TJMS - 1407379-60.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2024 09:29
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2024 09:29
Baixa Definitiva
-
24/07/2024 09:18
Transitado em Julgado em #{data}
-
08/07/2024 14:53
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
08/07/2024 14:52
Recebidos os autos
-
08/07/2024 14:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
08/07/2024 14:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/07/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 12:16
INCONSISTENTE
-
05/07/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 11:33
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
05/07/2024 02:36
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Agravo Interno Criminal nº 1407379-60.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Carlos Eduardo Contar Agravante: E.
M.
Advogado: David Elias Cordeiro Ramos (OAB: 403359/SP) Agravado: M.
P.
E.
Proc.
Just: Esther Sousa de Oliveira (OAB: 4212B/MS) Vítima: J.
V.
T. de F.
AGRAVO INTERNO CRIMINAL - PROCESSO PENAL - REVISÃO CRIMINAL - NOVAS PROVAS DE INOCÊNCIA DO CONDENADO NÃO CARACTERIZADAS - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA - PARCIAL PROVIMENTO.
Inexiste no Direito Processual Penal brasileiro qualquer vedação que impeça o relator de julgar monocraticamente pretensão manifestamente inadmissível ou improcedente, haja vista a possibilidade de aplicação analógica do art. 932, III, do Código de Processo Civil, nos termos do art. 5º, LXXVIII, da Carta Magna, e do art. 3º, da Lei Adjetiva Criminal.
Não há vício a ser reconhecido na decisão que obsta o prosseguimento de ação revisional, quando não há prova nova que descaracterize a condenação ou cuja causa de pedir já tenha sido objeto de análise por este Tribunal de Justiça.
Há que se conceder os benefícios da gratuidade de justiça, conforme disposto no art. 99, § 4º do Código de Processo Civil, aplicado por analogia ao processo penal.
Agravo Interno Criminal defensivo que se dá parcial provimento, apenas para conceder os benefícios da gratuidade da justiça.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Seção Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e contra o parecer, deram parcial provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. -
04/07/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 14:15
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
02/07/2024 06:36
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Agravo Interno Criminal nº 1407379-60.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Criminal Relator(a): Agravante: E.
M.
Advogado: David Elias Cordeiro Ramos (OAB: 403359/SP) Agravado: M.
P.
E.
Proc.
Just: Esther Sousa de Oliveira (OAB: 4212B/MS) Vítima: J.
V.
T. de F.
Julgamento Virtual Iniciado -
01/07/2024 07:05
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 17:37
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
27/06/2024 16:15
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
27/06/2024 16:08
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/06/2024 16:08
Recebidos os autos
-
27/06/2024 16:08
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/06/2024 16:08
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/06/2024 02:52
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 00:44
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 00:44
INCONSISTENTE
-
24/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Agravo Interno Criminal nº 1407379-60.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Carlos Eduardo Contar Agravante: E.
M.
Advogado: David Elias Cordeiro Ramos (OAB: 403359/SP) Agravado: M.
P.
E.
Proc.
Just: Esther Sousa de Oliveira (OAB: 4212B/MS) Vítima: J.
V.
T. de F.
Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 21/06/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
21/06/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 14:01
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
21/06/2024 14:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/06/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 09:31
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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21/06/2024 09:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/06/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 00:00
Intimação
Revisão Criminal nº 1407379-60.2024.8.12.0000 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Carlos Eduardo Contar Requerente: E.
M.
Advogado: David Elias Cordeiro Ramos (OAB: 403359/SP) Requerido: M.
P.
E.
Vítima: J.
V.
T. de F.
Nesse passo, com base no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, aplico de maneira analógica o art. 932, III, do Código de Processo Civil, como permite o art. 3º, do Código de Processo Penal, e a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, e não conheço a REVISÃO CRIMINAL ajuizada em favor de E.
M., ante a sua manifesta inadmissibilidade. -
20/05/2024 00:00
Intimação
Revisão Criminal nº 1407379-60.2024.8.12.0000 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Carlos Eduardo Contar Requerente: E.
M.
Advogado: David Elias Cordeiro Ramos (OAB: 403359/SP) Requerido: M.
P.
E.
Vítima: J.
V.
T. de F. À d.
Procuradoria-Geral de Justiça, no prazo máximo de 10 (dez) dias.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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