TJMS - 0800616-20.2023.8.12.0003
1ª instância - Bela Vista - Juizado Especial Adjunto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 08:09
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 08:07
Transitado em Julgado em #{data}
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03/12/2024 15:53
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Antonio Matheus Scherer (OAB 15235/MS) Processo 0800616-20.2023.8.12.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Ricart Comércio de Vestuário Ltda - Epp - (...) Comportamento contrário da parte rompe o critério da celeridade e inicia discussões ou diligências incompatíveis com este microssistema.
A balizar esses argumentos de que "a vida do feito executivo (lato sensu) é curta" nos Juizados Especiais, o art. 60, § 4º, da Lei Estadual 1.071/90, dispõe que "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor".
O art. 58, I da Lei Estadual 1.071/90 preconiza que se extingue "o processo, além dos casos previstos em lei: quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências ou não promover os atos de diligências que lhe competir, abandonar o processo por mais de trinta dias".
Convém ressaltar, por relevante, a desnecessidade de intimação prévia da parte requerente para manifestação, a despeito do teor do parágrafo único do art. 58 da Lei Estadual em comento, a prescrever que presentes quaisquer dos pressupostos previstos nos incisos daquele artigo, como o mencionado supra, a extinção do processo independerá de prévia intimação pessoal dos litigantes.
Indiferente é o raciocínio que se extrai do art. 51, § 1º da Lei 9.099/95.
A doutrina de Joel Dias Figueira Júnior esclarece que "a extinção do processo, sem resolução do mérito, seja pelos fundamentos do art. 267 do CPC c/c o caput do art. 51 da Lei 9.099/1995 ou pelos motivos elencados nos seis incisos do dispositivo em estudo, independe de prévia intimação pessoal das partes, segundo se infere da redação contida no §1.º do mesmo artigo" (Manual dos juizados especiais cíveis estaduais e federais.
São Paulo: RT, 2006, p. 308).
Não é demasiado lembrar a orientação do Egrégio TJMS sobre o tema, no Provimento 133/07, a estabelecer normas gerais e suplementares sobre a comunicação dos atos processuais: "quando o autor abandonar o feito por mais de trinta dias, o processo será extinto sem julgamento de mérito, independentemente da intimação pessoal do autor, conforme dispõe o art. 58, I, in fine, da Lei 1.071/90" (art. 3º, parágrafo único).
A despeito da ausência de citação em tempo hábil e pelo impossibilidade de remessa dos autos à Justiça Comum, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, e determino ao cartório, uma vez transitado em julgado este provimento, promova o arquivamento dos autos e as anotações de praxe no SAJ.
Sem sucumbência (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Intimem-se.
Ultimadas as providências e comunicações necessárias, arquive-se. -
27/11/2024 20:02
Publicado #{ato_publicado} em 27/11/2024.
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27/11/2024 07:30
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 09:04
Recebidos os autos
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14/11/2024 09:04
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 09:04
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 09:04
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/06/2024 16:30
Conclusos para decisão
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25/06/2024 16:30
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 16:29
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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24/06/2024 10:15
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2024 08:45
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 17:34
Juntada de Outros documentos
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22/05/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 00:00
Intimação
ADV: Antonio Matheus Scherer (OAB 15235/MS) Processo 0800616-20.2023.8.12.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Ricart Comércio de Vestuário Ltda - Epp - Intimação da(s) parte(s), por intermédio de seu(s) respectivo(s) patrono(s), para participar(em) da audiência em data e hora constante na certidão de designação de audiência disponível nos autos. -
21/05/2024 20:01
Publicado #{ato_publicado} em 21/05/2024.
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21/05/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 12:46
Expedição de Mandado.
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25/04/2024 17:18
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 14:48
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 21/06/2024 01:15:00, Juizado Especial Adjunto.
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31/10/2023 05:26
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 20:01
Publicado #{ato_publicado} em 30/10/2023.
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30/10/2023 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2023 07:30
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 12:21
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 13:43
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 12:21
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 14:45
Juntada de Outros documentos
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18/09/2023 18:22
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 18:21
Expedição de Mandado.
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06/09/2023 20:00
Publicado #{ato_publicado} em 06/09/2023.
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05/09/2023 16:32
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 16:31
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 16:30
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 14:02
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 15:51
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 17:03
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 06/10/2023 01:30:00, Juizado Especial Adjunto.
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21/07/2023 00:23
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 13:43
Expedição de Certidão.
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03/07/2023 16:46
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 16:02
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 16:02
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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