TJMS - 0816139-78.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 13:29
Arquivado Definitivamente
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27/06/2024 07:50
Transitado em Julgado em #{data}
-
24/05/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 15:50
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 14:33
INCONSISTENTE
-
23/05/2024 14:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/05/2024 02:15
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0816139-78.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Walter Tamerão Paes Advogado: Geovane Ferreira Bernal (OAB: 22351/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS -ALTERAÇÃO DO NÚMERO DE AGÊNCIA E CONTA SEM AUTORIZAÇÃO DA PARTE AUTORA - TRANSFERÊNCIA DO IMPORTE PECUNIÁRIO PRESENTE EM CONTA - ILÍCITO PRATICADO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO.
Tratando-se de relação jurídica de natureza consumerista, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, o qual estabelece em seu artigo 14 que a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, ou seja, independente de culpa, sendo que este somente poderá eximir-se da sua obrigação se comprovar as excludentes do § 3º, do mencionado artigo.
A quantia da indenização não pode ser baixa a ponto de se tornar irrelevante para o ofensor e nem alta, de modo a proporcionar o enriquecimento sem causa da parte ofendida.
O mais abalizado entendimento doutrinário e jurisprudencial determina sua fixação com o propósito de desestimular ações lesivas da mesma espécie, alicerçando a condenação no princípio da razoabilidade.
Recurso não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
22/05/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 09:18
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 09:18
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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13/05/2024 03:36
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/05/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 10:48
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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09/05/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2024 11:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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09/05/2024 01:23
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/05/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 12:35
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 12:35
Distribuído por sorteio
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08/05/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 11:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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