TJMS - 0825238-43.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 11:51
Arquivado Definitivamente
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18/07/2024 07:43
Arquivado Definitivamente
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18/07/2024 07:19
Transitado em Julgado em #{data}
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26/06/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 12:35
INCONSISTENTE
-
26/06/2024 02:16
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/06/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0825238-43.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Bradesco Auto Re Companhia de Seguros Advogado: Sérgio Pinheiro Máximo de Souza (OAB: 135753/RJ) Advogado: Maria Manuela Oswaldo Cruz Teles Bueno (OAB: 252056/RJ) Embargado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Perito: Artur Alves de Carvalho EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REGRESSIVA - RESSARCIMENTO DE DANOS AJUIZADA CONTRA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA - INTERPOSIÇÃO COM O OBJETIVO DE OBTER NOVO JULGAMENTO DA QUESTÃO DECIDIDA - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS INSERTOS NO ART. 1.022, DO NOVO CPC - EMBARGOS REJEITADOS Inexistentes os vícios contidos no art. 1.022 do NCPC, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição, e erro material, rejeitam-se os aclaratórios.
Os embargos de declaração têm aplicação estrita e taxativa, nos termos do art. 1.022 do CPC, e não se prestam à rediscussão do mérito da causa, conforme jurisprudência sedimentada pelo STJ.
A mera inconformidade com o resultado da demanda não autoriza a revisão de tema satisfatoriamente debatido e devidamente fundamentado, e tal deve ser discutida na via adequada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
25/06/2024 08:49
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 15:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/06/2024 02:30
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/06/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0825238-43.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Bradesco Auto Re Companhia de Seguros Advogado: Sérgio Pinheiro Máximo de Souza (OAB: 135753/RJ) Advogado: Maria Manuela Oswaldo Cruz Teles Bueno (OAB: 252056/RJ) Embargado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Perito: Artur Alves de Carvalho Julgamento Virtual Iniciado -
20/06/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 11:06
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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19/06/2024 12:43
Conclusos para decisão
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19/06/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 03:12
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 00:59
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 00:59
INCONSISTENTE
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07/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/06/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0825238-43.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Bradesco Auto Re Companhia de Seguros Advogado: Sérgio Pinheiro Máximo de Souza (OAB: 135753/RJ) Advogado: Maria Manuela Oswaldo Cruz Teles Bueno (OAB: 252056/RJ) Embargado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Perito: Artur Alves de Carvalho Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 06/06/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
06/06/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 13:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/06/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 10:53
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 10:41
Conclusos para decisão
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06/06/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 10:41
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0825238-43.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Apelado: Bradesco Auto Re Companhia de Seguros Advogado: Sérgio Pinheiro Máximo de Souza (OAB: 135753/RJ) Advogado: Carlos Miguel Muralha Lima (OAB: 245461/RJ) Perito: Artur Alves de Carvalho EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REGRESSIVA - RESSARCIMENTO DE DANOS AJUIZADA CONTRA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA - PROVA DO SEGURO E DOS ELEMENTOS CONTIDOS NO ART. 602 DA RESOLUÇÃO 1000 DA ANEEL - PEDIDOS COM REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Em tema de indenização através de ação regressiva da seguradora a requerente deve comprovar: 1) com relação ao seguro: 1.1.
A prova do seguro; 1.2.
Prova de pagamento do segurado para demonstrar a subrrogação. 2) com relação aos danos observar os requisitos do art. 602 da Resolução 1.000 da ANEEL que são os mesmos exigíveis do próprio segurado.
No caso de o equipamento já tiver sido consertado: 2.1.
Dois orçamentos detalhados para o conserto (servido um único se não houver impugnação ao orçamento em si ou a apresentação de outros por parte da concessionária); 2.2.
Laudo emitido por profissional qualificado e; 2.3.
Nota fiscal do conserto, indicando a data de realização do serviço e descrevendo o equipamento (para verificação do nexo entre o orçamento e pedido com o gasto realizado).
No caso em apreço, o laudo apresentado pelo autor não pode ser considerado em especial ante a ausência de detalhamento técnico sobre a natureza e extensão dos defeitos encontrados nos equipamentos, não restando comprovada a correlação das avarias com suposta falha da rede elétrica externa.
Tal documento embora possa ser suficiente para a relação securitária privada, não preenche os requisitos exigidos pela agência reguladora na discussão envolvendo a prestação do serviço público.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
23/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0825238-43.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Apelado: Bradesco Auto Re Companhia de Seguros Advogado: Sérgio Pinheiro Máximo de Souza (OAB: 135753/RJ) Advogado: Carlos Miguel Muralha Lima (OAB: 245461/RJ) Perito: Artur Alves de Carvalho Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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