TJMS - 0801904-77.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 12:49
Arquivado Definitivamente
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25/06/2024 07:31
Arquivado Definitivamente
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25/06/2024 07:25
Transitado em Julgado em #{data}
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20/06/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 23:29
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 08:07
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/06/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801904-77.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Embargante: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Advogado: Ernesto Borges Neto (OAB: 6651A/MS) Embargada: Rosinei Coinete Centenaro Bambil Advogado: Darci Cristiano de Oliveira (OAB: 7313/MS) Perito: Antônio Jajah Nogueira Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, b, do CPC. À Secretaria Judiciária para expedição das guias de levantamento. -
11/06/2024 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2024 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 11:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/06/2024 11:04
Negado seguimento ao recurso
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11/06/2024 11:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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10/06/2024 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2024 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2024 02:34
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/06/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801904-77.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Advogado: Ernesto Borges Neto (OAB: 6651A/MS) Embargada: Rosinei Coinete Centenaro Bambil Advogado: Darci Cristiano de Oliveira (OAB: 7313/MS) Perito: Antônio Jajah Nogueira Julgamento Virtual Iniciado -
05/06/2024 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2024 07:02
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 16:07
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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04/06/2024 02:12
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 02:12
INCONSISTENTE
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04/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/06/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 13:31
Conclusos para decisão
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03/06/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801904-77.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Apelante: Rosinei Coinete Centenaro Bambil Advogado: Darci Cristiano de Oliveira (OAB: 7313/MS) Advogado: Ernandes José Bezerra Júnior (OAB: 21474/MS) Apelada: Rosinei Coinete Centenaro Bambil Advogado: Darci Cristiano de Oliveira (OAB: 7313/MS) Apelado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Perito: Antônio Jajah Nogueira EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - ADESIVO NÃO CONHECIDO - AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - CERCEAMENTO DE DEFESA - PRELIMINAR REJEITADA - PRESCRIÇÃO - PREJUDICIAL REJEITADA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - ESTIPULAÇÃO IMPRÓPRIA - DEVER DE INFORMAÇÃO DA SEGURADORA - APLICAÇÃO DA TABELA DA SUSEP - IMPOSSIBILIDADE - TENDINITES DE OMBROS, COTOVELOS E PUNHOS - PERÍCIA - INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE - TERMO INICIAL - CORREÇÃO MONETÁRIA - RECURSO ADESIVO - NÃO CONHECIDO - APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
Levando-se em consideração os pedidos formulados na inicial e a sentença recorrida, não há de ser conhecido o recurso adesivo interposto pela parte autora, uma vez que não restou comprovada a ocorrência da sucumbência recíproca, ou seja, quando os litigantes são, concomitantemente, vencedores e vencidos.
Quanto a necessidade de realização de perícia complementar, cumpre pontuar que a sua imprescindibilidade existe onde há dúvidas acerca da situação de fato indicada na demanda, e no caso, da análise do laudo pericial, assim como concluiu o juízo sentenciante, também não se vislumbra a existência de dúvidas quanto ao caso concreto a exigir a complementação da investigação pericial.
Mera insatisfação da parte quanto a conclusão do expert não é suficiente para a necessidade de perícia complementar.
Preliminar de cerceamento de defesa afastada.
A teor do disposto no enunciado de Súmula n. 278 do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial do prazo prescricional ânuo, na ação em que se objetiva receber indenização securitária por invalidez, é a data em que o(a) segurado(a) teve ciência inequívoca da incapacidade laboral, com a consolidação da lesão, no caso, servindo a perícia realizada em juízo como termo que confere o mínimo de segurança jurídica para tanto.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº 1112, fixou a tese de que "(i) Na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados a respeito das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre, e (ii) não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de estipulação imprópria e de falsos estipulantes, visto que as apólices coletivas nessas figuras devem ser consideradas apólices individuais, no que tange ao relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora." No caso dos autos, evidencia-se que se trata de estipulação imprópria, devendo o contrato de seguro de vida em grupo ser descaracterizado como se fosse individual, já que a seguradora se encontra no mesmo conglomerado do Banco Bradesco S/A, instituição em que a autora laborava, na função de gerente, e, aonde sustenta ter adquirido as doenças "TENDINITES DE OMBROS E PUNHOS, ENTRE OUTRAS DOENÇAS DOS MEMBROS SUPERIORES, DEVIDAMENTE ESPECIFICADAS NOS EXAMES E LAUDOS ANEXOS." (f. 2) Incumbe à seguradora redigir tais cláusulas com destaque e perfeita compreensão, e, ainda, comprovar que o segurado tenha recebido as informações necessárias acerca do contrato que está efetuando.
Na espécie, não demonstrou a seguradora ré, indene de dúvidas, que o autora tenha tomado ciência ou recebido as Condições Gerais do Seguro ou que tivesse conhecimento da tabela e dos percentuais a serem aplicados em caso de invalidez parcial.
Tratando-se de invalidez total e permanente e, mesmo que a autora tivesse ciência da aplicação da tabela da SUSEP, a segurada faz jus à 100% do capital segurado contratado, em conformidade com o disposto nas Condições Gerais - Cláusulas Complementares - Cobertura de Invalidez Permanente por Acidente, capítulo IV - Indenização, Regulação e Liquidação do Sinistro.
No caso de comprovadas renovações contratuais sucessivas, a atualização monetária deverá ocorrer não da data do evento danoso, mas sim, desde a data da última renovação ou atualização.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, afastaram a preliminar de cerceamento, rejeitaram a prejudicial de prescrição e, no mérito, negaram provimento ao recurso da Seguradora e não conheceram do recurso de Rosinei Cinete Centenaro Bambil, nos termos do voto do relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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