TJMS - 0801666-49.2023.8.12.0046
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 14:25
Arquivado Definitivamente
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21/06/2024 14:08
Transitado em Julgado em #{data}
-
24/05/2024 22:09
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 12:59
INCONSISTENTE
-
24/05/2024 01:52
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801666-49.2023.8.12.0046 Comarca de Chapadão do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Liftcred Securitizadora de Creditos Financeiros S.A.
Advogado: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) Apelada: Lordes Bernadete Hach Pedott Advogada: Bruna de Souza (OAB: 24108/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA CESSIONÁRIA - AFASTADA - MÉRITO - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DA SUPOSTA DÍVIDA - INEXISTÊNCIA DO DÉBITO RECONHECIDO - DANO MORAL CONFIGURADO - OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - VALOR MANTIDO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- Sendo a récessionáriado direito de crédito, deve responder por todas as exceções pessoais oponíveis ao cedente, em razão do previsto no artigo 294 do Código Civil , não havendo de se falar emilegitimidade passiva, principalmente quando foi a demandada quem efetuou a inscrição dos dados do autor nos cadastros de proteção ao crédito. 2- A contratação viciada, oriunda de suposta fraude, possibilita a declaração de inexistência de relação jurídica e a condenação no pagamento de indenização dos danos materiais e morais ocasionados ao consumidor, que teve seu nome inserido indevidamente nos cadastros de inadimplentes, demandando-lhe tempo e esforço na solução da pendência, sem resultado. 3- Tendo o valor da indenização obedecido os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como os precedentes deste Tribunal, deve o quantum ser mantido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
23/05/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 16:08
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 16:07
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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14/05/2024 03:59
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 01:32
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 01:32
INCONSISTENTE
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14/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/05/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 15:51
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
13/05/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 11:35
Conclusos para decisão
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13/05/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 11:35
Distribuído por sorteio
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13/05/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 11:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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