TJMS - 0820928-23.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 15:17
Arquivado Definitivamente
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27/06/2024 14:36
Transitado em Julgado em #{data}
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03/06/2024 22:12
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 17:47
INCONSISTENTE
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03/06/2024 02:00
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 01:54
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0820928-23.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Debora Cristina Alves da Silva Advogado: Jean Rommy de Oliveira Júnior (OAB: 17438/MS) Advogado: Jean Rommy de Oliveira (OAB: 5607/MS) Apelado: Amil Assistência Médica Internacional S.A.
Advogado: Marco André Honda Flores (OAB: 6171/MS) EMENTA - APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA - ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - SUPOSTA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL - PROVA DA CONTRATAÇÃO - PROVA DOCUMENTAL NÃO IMPUGNADA PELA REQUERIDA SUFICIENTE PARA SE CONCLUIR PELA EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL - AUSÊNCIA DE VÍCIOS E PRÁTICA DE ATO ILÍCITO - AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR - APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
A análise dos negócios jurídicos perpassa em três planos distintos e necessita vislumbrar a (I) existência, (II) a validade e a (III) eficácia.
Para afirmar-se que um acordo negocial existe, este deve possuir uma declaração de vontade, uma forma e um objeto.
Superado o primeiro plano, passa-se a analisar as qualidades que devem dotar os elementos mencionados, ou seja, se o ajuste realizado entre as partes preencheu os requisitos de validade previstos no art. 104 do Código Civil, quais sejam, agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
Na espécie, os autos revelam que a Requerida/Apelada juntou diversos documentos, com dados e cadastro da Requerente, inclusive com especificação do tratamento ortodôntico realizado e raio-x panorâmico da Requerente, provas estas que são suficientes para se concluir pela existência de uma relação contratual entre as partes.
No raio-x panorâmico, por exemplo, consta o nome da Requerente, data de sua realização - bastante próxima da data da contratação que consta de seu prontuário -, bem como a idade da parte autora ao tempo da realização (21 anos e 11 meses), dado este que é compatível com a sua data de nascimento - 21/07/1996.
Nesse contexto, não há razão para não se conferir valor jurídico aos documentos apresentados pela Requerida, sobretudo se não alegada a falsidade de tais documentos, com a produção das respectivas provas, ônus que incumbia à Requerente, nos termos do artigo 350 do CPC.
Assim, não há que se falar em prática de ato ilícito pela Requerida, tampouco em danos morais passíveis de indenização.
A alegação de fato impeditivo e modificativo à pretensão autoral exige a oferta de réplica e produção de eventual contraprova, do que não se desincumbiu a Requerente.
Inteligência do artigo 350 do CPC.
Para a contratação de profissional autônomo, como dentista, a lei não exige forma especial para a validade da declaração de vontade, razão pela qual é válida a manifestação de vontade exteriorizada ainda que sem a assinatura da Requerente (artigo 107, CC).
Apelação conhecida e não provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
29/05/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 14:42
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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29/05/2024 03:29
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 03:26
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/05/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 15:42
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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23/05/2024 00:31
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 00:31
INCONSISTENTE
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23/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0820928-23.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Debora Cristina Alves da Silva Advogado: Jean Rommy de Oliveira Júnior (OAB: 17438/MS) Advogado: Jean Rommy de Oliveira (OAB: 5607/MS) Apelado: Amil Assistência Médica Internacional S.A.
Advogado: Marco André Honda Flores (OAB: 6171/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 21/05/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
22/05/2024 07:17
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 16:10
Conclusos para decisão
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21/05/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 16:10
Distribuído por prevenção
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21/05/2024 16:08
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 15:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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