TJMS - 0819310-14.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 13:50
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2025 13:40
Arquivado Definitivamente
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16/01/2025 01:57
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 00:01
Publicação
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16/01/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0819310-14.2021.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Douglas Ribeiro Queiroz Advogado: Michel Eduardo Lopes Ibrahim (OAB: 20978/MS) Agravado: Bruno Antonio Neves de Sá Advogado: Jayme de Magalhães Júnior (OAB: 12494/MS) Ciência às partes do retorno dos autos. -
15/01/2025 15:02
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 15:02
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 14:56
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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15/01/2025 14:56
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
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15/01/2025 14:56
Baixa Definitiva
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15/01/2025 14:56
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 16:04
Recebidos os autos
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14/10/2024 15:26
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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14/10/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 07:38
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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27/09/2024 22:50
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 02:47
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 00:01
Publicação
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27/09/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0819310-14.2021.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Douglas Ribeiro Queiroz Advogado: Michel Eduardo Lopes Ibrahim (OAB: 20978/MS) Agravado: Bruno Antonio Neves de Sá Advogado: Jayme de Magalhães Júnior (OAB: 12494/MS) VISTOS, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
26/09/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 12:32
Publicação
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23/09/2024 11:00
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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23/09/2024 11:00
Recurso Especial
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23/09/2024 08:23
Conclusos para tipo de conclusão.
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20/09/2024 20:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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20/09/2024 20:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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18/09/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 03:18
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 01:42
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 00:01
Publicação
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18/09/2024 00:01
Publicação
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17/09/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 14:24
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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17/09/2024 14:24
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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17/09/2024 14:24
Expedição de "tipo de documento".
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17/09/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0819310-14.2021.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Douglas Ribeiro Queiroz Advogado: Michel Eduardo Lopes Ibrahim (OAB: 20978/MS) Recorrido: Bruno Antonio Neves de Sá Advogado: Jayme de Magalhães Júnior (OAB: 12494/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Douglas Ribeiro Queiroz.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
18/07/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0819310-14.2021.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Douglas Ribeiro Queiroz Advogado: Michel Eduardo Lopes Ibrahim (OAB: 20978/MS) Recorrido: Bruno Antonio Neves de Sá Advogado: Jayme de Magalhães Júnior (OAB: 12494/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
25/06/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0819310-14.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Embargante: Douglas Ribeiro Queiroz Advogado: Michel Eduardo Lopes Ibrahim (OAB: 20978/MS) Embargado: Bruno Antonio Neves de Sá Advogado: Jayme de Magalhães Júnior (OAB: 12494/MS) E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS - MERO INCONFORMISMO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA - INCABÍVEL - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I- Os embargos de declaração têm como escopo esclarecer sentenças ou acórdãos que padeçam de vícios, como a obscuridade, omissão, contradição ou erro material.
No caso dos autos, a questão foi amplamente discutida e rejeitada nesta Corte de Justiça, não havendo se falar em vícios.
II- O mero inconformismo com o resultado da demanda não autoriza a revisão de tema suficientemente devidamente fundamentado.
Eventual discordância das partes quanto ao resultado do julgamento deve ser objeto de recurso apropriado, não lhe servindo a via estreita dos embargos de declaração.
III- Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
05/06/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0819310-14.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Douglas Ribeiro Queiroz Advogado: Michel Eduardo Lopes Ibrahim (OAB: 20978/MS) Embargado: Bruno Antonio Neves de Sá Advogado: Jayme de Magalhães Júnior (OAB: 12494/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
04/06/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0819310-14.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Embargante: Douglas Ribeiro Queiroz Advogado: Michel Eduardo Lopes Ibrahim (OAB: 20978/MS) Embargado: Bruno Antonio Neves de Sá Advogado: Jayme de Magalhães Júnior (OAB: 12494/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 03/06/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
20/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0819310-14.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Douglas Ribeiro Queiroz Advogado: Michel Eduardo Lopes Ibrahim (OAB: 20978/MS) Apelado: Bruno Antonio Neves de Sá Advogado: Jayme de Magalhães Júnior (OAB: 12494/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - INVASÃO DE VIA PREFERENCIAL - INOBSERVÂNCIA DOS ARTS. 28 E 34, AMBOS DO CTB - RESPONSABILIDADE CIVIL DO REQUERIDO - CULPA CONCORRENTE NÃO VERIFICADA - AUSÊNCIA DE PROVAS DO EXCESSO DE VELOCIDADE DA VÍTIMA - DANOS MATERIAIS PARCIALMENTE COMPROVADOS - DANOS MORAIS CARACTERIZADOS - QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - DANOS ESTÉTICOS INEXISTENTES - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- In casu, o Requerido desrespeitou regra básica de trânsito e foi causador do acidente ao atravessar a via preferencial, sendo que tal responsabilidade só poderia ser afastada em hipótese de restar comprovada culpa exclusiva da vítima ou na modalidade concorrente.
Todavia, pela própria dinâmica do acidente já se afasta, de plano, qualquer possibilidade de culpa exclusiva da vítima, já que é inconteste que houve desrespeito à placa "pare" por parte do Réu.
Seria possível, no entanto, cogitar hipótese de culpa corrente em razão da suposta alta velocidade que vinha trafegando o Autor, porém, não há elementos concretos de prova nesse sentido.
A própria sentença baseia-se em algumas suposições acerca de um possível desrespeito ao limite de velocidade da via, todavia, não foi produzida nenhuma prova nesse sentido.
Sendo assim, ao contrário do conclusão adota pelo Juízo singular, entende-se que o Requerido foi o responsável pelo acidente de trânsito, devendo, portanto, reparar os danos causados, nos termos dos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil.
II- O pleito referente aos danos materiais comporta parcial acolhimento.
Isto porque, só é devido a título de danos materiais os gastos suficientemente comprovados nos autos e que decorrem do acidente propriamente dito, na esteira do que dispõe o inciso I, do art. 373, do CPC.
Na hipótese em exame, restaram comprovados os gastos com o conserto da motocicleta e despesas médicas.
Já os prejuízos com transporte, a comprovação existente no feito é de apenas R$ 45,59.
De igual modo, não é o caso de condenar o Réu ao ressarcimento de gastos com estacionamento do hospital e frete, na medida em que tais despesas foram efetuadas por opção do próprio Autor, não havendo, portanto, nexo de causalidade.
III- Em relação aos danos morais, as provas constantes dos autos demonstram que foi a conduta imprudente do Requerido que ensejou o acidente de trânsito e causou lesões no Autor, vindo este a passar por procedimento cirúrgico em razão de fratura no osso escafóide, com necessidade de colocação de parafuso, além de ser submetido posteriormente a sessões de fisioterapia.
Observa-se, assim, que as consequências do acidente para o Autor escaparam do normal, de fatos de mero aborrecimento do cotidiano.
Dessemodo, resta clara a necessidade de pagamento de indenização por aquele que causou dano a outrem, ainda que de ordem imaterial.
No tocante ao quantum, tem-se que a fixação de R$ 1.000,00 (hum mil reais) revela-se adequado, proporcional e razoável ao dano experimentado pelo Autor, além de atender as condições financeiras da parte que suportará o encargo indenizatório, mostrando-se, assim, suficiente para recompensar o abalo sofrido, sem caracterizar, contudo, o enriquecimento sem causa da vítima ou a impossibilidade de o Réu cumprir com a obrigação ora imposta.
IV- Para restar caracterizar o dano estético, necessário se faz prova suficientemente da sequela definitiva, seja por meio de laudos médicos, prova testemunhal e até mesmo pericial, visando apurar se a conduta causou, ou não, uma ofensa certa e permanente à integridade, a ponto de se tornar impossível sua recuperação.
Todavia, no caso dos autos o Autor limitou-se a alegar que sofreu referidos danos, sem, contudo, apresentar nenhuma prova nesse sentido, apoiando-se tão somente na lesão causada em sua mão.
Com efeito, não há se falar em indenização a título de danos estéticos.
V- Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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