz Gomes de Sousa (OAB: 6292/MS) Todos os requisitos exigidos pela Resolução n.º 303/2019 do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA foram preenchidos.
A certidão de liquidação foi acostada às f. 12-14.
O credor foi intimado às f. 23-24 e quedou-se inerte (f. 28).
O ente devedor foi intimado à f. 27 e quedou-se inerte, conforme certidão de f. 28.
Não há recursos pendentes.
Assim, defiro o pagamento deste precatório ao credor MANOEL JOSE MARTINS e a LUIZ GOMES DE SOUSA (referente aos honorários contratuais).
Intimem-se as partes acerca desta decisão.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se.
Nos termos do art. 31, §1º, da Resolução n.º 303/2019, do CNJ, deverá o departamento de precatórios, por certidão nos autos, atestar a regularidade da situação cadastral dos beneficiários junto à Receita Federal ou ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (SIRC).
Após, expeçam-se os alvarás, recolhendo-se os tributos e as contribuições obrigatórias.
Certificado nos autos o cumprimento das determinações acima, declaro extinto o procedimento.
Comunique-se à origem e arquive-se.
Intimem-se. Às providências. -
11/06/2024 08:15
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 14:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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10/06/2024 14:17
Provimento por decisão monocrática
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04/06/2024 08:20
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 08:15
Conclusos para decisão
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03/06/2024 18:31
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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03/06/2024 18:31
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 03/06/2024.
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14/05/2024 02:03
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 16:44
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 16:43
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 16:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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03/05/2024 09:19
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/05/2024 00:00
Intimação
Precatório nº 1604442-64.2022.8.12.0000 Comarca de Deodápolis - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Requerente: M.
J.
M.
Advogado: Luiz Gomes de Sousa (OAB: 6292/MS) Requerido: M. de D.
Interessado: L.
G. de S.
Advogado: Luiz Gomes de Sousa (OAB: 6292/MS) Considerando que a certidão e cálculos de f. 12/22 informam o valor a ser pago em favor do(s) beneficiário(s), bem como eventual retenção previdenciária e imposto de renda, fica(m) o(s) as partes intimadas para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias manifestar(em) acerca do valor a ser recebido bem como sobre eventual retenção, comprovando nos autos a isenção por ventura alegada.
Em se tratando de credor/beneficiário vinculado ao Regime Geral de Previdência Social – INSS, o Ente devedor deverá informar no mesmo prazo o valor previdenciário a ser retido no ato da expedição do alvará e, por conseguinte, cumprir as obrigações acessórias, decorrentes desse pagamento, conforme dispõem as Soluções de Consulta nº 35/2014 e nº 341/2018.
Ademais, não havendo informações do valor a reter, o alvará será expedido sem a retenção do tributo previdenciário.
Tratando-se de crédito em que o beneficiário seja empresa optante do Simples Nacional deverá comprovar nos autos a opção para a isenção do imposto de renda.
Ficam os patronos intimados para, querendo, no mesmo prazo manifestar nos autos acerca do CPF do credor/beneficiário apontado na certidão e cálculos acima informado, sendo que decorrido o prazo sem manifestação será considerado correto o CPF para pagamento.
Em caso de falta de indicação de CPF ou de incorreção no CPF do beneficiário/credor, deverá o patrono indicar nos autos o número para cadastramento ou para correção.
Fica ciente, ainda, que o cadastro ou atualização de dados bancários do beneficiário/credor deve ser realizado a partir da publicação deste ato.
Para o caso de beneficiário com cadastro já realizado anteriormente a esta data, deverá acessar o link do Tribunal de Justiça http://www.tjms.jus.br/precatorios/dadosBancarios.php e indicar o número do processo 1604442-64.2022.8.12.0000 e CPF, após atualizar os seus dados bancários.
Nos termos do art. 27, § 1º da Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, fica autorizado a expedição de alvará da parcela incontroversa, desde que a parte cumpra os requisitos indicados disposto nos itens “a”, “b” e “c” do mencionado dispositivo. -
02/05/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 09:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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30/04/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
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05/10/2022 15:23
Requisição de Pagamento de Precatório Minutada
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05/10/2022 13:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/09/2022 18:07
Ato ordinatório praticado
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01/09/2022 18:06
Juntada de Outros documentos
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30/08/2022 09:25
Determinada expedição de Precatório/RPV
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29/08/2022 18:43
Determinada expedição de Precatório/RPV
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29/08/2022 18:43
Expedição de Ofício.
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29/08/2022 14:51
Ato ordinatório praticado
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29/08/2022 14:50
Ato ordinatório praticado
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23/08/2022 14:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/08/2022 14:32
Ato ordinatório praticado
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23/08/2022 13:19
Distribuído por prevenção
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23/08/2022 13:18
Ato ordinatório praticado
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23/08/2022 13:18
Desentranhado o documento
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23/08/2022 13:18
Ato ordinatório praticado
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22/08/2022 13:26
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Ofício (Outros) • Arquivo
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