TJMS - 1418686-79.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            24/02/2023 15:00 Arquivado Definitivamente 
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                                            24/02/2023 14:59 Juntada de Outros documentos 
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                                            24/02/2023 09:35 Expedição de Ofício. 
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                                            24/02/2023 09:16 Transitado em Julgado em #{data} 
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                                            29/01/2023 01:49 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/01/2023 18:26 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/01/2023 18:26 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/01/2023 18:19 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            18/01/2023 01:59 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/01/2023 22:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/01/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            10/01/2023 00:00 Intimação Agravo de Instrumento nº 1418686-79.2022.8.12.0000 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Des.
 
 Vladimir Abreu da Silva Agravante: Ernesto Candido Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Agravado: Itaú Unibanco S.A.
 
 Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXECUÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - PENHORA SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - VALOR MENSAL INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS - IMPOSSIBILIDADE DA MITIGAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE - COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DA DEVEDORA E DE SUA FAMÍLIA - RECURSO PROVIDO. 1.
 
 Consoante entendimento do STJ, a regra geral da impenhorabilidade dos salários, proventos de aposentadoria, etc., prevista no artigo 833, inciso IV, do CPC, pode ser mitigada, a fim de garantir a efetividade da execução, desde que o percentual penhorado não afete a subsistência da devedora e de sua família. 2.
 
 Comprovado que a executada percebe benefício previdenciário inferior a três salários mínimos, há presunção de que o valor módico encontrado na conta bancária do executado decorre do benefício previdenciário que recebe, sendo inequívoco assim que a penhora sobre esse montante comprometeria sua própria subsistência e de sua família, razão pela qual deve ser afastada a constrição.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator ..
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                                            09/01/2023 09:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/12/2022 12:06 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/12/2022 12:06 Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido 
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                                            10/12/2022 11:11 Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}. 
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                                            07/12/2022 16:39 Conclusos para decisão 
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                                            30/11/2022 18:37 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            30/11/2022 18:37 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            19/11/2022 01:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/11/2022 01:11 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/11/2022 22:33 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/11/2022 03:18 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/11/2022 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            08/11/2022 17:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/11/2022 15:11 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            08/11/2022 15:09 Juntada de Outros documentos 
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                                            08/11/2022 15:01 Expedição de Ofício. 
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                                            08/11/2022 13:30 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/11/2022 04:54 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
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                                            08/11/2022 04:54 Recebido o recurso Com efeito suspensivo 
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                                            03/11/2022 15:10 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/11/2022 13:24 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            03/11/2022 13:19 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            03/11/2022 00:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/11/2022 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            01/11/2022 08:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/11/2022 07:51 Conclusos para decisão 
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                                            01/11/2022 07:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/11/2022 07:51 Distribuído por prevenção 
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                                            01/11/2022 07:46 Ato ordinatório praticado 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/11/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/02/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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