TJMS - 1403303-90.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 13:04
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2024 13:03
Baixa Definitiva
-
28/05/2024 13:02
Transitado em Julgado em #{data}
-
22/05/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 15:38
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/05/2024 15:38
Recebidos os autos
-
22/05/2024 15:38
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/05/2024 15:38
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/05/2024 14:55
INCONSISTENTE
-
22/05/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 14:27
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
22/05/2024 01:51
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/05/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1403303-90.2024.8.12.0000 Comarca de Maracaju - 2ª Vara Relator(a): Des.
José Ale Ahmad Netto Impetrante: Andreia Keli Nascimento Baeta Impetrante: Fernanda Vieira de Oliveira Impetrante: Ana Luiza Araujo de Oliveira Impetrante: Isabela de Pandrade Pena Corby Paciente: Natalia Costa de Araujo Santos Advogada: Fernanda Vieira de Oliveira (OAB: 84661/MG) Advogado: Isabela de Andrade Pena Corby (OAB: 120777/MG) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Maracaju EMENTA - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA - PERGUNTAS SOBRE O MÉRITO FEITAS PELO MAGISTRADO EM CONTRARIEDADE À RESOLUÇÃO Nº 213 DO CNJ E USO INDEVIDO DE ALGEMAS DURANTE ALUDIDA AUDIÊNCIA - FATOS NÃO OBSERVADOS - NULIDADE AFASTADA.
CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS - INSUFICIENTES.
PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE.
CONVERSÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM DOMICILIAR - IRMÃOS MENORES DE 12 ANOS - NÃO CABIMENTO.
ORDEM DENEGADA.
Não há que se falar em nulidade da audiência de custódia pela inobservância da Resolução 213/CNJ, uma vez que do arquivo de mídia digital, dos autos de prisão em flagrante, se se vislumbra que o magistrado não efetuou perguntas de mérito na aludida audiência, limitando-se a indagar acerca das condições pessoais da paciente e de sua prisão em flagrante, objetivando, por óbvio, verificar a sua regularidade.
Fica afastada tese de nulidade da audiência de custódia pelo uso indevido de algemas pela paciente durante toda sua duração, quando a própria paciente, ao ser questionada por sua advogada na audiência de custódia, expressamente afirmou não ter sido algemada em nenhum momento após a prisão em flagrante.
As condições subjetivas favoráveis, por si só, não são suficientes para a concessão da liberdade provisória, se existem nos autos elementos concretos a recomendar a manutenção da custódia cautelar.
Presentes os requisitos legais autorizadores da prisão preventiva é incabível a sua revogação.
Incabível a prisão domiciliar, pois a paciente não possui filhos menores de 12 anos e em nenhum momento demonstrou que sua presença é imprescindível para o cuidado dos seus irmãos menores.
De outro lado, as crianças possuem genitora e não há provas nos autos de que ela é impedida de cuidar de seus filhos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Criminal Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR MAIORIA, DENEGARAM A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
DECISÃO COM O PARECER. -
21/05/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 12:52
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
14/05/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
13/05/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
08/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/05/2024 08:52
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 13:28
Inclusão em Pauta
-
30/04/2024 13:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/04/2024 16:34
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
02/04/2024 16:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/03/2024 17:10
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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18/03/2024 13:40
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/03/2024 13:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/03/2024 08:40
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
15/03/2024 14:09
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/03/2024 14:09
Recebidos os autos
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15/03/2024 14:09
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/03/2024 14:09
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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13/03/2024 17:46
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 17:46
Juntada de #{tipo_de_documento}
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13/03/2024 17:38
Juntada de #{tipo_de_documento}
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08/03/2024 22:43
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 03:17
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 03:15
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/03/2024 17:17
Juntada de #{tipo_de_documento}
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07/03/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 14:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/03/2024 14:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/03/2024 14:41
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/03/2024 01:56
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 01:55
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 01:55
INCONSISTENTE
-
07/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/03/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 15:31
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
06/03/2024 15:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/03/2024 15:31
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
06/03/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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