TJMS - 0801495-21.2023.8.12.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 14:55
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 14:55
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2025 14:51
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2025 03:09
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 00:01
Publicação
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19/03/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0801495-21.2023.8.12.0005/50002 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Rosemilda de Souza Alves Advogado: Osvaldo Vitor de Souza Júnior (OAB: 19113/MS) Ciência às partes do retorno dos autos. -
18/03/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 13:28
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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18/03/2025 13:28
Baixa Definitiva
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18/03/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 11:25
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
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11/03/2025 18:17
Recebidos os autos
-
29/08/2024 14:19
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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29/08/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 14:26
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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21/08/2024 22:44
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 02:49
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 00:01
Publicação
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0801495-21.2023.8.12.0005/50002 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Rosemilda de Souza Alves Advogado: Osvaldo Vitor de Souza Júnior (OAB: 19113/MS) VISTOS, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 43/55 do sequencial n. 50001).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
20/08/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 12:19
Publicação
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19/08/2024 15:52
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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19/08/2024 15:52
Recurso Especial
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13/08/2024 07:50
Conclusos para tipo de conclusão.
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12/08/2024 16:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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12/08/2024 16:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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06/08/2024 09:08
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 07:02
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 05:54
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 00:01
Publicação
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06/08/2024 00:01
Publicação
-
06/08/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0801495-21.2023.8.12.0005/50002 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Rosemilda de Souza Alves Advogado: Osvaldo Vitor de Souza Júnior (OAB: 19113/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
05/08/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 09:40
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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05/08/2024 09:40
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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05/08/2024 09:40
Expedição de "tipo de documento".
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05/08/2024 09:40
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0801495-21.2023.8.12.0005/50001 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Rosemilda de Souza Alves Advogado: Osvaldo Vitor de Souza Júnior (OAB: 19113/MS) IV.
POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente RECURSO ESPECIAL interposto por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
17/07/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0801495-21.2023.8.12.0005/50001 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Rosemilda de Souza Alves Advogado: Osvaldo Vitor de Souza Júnior (OAB: 19113/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
02/07/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801495-21.2023.8.12.0005/50000 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Rosemilda de Souza Alves Advogado: Osvaldo Vitor de Souza Júnior (OAB: 19113/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, os Embargos de Declaração - recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada - são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material. 2.
Mesmo os chamados Embargos de Declaração para fins de prequestionamento exigem a ocorrência das hipóteses previstas na lei processual, pois, em sua essência, objetivam que o Tribunal se manifeste expressamente sobre questão antes aventada no recurso, cuja análise se pretenda devolver à apreciação da superior instância, ante o resultado desfavorável obtido. 3.
Nessa esteira, não cabem Embargos de Declaração a fim de que o Tribunal, com os olhos voltados para o acórdão recorrido, manifeste-se acerca da violação, em tese, dos dispositivos utilizados na fundamentação, tampouco para manifestação acerca de possíveis ofensas a outras normas, tendo em vista a competência própria dos Tribunais Superiores para fazê-lo. 4.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto do Relator.. -
28/06/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801495-21.2023.8.12.0005/50000 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Rosemilda de Souza Alves Advogado: Osvaldo Vitor de Souza Júnior (OAB: 19113/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
17/06/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801495-21.2023.8.12.0005/50000 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Rosemilda de Souza Alves Advogado: Osvaldo Vitor de Souza Júnior (OAB: 19113/MS) Intime-se a parte embargada para, no prazo de cinco dias, se manifestar a respeito dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC/15.
Após o transcurso do prazo retornem conclusos. -
03/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801495-21.2023.8.12.0005 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Rosemilda de Souza Alves Advogado: Osvaldo Vitor de Souza Júnior (OAB: 19113/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, CERCEAMENTO DE DEFESA E PRESCRIÇÃO - REJEITADAS - MÉRITO - ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL - AFASTADA - CONTRATO BANCÁRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE - OCORRÊNCIA - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) em preliminar, a nulidade da sentença por falta de fundamentação; b) a ocorrência de cerceamento de defesa; c) se houve prescrição da pretensão inicial; d) no mérito, a inépcia da inicial; e e) a eventual abusividade dos juros remuneratórios contratados; e e) a descaracterização da mora. 2.
O art. 93, inc.
IX, da CF/88 preceitua que "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade".
Nesse sentido, a necessidade de fundamentação pressupõe sentença ou decisão não arbitrária, não subjetiva, mas sim fundamentada de forma a demonstrar o caminho percorrido pelo Magistrado, diante dos argumentos trazidos pelas partes e dos elementos de prova constantes dos autos, e que o levou a acolher o pleito de uma das partes em detrimento da outra. 3.
Considerando que foi possível extrair todos os elementos que embasaram a convicção externada pela Magistrada, a sentença deve ser tida como suficientemente fundamentada, o que rechaça eventual nulidade.
Preliminar Rejeitada. 4.
Não se configura cerceamento de defesa quando a prova requerida é prescindível ao deslinde da causa.
Preliminar Rejeitada. 5.
Nos termos do artigo 205, do Código Civil, a prescrição da pretensão de revisionar cláusulas contratuais de contrato de empréstimo bancário é decenal, porquanto a ação é de natureza pessoal, tendo como termo a quo a data em que o ajuste foi entabulado.
Quanto ao termo inicial para a propositura da referida Ação Revisional, ao julgar o Recurso Especial 1326445/PR o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "A pretensão se refere às cláusulas contratuais, que podem ser discutidas desde a assinatura do contrato, motivo pelo qual o termo inicial do prazo prescricional é a data em que o contrato foi firmado." (REsp 1326445/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2014, DJe 17/02/2014).
Preliminar Rejeitada. 6.
Ao contrário do alegado, a Petição Inicial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC/15, pois da leitura da exordial é perfeitamente possível identificar qual é o contrato cujos descontos a parte autora questiona e a sua pretensão, não havendo que de falar em inépcia. 7.
Em sendo os juros remuneratórios contratados em percentual significativamente superior à média praticada pelo mercado ao tempo da contratação, deve ocorrer a revisão do contrato.
Precedente Qualificado do STJ. 8. "O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora" (Tema 28 - Resp 1.061.530/RS). 9.
Apelação Cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários sucumbenciais.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
27/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801495-21.2023.8.12.0005 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Rosemilda de Souza Alves Advogado: Osvaldo Vitor de Souza Júnior (OAB: 19113/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
21/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801495-21.2023.8.12.0005 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Rosemilda de Souza Alves Advogado: Osvaldo Vitor de Souza Júnior (OAB: 19113/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 20/05/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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