TJMS - 1408200-64.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 15:38
Juntada de tipo de documento
-
28/02/2025 15:38
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
28/02/2025 15:38
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
22/01/2025 14:35
Arquivado Definitivamente
-
22/01/2025 14:35
Baixa Definitiva
-
22/01/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2024 22:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
15/12/2024 22:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
22/11/2024 20:10
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 10:55
Recebidos os autos
-
04/11/2024 10:55
Confirmada
-
28/10/2024 18:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
28/10/2024 18:37
Recebidos os autos
-
28/10/2024 18:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
28/10/2024 18:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
25/10/2024 22:07
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 15:12
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
25/10/2024 15:12
Juntada de tipo de documento
-
25/10/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 15:11
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
25/10/2024 01:55
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 00:01
Publicação
-
25/10/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1408200-64.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Tribunal de Justiça Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Embargante: André Francisco Cantanhede de Menezes Advogado: André Francisco Cantanhede de Menezes (OAB: 11813/MA) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Christiana Puga de Barcelos (OAB: 7575/MS) Interessado: Presidente(a) da Comissão do Concurso para Cargo de Procurador de Contas Substituto do Ministério Público de Contas Advogado: André Puccinelli Júnior (OAB: 8112/MS) Advogado: Sinomar Tiago Rodrigues (OAB: 22489B/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - CONTRADIÇÃO VERIFICADA - ATRIBUIÇÃO DE NOTA MÁXIMA NA PONTUAÇÃO DE UM DOS TÍTULOS REFERENTE À ATIVIDADE DE BACHAREL EM DIREITO - AUSÊNCIA DE VÍCIO NA CONTAGEM DO OUTRO TÍTULO APONTADO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
Os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 1022 do CPC, constantes do decisum embargado, os quais, se ausentes, impõe sua rejeição, porquanto não se prestam à via eleita para rejulgamento da causa.
Segundo entendimento do STJ, a omissão apta a ser suprida pelos embargos declaratórios é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, e não aquela que entenda o embargante, ainda mais como meio transverso a impugnar os fundamentos da decisão recorrida.
Por sua vez, a contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão. 4.
Verificado que a contagem de um dos títulos do certame foi equivocada no acórdão anterior (atinente à função ser privativa de Bacharel em Direito), mister o reconhecimento da contradição.
Quanto ao outro título, não verificado qualquer vício. 5.
Embargos parcialmente acolhidos A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Seção Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, acolheram parcialmente os embargos, nos termos do voto do Relator -
24/10/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 17:37
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
22/10/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 14:00
Deliberação em Sessão
-
21/10/2024 14:00
Deliberação em Sessão
-
10/10/2024 00:01
Publicação
-
09/10/2024 17:24
Inclusão em pauta
-
09/10/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 13:34
Inclusão em Pauta
-
30/09/2024 11:50
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
23/09/2024 17:45
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/09/2024 17:39
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
23/09/2024 17:39
Recebidos os autos
-
23/09/2024 17:39
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
23/09/2024 17:39
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
18/09/2024 15:53
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 15:53
Juntada de tipo de documento
-
17/09/2024 19:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
17/09/2024 19:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
08/09/2024 03:45
Confirmada
-
08/09/2024 03:45
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2024 01:05
Recebidos os autos
-
08/09/2024 01:05
Confirmada
-
08/09/2024 01:05
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 18:03
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 02:46
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 00:01
Publicação
-
29/08/2024 07:06
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 17:54
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 17:54
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
28/08/2024 17:49
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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28/08/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 00:53
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 00:53
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 00:53
Expedida/Certificada
-
28/08/2024 00:53
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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28/08/2024 00:01
Publicação
-
27/08/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 10:04
Conclusos para tipo de conclusão.
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27/08/2024 10:04
Expedição de "tipo de documento".
-
27/08/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível nº 1408200-64.2024.8.12.0000 Comarca de Tribunal de Justiça Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Impetrante: André Francisco Cantanhede de Menezes Advogado: André Francisco Cantanhede de Menezes (OAB: 11813/MA) Impetrado: Presidente(a) da Comissão do Concurso para Cargo de Procurador de Contas Substituto do Ministério Público de Contas Advogado: André Puccinelli Júnior (OAB: 8112/MS) Advogado: Sinomar Tiago Rodrigues (OAB: 22489B/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Christiana Puga de Barcelos (OAB: 7575/MS) EMENTA - MANDADO DE SEGURANÇA - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - REJEITADA - CONCURSO PÚBLICO - CARGO DE PROCURADOR DE CONTAS SUBSTITUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS (MPC/MS) - PROVA DE TÍTULOS - IMPETRANTE QUE OCUPA CARGO PRIVATIVO DE BACHAREL EM DIREITO - REQUISITO PREENCHIDO - PONTUAÇÃO QUE DEVE SER COMPUTADA - NÃO ATUAÇÃO EM CINCO PROCESSOS DISTINTOS AO ANO - PONTUAÇÃO NÃO ATRIBUÍDA - SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
Não demonstrado pelos impugnantes que o impetrante não faz jus ao benefício da justiça gratuita, deve ser rejeitada a impugnação apresentada.
Em prova de títulos do Concurso Público para provimento de vagas no Cargo de Procurador de Contas Substituto do Ministério Público de Contas, computa-se a atuação como advogado, desde que demonstrada a atuação em cinco processos diferentes ao ano, o que não ocorreu, não devendo ser atribuída a pontuação.
Com relação ao cargo ocupado ser privativo de bacharel em Direito, restou demonstrado que o impetrante faz jus à pontuação do título correspondente.
Irrelevante que o impetrante tenha sido nomeado antes da alteração legislativa que tornou o cargo privativo, tendo em vista que se trata de cargo em comissão e o impetrante, efetivamente, é bacharel em Direito.
Deve, portanto, ser-lhe atribuída a pontuação correspondente prevista no edital.
Segurança parcialmente concedida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Seção Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade e contra o parecer, concederam parcialmente a ordem, nos termos do voto do relator. -
25/06/2024 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível nº 1408200-64.2024.8.12.0000 Comarca de Tribunal de Justiça Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Impetrante: André Francisco Cantanhede de Menezes Advogado: André Francisco Cantanhede de Menezes (OAB: 11813/MA) Impetrado: Presidente(a) da Comissão do Concurso para Cargo de Procurador de Contas Substituto do Ministério Público de Contas Advogado: André Puccinelli Júnior (OAB: 8112/MS) Advogado: Sinomar Tiago Rodrigues (OAB: 22489B/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Christiana Puga de Barcelos (OAB: 7575/MS) Desse modo, tendo em vista a fase que se encontra o processo, bem como, que eventual reconsideração (ainda que parcial) da liminar, neste momento, poderia gerar tumulto ainda maior no certame, indefiro o pedido formulado. -
04/06/2024 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível nº 1408200-64.2024.8.12.0000 Comarca de Tribunal de Justiça Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Impetrante: André Francisco Cantanhede de Menezes Advogado: André Francisco Cantanhede de Menezes (OAB: 11813/MA) Impetrado: Presidente(a) da Comissão do Concurso para Cargo de Procurador de Contas Substituto do Ministério Público de Contas Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul nte o exposto, ausentes os requisitos do artigo 7º, III, da Lei n. 12.016/09, indefiro a liminar pleiteada. À Secretaria Judiciária para as seguintes providências: a) notificar as autoridades impetradas de que se encontra aberto o prazo de dez dias úteis para prestar informações (art. 7º, I, da Lei n. 12.016, de 7.8.2009); b) dar ciência ao Estado de Mato Grosso do Sul, na pessoa do Procurador-Geral do Estado para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, II, da Lei n. 12.016, de 7.8.2009); c) decorrido o prazo, com ou sem as informações, dar vista à Procuradoria-Geral de Justiça para que se manifeste no prazo legal.
Intimem-se. -
24/05/2024 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível nº 1408200-64.2024.8.12.0000 Comarca de Tribunal de Justiça Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Impetrante: André Francisco Cantanhede de Menezes Advogado: André Francisco Cantanhede de Menezes (OAB: 11813/MA) Impetrado: Presidente(a) da Comissão do Concurso para Cargo de Procurador de Contas Substituto do Ministério Público de Contas Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 23/05/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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