TJMS - 0809829-53.2023.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 09:50
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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02/07/2025 22:09
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 05:30
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 00:01
Publicação
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01/07/2025 08:27
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 03:53
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 00:01
Publicação
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30/06/2025 18:40
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 18:40
Não-Provimento
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30/06/2025 10:16
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 09:51
Inclusão em pauta
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17/06/2025 01:45
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 00:01
Publicação
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16/06/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 12:23
Conclusos para tipo de conclusão.
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16/06/2025 12:23
Expedição de "tipo de documento".
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16/06/2025 12:23
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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13/06/2025 14:36
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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18/07/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 11:42
Arquivado Definitivamente
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18/07/2024 06:51
Decorrido prazo de "nome da parte".
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26/06/2024 22:06
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 15:05
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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26/06/2024 02:14
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 00:01
Publicação
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26/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809829-53.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Daniel José da Silva Advogado: Loraini Candida Bueno Leal Assunção (OAB: 23234/MS) Apelado: Banco Agibank S/A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS C/C JULGAMENTO DA LIDE C/C TUTELA DE EVIDÊNCIA - PRELIMINAR - DIALETICIDADE - AFASTADA - SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL - FORMULAÇÃO DE PEDIDO CERTO E DETERMINADO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Os recursos previstos no Código de Processo Civil reclamam dialeticidade.
Para tanto, as razões recursais devem se desincumbir do ônus de expor fatos ou fundamentos específicos que justifiquem a integração, a reforma ou a anulação da decisão, da sentença ou do acórdão recorrido, sem prejuízo do pedido de nova decisão.
Enfim, deve haver impugnação específica, pertinente e atual, sem a qual os recursos são inadmissíveis e, por isso, não devem ser conhecidos, nos termos do art. 932, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dosarts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
No caso concreto, o apelante apresentou, na petição inicial, pedido certo e determinado, conforme exigência dos arts. 322 e 324 do Código de Processo Civil, não configurando, portanto, hipótese de indeferimento da petição inicial.
Como consectário, impõe-se o retorno dos autos à origem para análise dos requisitos da petição inicial, conforme os arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil e assim ser dado normal prosseguimento ao feito.
Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
25/06/2024 08:49
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 20:02
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 20:02
Provimento
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18/06/2024 03:38
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 00:01
Publicação
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18/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809829-53.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Daniel José da Silva Advogado: Loraini Candida Bueno Leal Assunção (OAB: 23234/MS) Apelado: Banco Agibank S/A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
17/06/2024 07:02
Ato ordinatório praticado
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15/06/2024 11:49
Inclusão em pauta
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20/05/2024 00:29
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 00:29
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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20/05/2024 00:01
Publicação
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20/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809829-53.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Daniel José da Silva Advogado: Loraini Candida Bueno Leal Assunção (OAB: 23234/MS) Apelado: Banco Agibank S/A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 16/05/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
17/05/2024 07:12
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 18:15
Conclusos para tipo de conclusão.
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16/05/2024 18:15
Expedição de "tipo de documento".
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16/05/2024 18:15
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
-
16/05/2024 18:11
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 17:54
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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