TJMS - 0801480-60.2020.8.12.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 12:21
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2024 09:21
Arquivado Definitivamente
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18/07/2024 09:05
Transitado em Julgado em #{data}
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26/06/2024 22:06
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 13:28
INCONSISTENTE
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26/06/2024 02:36
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/06/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801480-60.2020.8.12.0004/50000 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Solange Mareco de Oliveira Bloch Advogado: Jhonatan Rodrigues da Luz (OAB: 74150/PR) Embargante: Osmar Hildor Bloch Advogado: Jhonatan Rodrigues da Luz (OAB: 74150/PR) Embargado: Lar Cooperativa Agroindustrial Advogado: Ignis Cardoso dos Santos (OAB: 12415/PR) Interessado: Lar Cooperativa Agroindustrial Advogado: Ignis Cardoso dos Santos (OAB: 12415/PR) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO JULGAMENTO - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DISPOSTOS NO ART. 1.022 DO CPC - MERO INCONFORMISMO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.
I - Se não demonstrado no acórdão embargado uma das hipóteses do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração devem ser rejeitados.
II - A contradição que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração se refere à constatação de assertivas inconciliáveis na motivação apresentada em choque com a conclusão e não a contrariedade entre a tese defendida pelo embargante e o que restou decidido.
Não padece de vício a decisão apenas porque, sob a ótica particular do próprio interessado a respeito da valoração jurídica dos fatos e das provas, a solução haveria de ter sido diferente daquela adotada pelo Estado-Juiz, porquanto a rediscussão do mérito de decisum via aclaratórios não encontra amparo na legislação processual vigente.
III - Mesmo na hipótese de prequestionamento da matéria, a irresignação apresentada a exame deve encontrar abrigo em uma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
O prequestionamento pressupõe debate e decisão quanto à matéria, de sorte que a manifestação expressa sobre normativo é prescindível.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
25/06/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 13:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/06/2024 03:49
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801480-60.2020.8.12.0004/50000 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a): Embargante: Solange Mareco de Oliveira Bloch Advogado: Jhonatan Rodrigues da Luz (OAB: 74150/PR) Embargante: Osmar Hildor Bloch Advogado: Jhonatan Rodrigues da Luz (OAB: 74150/PR) Embargado: Lar Cooperativa Agroindustrial Advogado: Ignis Cardoso dos Santos (OAB: 12415/PR) Interessado: Lar Cooperativa Agroindustrial Advogado: Ignis Cardoso dos Santos (OAB: 12415/PR) Julgamento Virtual Iniciado -
19/06/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 14:30
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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12/06/2024 06:03
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 06:03
INCONSISTENTE
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12/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/06/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801480-60.2020.8.12.0004/50000 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Solange Mareco de Oliveira Bloch Advogado: Jhonatan Rodrigues da Luz (OAB: 74150/PR) Embargante: Osmar Hildor Bloch Advogado: Jhonatan Rodrigues da Luz (OAB: 74150/PR) Embargado: Lar Cooperativa Agroindustrial Advogado: Ignis Cardoso dos Santos (OAB: 12415/PR) Interessado: Lar Cooperativa Agroindustrial Advogado: Ignis Cardoso dos Santos (OAB: 12415/PR) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 11/06/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
11/06/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 08:49
Conclusos para decisão
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11/06/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 08:49
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801480-60.2020.8.12.0004 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Lar Cooperativa Agroindustrial Advogado: Ignis Cardoso dos Santos (OAB: 12415/PR) Apelante: Osmar Hildor Bloch Advogado: Jhonatan Rodrigues da Luz (OAB: 74150/PR) Apelante: Solange Mareco de Oliveira Bloch Advogado: Jhonatan Rodrigues da Luz (OAB: 74150/PR) Apelado: Lar Cooperativa Agroindustrial Advogado: Ignis Cardoso dos Santos (OAB: 12415/PR) Apelado: Osmar Hildor Bloch Advogado: Jhonatan Rodrigues da Luz (OAB: 74150/PR) Apelada: Solange Mareco de Oliveira Bloch Advogado: Jhonatan Rodrigues da Luz (OAB: 74150/PR) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DE AMBAS AS PARTES - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AFASTADA - MÉRITO - NOTA FISCAL DE COMPRA FUTURA DE SEMENTES DE SOJA E DEMAIS INSUMOS AGRÍCOLAS - VENDA NÃO CONCRETIZADA POR ATO EXCLUSIVO DOS AUTORES - ATO ILÍCITO NÃO COMPROVADO - INEXISTÊNCIA DO DEVER DE REPARAR - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PROVIDO - RECURSO DOS AUTORES CONHECIDO, PORÉM, PREJUDICADO O JULGAMENTO DO MÉRITO RECURSAL.
I - Não há ofensa ao princípio dadialeticidade, porquanto se verifica que as razões da peça recursal são suficientes para atacar minimamente os fundamentos da decisão recorrida.
Preliminar contrarrecursal afastada.
II - Os elementos de convicção existentes nos autos, permitem a concluir que em momento algum houve a aquisição de sementes e insumos pelos autores, os quais apenas convencionaram a reserva de tais produtos, a fim de ter acesso a um melhor preço; os autores não ofereceram garantia real ou fidejussória a possibilitar o pagamento à prazo dos produtos, tampouco efetuaram o pagamento à vista a impor à Cooperativa ré a entrega das sementes e insumos, razão pela qual a venda não se concretizou.
III - Nem mesmo a inversão dos ônus da prova socorre a pretensão dos autores, porquanto não há verossimilhança em suas alegações, os quais não alcançaram êxito na comprovação de fato constitutivo de seu direito, na medida em que se viu que a causa de pedir - não entrega dos insumos pela ré no prazo para o plantio - decorreu de ato de sua própria conduta, de modo que as notas fiscais e a compra e venda de coisa futura tornaram-se sem efeito (artigo 483 do Código Civil).
IV - Em consequência desta decisão, prejudicado o julgamento do recurso da parte autora, cujas razões cingem-se na análise dos danos morais e lucros cessantes, que se viu, não ocorreu por ato de responsabilização à parte ré.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e deram provimento ao recurso Lar Cooperativa Agroindustrial e julgaram prejudicado o recurso dos autores, nos termos do voto do Relator .. -
28/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801480-60.2020.8.12.0004 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a): Apelante: Lar Cooperativa Agroindustrial Advogado: Ignis Cardoso dos Santos (OAB: 12415/PR) Apelante: Osmar Hildor Bloch Advogado: Jhonatan Rodrigues da Luz (OAB: 74150/PR) Apelante: Solange Mareco de Oliveira Bloch Advogado: Jhonatan Rodrigues da Luz (OAB: 74150/PR) Apelado: Lar Cooperativa Agroindustrial Advogado: Ignis Cardoso dos Santos (OAB: 12415/PR) Apelado: Osmar Hildor Bloch Advogado: Jhonatan Rodrigues da Luz (OAB: 74150/PR) Apelada: Solange Mareco de Oliveira Bloch Advogado: Jhonatan Rodrigues da Luz (OAB: 74150/PR) Julgamento Virtual Iniciado -
24/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801480-60.2020.8.12.0004 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Lar Cooperativa Agroindustrial Advogado: Ignis Cardoso dos Santos (OAB: 12415/PR) Apelante: Osmar Hildor Bloch Advogado: Jhonatan Rodrigues da Luz (OAB: 74150/PR) Apelante: Solange Mareco de Oliveira Bloch Advogado: Jhonatan Rodrigues da Luz (OAB: 74150/PR) Apelado: Lar Cooperativa Agroindustrial Advogado: Ignis Cardoso dos Santos (OAB: 12415/PR) Apelado: Osmar Hildor Bloch Advogado: Jhonatan Rodrigues da Luz (OAB: 74150/PR) Apelada: Solange Mareco de Oliveira Bloch Advogado: Jhonatan Rodrigues da Luz (OAB: 74150/PR) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 22/05/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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