TJMS - 0803752-17.2022.8.12.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/07/2024 13:17 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/07/2024 13:17 Arquivado Definitivamente 
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                                            17/07/2024 09:36 Arquivado Definitivamente 
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                                            17/07/2024 09:34 Transitado em Julgado em #{data} 
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                                            29/05/2024 11:03 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            24/05/2024 17:08 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            24/05/2024 17:08 Recebidos os autos 
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                                            24/05/2024 17:08 Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP) 
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                                            24/05/2024 17:08 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            23/05/2024 22:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/05/2024 13:37 INCONSISTENTE 
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                                            23/05/2024 13:37 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/05/2024 13:37 Juntada de Certidão 
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                                            23/05/2024 13:37 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
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                                            23/05/2024 13:37 Juntada de Certidão 
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                                            23/05/2024 02:12 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/05/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            23/05/2024 00:00 Intimação Embargos de Declaração Cível nº 0803752-17.2022.8.12.0017/50000 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Vladimir Abreu da Silva Embargante: Claudinei Fernandes DPGE - 2ª Inst.: Cacilda Kimiko Nakashima (OAB: 3840B/MS) Embargada: Vilma Rosa da Conceicao Romao Advogado: Johanatann Gill de Araújo (OAB: 11649/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO - INEXISTENTE - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - REDISCUSSÃO MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA - EMBARGOS REJEITADOS.
 
 Os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, constantes do decisum embargado, os quais, se ausentes, impõe sua rejeição, porquanto não se prestam à via eleita para rejulgamento da causa.
 
 Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de manifestação sobre os dispositivos legais invocados pela parte se toda a matéria foi devidamente analisada no exame do recurso.
 
 Além disso, considera-se prequestionada a matéria com a simples interposição dos embargos de declaração, independentemente do êxito desses embargos.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
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                                            22/05/2024 14:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/05/2024 09:17 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/05/2024 09:17 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            15/05/2024 03:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/05/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            14/05/2024 10:00 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/05/2024 09:44 Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}. 
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                                            10/05/2024 00:43 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/05/2024 00:43 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            10/05/2024 00:43 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
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                                            10/05/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            09/05/2024 07:16 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/05/2024 07:06 Conclusos para decisão 
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                                            09/05/2024 07:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/05/2024 07:06 Ato ordinatório praticado 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/04/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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