TJMS - 0852032-67.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 09:33
Arquivado Definitivamente
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01/11/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 09:32
Juntada de Acórdão
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01/11/2024 09:32
Juntada de Acórdão
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01/11/2024 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2024 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 09:16
Baixa Definitiva
-
31/10/2024 17:28
Baixa Definitiva
-
31/10/2024 17:28
INCONSISTENTE
-
18/10/2024 15:38
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 06:42
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 22:02
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 05:58
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0852032-67.2022.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Suzana Monge Vilalva da Silva Mendes Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Agravante: Joao Ferreira Mendes Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Agravada: Hedge Prestadora de Serviços e Investimentos Ltda Advogada: Thaise Siqueira Sorgatto (OAB: 25441/MS) Advogado: Leonardo Flores Sorgatto (OAB: 16258/MS) EMENTA - AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL - DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 1.030, I, "B", DO CPC - ACÓRDÃO RECORRIDO QUE COINCIDE COM A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO TEMA 1.076 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I) O acórdão recorrido está de acordo com o Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça na medida em que, os honorários serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa." As circunstâncias do caso concreto demonstram que há proveito econômico mensurável e, não se consubstanciando em montante irrisório, não há falar em preterição de aplicação dos critérios legais insculpidos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo ser observada a ordem de preferência estabelecida..
II) Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
04/10/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 09:22
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
03/10/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 17:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/10/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
02/10/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
27/09/2024 13:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/09/2024 13:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/09/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 16:36
Inclusão em Pauta
-
12/09/2024 17:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/09/2024 18:17
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 10:31
Conclusos para admissibilidade recursal
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02/09/2024 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2024 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2024 08:18
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 02:36
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 00:58
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 00:58
INCONSISTENTE
-
13/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0852032-67.2022.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Suzana Monge Vilalva da Silva Mendes Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Agravante: Joao Ferreira Mendes Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Agravada: Hedge Prestadora de Serviços e Investimentos Ltda Advogada: Thaise Siqueira Sorgatto (OAB: 25441/MS) Advogado: Leonardo Flores Sorgatto (OAB: 16258/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
12/08/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 10:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/08/2024 10:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/08/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 10:58
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0852032-67.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Suzana Monge Vilalva da Silva Mendes Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Recorrente: Joao Ferreira Mendes Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Recorrido: Hedge Prestadora de Serviços e Investimentos Ltda Advogada: Thaise Siqueira Sorgatto (OAB: 25441/MS) Advogado: Leonardo Flores Sorgatto (OAB: 16258/MS) POSTO ISSO, estando o acórdão recorrido em consonância com o TEMA 1076 do STJ, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente RECURSO ESPECIAL interposto por JOAO FERREIRA MENDES, SUZANA MONGE VILALVA DA SILVA MENDES e em relação aos demais argumentos INADIMITO-O. -
11/07/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0852032-67.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Suzana Monge Vilalva da Silva Mendes Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Recorrente: Joao Ferreira Mendes Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Recorrido: Hedge Prestadora de Serviços e Investimentos Ltda Advogada: Thaise Siqueira Sorgatto (OAB: 25441/MS) Advogado: Leonardo Flores Sorgatto (OAB: 16258/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
24/06/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0852032-67.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Embargante: Suzana Monge Vilalva da Silva Mendes Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Embargante: Joao Ferreira Mendes Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Embargada: Hedge Prestadora de Serviços e Investimentos Ltda Advogada: Thaise Siqueira Sorgatto (OAB: 25441/MS) Advogado: Leonardo Flores Sorgatto (OAB: 16258/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NÃO EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA - RECURSOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
O embargos de declaração visam ao aperfeiçoamento da decisão ou acórdão, nos termos dos arts. 1.008 e 1.026 do Código de Processo Civil.
A mera rediscussão do decidido é vedada nos embargos de declaração.
Recursos conhecidos e não acolhidos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
17/06/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0852032-67.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Suzana Monge Vilalva da Silva Mendes Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Embargante: Joao Ferreira Mendes Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Embargada: Hedge Prestadora de Serviços e Investimentos Ltda Advogada: Thaise Siqueira Sorgatto (OAB: 25441/MS) Advogado: Leonardo Flores Sorgatto (OAB: 16258/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
06/06/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0852032-67.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Embargante: Suzana Monge Vilalva da Silva Mendes Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Embargante: Joao Ferreira Mendes Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Embargada: Hedge Prestadora de Serviços e Investimentos Ltda Advogada: Thaise Siqueira Sorgatto (OAB: 25441/MS) Advogado: Leonardo Flores Sorgatto (OAB: 16258/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 05/06/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
24/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0852032-67.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Suzana Monge Vilalva da Silva Mendes Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Apelante: Joao Ferreira Mendes Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Apelada: Hedge Prestadora de Serviços e Investimentos Ltda Advogada: Thaise Siqueira Sorgatto (OAB: 25441/MS) Advogado: Leonardo Flores Sorgatto (OAB: 16258/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - CONTRATO CELEBRADO DURANTE A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.786/2018 (DISTRATO) - CLÁUSULA PENAL, ARRAS OU SINAL E DESPESAS ADMINISTRATIVAS - RETENÇÃO - DEVIDA - COMISSÃO DE CORRETAGEM - DEVIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MANTIDOS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A defesa do consumidor está prevista na ordem constitucional brasileira como um dos direitos e garantias fundamentais, além de ser um dos princípios gerais da ordem econômica, nos termos dos arts. 5º, inc.
XXXII, e 170, inc.
V, da Constituição Federal.
O art. 47 da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) determina a interpretação mais favorável ao consumidor, sem exceção quanto às espécies de contrato (adesão ou paritário) ou de cláusulas (claras, ambíguas ou contraditórias), reconhecida a vulnerabilidade do consumidor, conforme o art. 4º, inc.
I, resultando na preponderância sobre qualquer outra disposição como, por exemplo, as previstas nos arts. 112 e 423 do Código Civil (STJ: AgInt no AREsp n. 372.772/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 13/5/2022).
A Lei nº 13.786/2018 (Distrato), vigente a partir de sua publicação (DOU 28.12.2018), que promoveu alterações na Lei nº 4.591/1964 (Condomínio e Incorporação Imobiliária) e na Lei nº 6.766/1979 (Parcelamento do Solo Urbano), notadamente ao disciplinar a resilição ou distrato e a rescisão dos contratos de compra e venda, deve incidir somente àqueles contratos celebrados sob a respectiva vigência, em razão da irretroatividade da lei em face do ato jurídico perfeito, nos termos do art. 5º, inc.
XXXVI, da Constituição Federal e do art. 6º, § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) (STJ: AgInt no REsp n. 1.808.162/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022).
O art. 32-A, inc.
II, da Lei nº 6.766/1979 (Parcelamento do Solo Urbano), havendo resolução contratual por fato imputado ao adquirente, a cláusula penal, incluídas as arras ou sinal, e as despesas administrativas, estão limitadas a 10% do valor atualizado do contrato.
O art. 32-A, inc.
V, da Lei nº 6.766/1979 (Parcelamento do Solo Urbano), com a redação dada pela Lei nº 13.786/2018 (Distrato), prevê que a comissão de corretagem, nos contratos de compra e venda de imóveis, pode ser suportada pelo adquirente, desde que integre o preço do bem e comprovada a prévia e expressa informação do preço total da aquisição, com o destaque do valor dessa comissão.
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.551.956/SP e 1.599.511/SP (recurso repetitivo) (Tema 938): (ii) Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem; [...].
O Superior Tribunal de Justiça, nos julgamentos dos Recursos Especiais nº 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (recursos repetitivos) (Tema 1.076), fixou a seguinte tese: 1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
22/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0852032-67.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Suzana Monge Vilalva da Silva Mendes Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Apelante: Joao Ferreira Mendes Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Apelada: Hedge Prestadora de Serviços e Investimentos Ltda Advogada: Thaise Siqueira Sorgatto (OAB: 25441/MS) Advogado: Leonardo Flores Sorgatto (OAB: 16258/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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