TJMS - 1407530-26.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 14:15
Arquivado Definitivamente
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18/11/2024 14:14
Juntada de Outros documentos
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18/11/2024 06:33
Expedição de Ofício.
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18/11/2024 06:24
Transitado em Julgado em #{data}
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23/10/2024 22:01
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 12:56
INCONSISTENTE
-
23/10/2024 02:13
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/10/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1407530-26.2024.8.12.0000 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Agravante: Marcelo Miranda Pinheiro Advogado: Camila Herédia Miotto (OAB: 16839/MS) Advogado: Vitor Henrique Betoni Garcia (OAB: 15753/MS) Agravado: Edifício Sobre as Ondas Advogada: Maria de Fátima Louveira Marra Silva (OAB: 6462/MS) Advogado: Gabriel da Costa Aranha Maia (OAB: 21072/MS) Agravado: Engef Construtora e Incorporadora Ltda.
EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA DE ASSEMBLEIA CONDOMINIAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PERDAS E DANOS - TUTELA DE URGÊNCIA - ASSEMBLEIA GERAL DE CONDOMÍNIO - SUSPENSÃO DOS EFEITOS - IMPOSSIBILIDADE - PERIGO DE DANO NÃO DEMONSTRADO - REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Insurge-se o Requerente/Agravante contra a decisão proferida em primeiro grau, que indeferiu a tutela de urgência postulada, consistente na suspensão do andamento do protocolo aprovado pela Assembleia Geral Extraordinária referente à demarcação das vagas de garagem de condomínio.
A concessão da tutela de urgência depende da demonstração dos requisitos de probabilidade do direito e o perigo de dano, conforme art. 300 do CPC.
No caso, não restou demonstrado eventual perigo de lesão grave ou de difícil reparação, que deve ser iminente e concretamente aferido.
Isto porque há controvérsia das partes sobre a regularidade da alteração das garagens de forma diversa do que constava no projeto original registrado na prefeitura, razão pela qual faz-se imprescindível a realização de regular instrução probatória para se apurarem os fatos, sob o crivo do contraditório.
Ademais, a suspensão dos efeitos de assembleia, previamente à oitiva da parte contrária ou em sede de cognição sumária, é medida excepcional, cuja necessidade deveria ter sido demonstrada, o que não ocorreu na hipótese.
Aliás, o ato que pretende suspender foi realizado em 18/08/2023 e a Ação Anulatória na origem foi proposta apenas em abril/2024, cronologia que também afasta, a princípio, o periculum in mora apontado.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
22/10/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 19:33
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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18/10/2024 11:50
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/10/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
17/10/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
08/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/10/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 12:32
Inclusão em Pauta
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04/10/2024 19:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/10/2024 19:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/09/2024 18:20
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 16:05
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 08:02
Juntada de #{tipo_de_documento}
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01/07/2024 18:20
Juntada de Outros documentos
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01/07/2024 18:20
Juntada de Outros documentos
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01/07/2024 18:20
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2024 18:20
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2024 18:20
Juntada de #{tipo_de_documento}
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01/07/2024 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2024 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2024 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2024 17:06
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 08:01
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
10/06/2024 08:01
Juntada de #{tipo_de_documento}
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22/05/2024 22:52
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 02:43
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/05/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1407530-26.2024.8.12.0000 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Agravante: Marcelo Miranda Pinheiro Advogado: Camila Herédia Miotto Betoni (OAB: 16839/MS) Advogado: Vitor Henrique Betoni Garcia (OAB: 15753/MS) Agravado: Edifício Sobre as Ondas Agravado: Engef Construtora e Incorporadora Ltda.
Diante do exposto, indefiro a antecipação de tutela almejada e recebo o recurso apenas no efeito devolutivo.
Intimem-se os Agravados para que respondam ao presente recurso no prazo legal, facultando-lhes a juntada da documentação que entender necessária, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após, voltem os autos conclusos. Às providências necessárias. -
20/05/2024 09:40
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 07:05
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 16:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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17/05/2024 16:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/05/2024 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2024 00:34
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 00:34
INCONSISTENTE
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15/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/05/2024 07:19
Realizado cálculo de custas
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14/05/2024 07:16
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 17:05
Conclusos para decisão
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13/05/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 17:05
Distribuído por sorteio
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13/05/2024 17:01
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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