TJMS - 0811633-86.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 3ª Vara do Juizado Especial Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 07:26
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 07:26
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
27/08/2025 08:45
Prazo em Curso
-
20/08/2025 06:35
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Intimam-se as partes acerca da sentença: "Vistos etc. 1) Gustavo Augusto Ferreira Dutra, devidamente qualificados nos autos, ajuizou "ação declaratória de rescisão contratual e restituição de valores c/c pedido de reparação por danos morais" contra Bruno Marques Sena de Oliveira, Josedith Marques Sena, Leciele Caroline Reis Soares, Bruna de souza da Silva e Ouro 18k comércio de jóias Ltda., igualmente qualificados.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
A demanda foi ajuizada em 21/05/2024 e, até a presente data, a parte exequente não se desincumbiu do ônus de citar as partes executadas, havendo diversas tentativas infrutíferas (fls. 46, 48, 49, 60, 73, 109, 133, 167, 168 e 169).
Lembro que o procedimento Juizado Especial de Pequenas Causas é norteado pelos princípios da celeridade, economia processual e simplicidade, com a precípua finalidade de dar rápida solução aos litigios.
Desse modo, não se afigura possível a realização de novas diligências destinadas a citar a parte executada, quando se observa que diversas outras foram realizadas sem sucesso, devendo-se sublinhar, ainda, que descabe a citação ficta no âmbito dos Juizados Especiais. É a aplicação analógica do disposto no art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, que assim dispõe: "Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. [...] § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor." As Turmas Recursais Mistas desse Juizado já firmaram entendimento nesse sentido.
Oportuno citar, assim, o seguinte precedente: EMENTA - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CITAÇÃO - NÃO REALIZADA - DIVERSIDADE DE DILIGÊNCIAS - INÉRCIA RELATIVA DA PARTE AUTORA - INVIABILIDADE DE CITAÇÃO EDITALÍCIA - INCOMPATIBILIDADE DO RITO DO JUIZADO ESPECIAL - CELERIDADE PROCESSUAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - INOMINADO DESPROVIDO. 1.
São evidentes nos autos as variadas tentativas de citação/localização da recorrida (fls. 47; 58-59), tendo o juízo autorizado diversas diligências. 2.
O fato é que os Juizados Especiais Cíveis e Criminais apresentam particularidades, mormente aquelas direcionadas à célere solução dos litígios, como bem indicado pelo art. 2º da Lei n. 9.099/95.
O rito procedimental estabelecido nos Juizados Especiais é, portanto, marcado pela dinamicidade, a progressividade dos atos concatenados e a sucessão de diminutos lapsos processuais, tudo isso com a finalidade de rápida solução. 3.
A não localização da recorrida, portanto, e a incompatibilidade do rito com citação ficta, impedem a continuidade do feito no âmbito do Juizado.
Ante o exposto, a sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/95) e, por consequência, o recurso desprovido.
Custas processuais e honorários advocatícios pelo recorrente, estes em 10% sobre o valor dado à causa (art. 55 da Lei n. 9.099/95), mas ambos com a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade judiciária concedida (art. 98, § 3º do CPC). (TJ-MS 08007859620228120114 Três Lagoas, Relator: Juiz Alexandre Branco Pucci, Data de Julgamento: 29/06/2023, 1ª Turma Recursal Mista, Data de Publicação: 03/07/2023) Em arremate, sublinho que a extinção do processo, sem julgamento de mérito, não enseja prejuízo à parte exequente, na medida em que poderá propor nova ação, indicando o endereço atual da parte executada.
Ante o exposto, indefiro o pedido de nova tentativa de citação e, com fundamento no art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, julgo extinto o processo em relação aos requeridos Bruno Marques Sena de Oliveira, Josedith Marques Sena e Leciele Caroline Reis Soares, sem julgamento de mérito. 2) Retifique-se o polo passivo, excluindo os requeridos Bruno Marques Sena de Oliveira, Josedith Marques Sena e Leciele Caroline Reis Soares.
Anote-se.
O processo prosseguirá em relação aos demais requeridos. 3) A ausência do requerido na audiência de conciliação importa na sua revelia (art. 20 da Lei n. 9.099/95) e a ausência do autor na audiência determina a extinção do processo sem conhecimento de mérito (art. 51, I da Lei n. 9.099/95).
Citadas/intimadas (fls. 165-166), as partes requeridas Ouro 18k Comércio de Jóias Ltda e Bruna de Souza da Silva não compareceram à audiência designada (fl. 170).
Assim, decreto a revelia das requeridas Ouro 18k Comércio de Jóias Ltda e Bruna de Souza da Silva, nos termos do art. 20 da Lei n. 9.099/95. 4) Dois são os efeitos da revelia.
O primeiro consiste na dispensa de intimação do revel que não tenha patrono constituído nos autos para os atos do processo, correndo o prazo da data da publicação do pronunciamento judicial no DJe.
O segundo efeito refere-se a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, podendo, inclusive, ensejar o julgamento imediato da lide, nos termos dos arts. 20 e 23 da Lei n. 9.099/95.
Contudo, a presunção de veracidade dos fatos descritos na inicial não é absoluta, podendo ceder caso existam nos autos elementos probatórios que conduzam à conclusão oposta.
No caso, verifico ser necessária a designação de audiência de instrução e julgamento, para que seja possível melhor formar a convicção do juízo acerca do litígio. 5) Dê-se ciência Juiz Leigo que a audiência deverá ser realizada independentemente do comparecimento da parte requerida. 6) Agende-se data para a instrução e julgamento.
Intimem-se. ". -
19/08/2025 11:06
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/08/2025 10:45
Emissão da Relação
-
01/08/2025 17:29
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
01/08/2025 17:29
Proferida decisão interlocutória
-
31/07/2025 18:12
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 18:11
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 16:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
08/07/2025 17:46
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
02/07/2025 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/07/2025 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/07/2025 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/06/2025 07:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/06/2025 08:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/06/2025 06:57
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
-
03/06/2025 13:10
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
03/06/2025 13:10
Expedição de Carta.
-
03/06/2025 13:10
Expedição de Carta.
-
03/06/2025 13:10
Expedição de Carta.
-
03/06/2025 13:10
Expedição de Carta.
-
03/06/2025 13:10
Expedição de NULL.
-
03/06/2025 12:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/06/2025 12:43
Emissão da Relação
-
03/06/2025 01:21
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
02/06/2025 13:15
Autos preparados para expedição
-
02/06/2025 12:58
Expedição de Certidão.
-
01/06/2025 15:40
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/07/2025 04:15:00, 3ª Vara do Juizado Especial Cí.
-
21/05/2025 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 08:12
Prazo em Curso
-
14/05/2025 06:17
Publicado ato_publicado em 14/05/2025.
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ivan Carlos do Prado Polidoro (OAB 14699/MS), Israel do Prazo Polidoro (OAB 28729/MS) Processo 0811633-86.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Gustavo Augusto Ferreira Dutra - Intimação da parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do retorno da carta precatória, sob pena de extinção e arquivamento. -
13/05/2025 10:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/05/2025 10:36
Emissão da Relação
-
30/04/2025 15:25
Juntada de Carta precatória
-
04/02/2025 13:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
15/11/2024 08:33
Informação do Sistema
-
15/11/2024 08:33
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
11/11/2024 12:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/11/2024 16:14
Juntada de Ofício
-
05/11/2024 16:14
Juntada de Ofício
-
01/11/2024 13:22
Documento Digitalizado
-
30/10/2024 17:05
Documento Digitalizado
-
25/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Ivan Carlos do Prado Polidoro (OAB 14699/MS), Israel do Prazo Polidoro (OAB 28729/MS) Processo 0811633-86.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Gustavo Augusto Ferreira Dutra - Intimação da(s) parte(s), por intermédio de seu(s) respectivo(s) patrono(s), para participar(em) da audiência em data e hora constante na certidão de designação de audiência disponível nos autos. -
24/10/2024 21:47
Publicado ato_publicado em 24/10/2024.
-
24/10/2024 18:26
Expedição de Carta precatória.
-
24/10/2024 15:33
Emissão da Relação
-
24/10/2024 10:38
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
24/10/2024 10:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/10/2024 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
24/10/2024 10:19
Expedição de Carta.
-
23/10/2024 19:05
Autos preparados para expedição
-
23/10/2024 19:04
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 19:02
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/02/2025 01:15:00, 3ª Vara do Juizado Especial Cí.
-
09/10/2024 19:33
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por dirigida_por em/para 09/10/2024 07:33:52, 3ª Vara do Juizado Especial Cí.
-
04/10/2024 19:25
Autos preparados para expedição
-
04/10/2024 19:03
Audiência de instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 08/11/2024 01:15:00, 3ª Vara do Juizado Especial Cí.
-
01/10/2024 18:28
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 18:27
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por dirigida_por em/para 01/10/2024 06:27:53, 3ª Vara do Juizado Especial Cí.
-
30/09/2024 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 05:57
Prazo em Curso
-
23/09/2024 22:15
Publicado ato_publicado em 23/09/2024.
-
23/09/2024 10:29
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/09/2024 09:19
Emissão da Relação
-
09/09/2024 08:28
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
09/09/2024 07:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/09/2024 15:05
Juntada de Carta precatória
-
21/08/2024 09:17
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
20/08/2024 10:55
Expedição de Carta.
-
19/08/2024 13:39
Autos preparados para expedição
-
18/08/2024 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 07:29
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
13/08/2024 14:55
Prazo em Curso
-
13/08/2024 12:55
Documento Digitalizado
-
13/08/2024 05:12
Prazo em Curso
-
13/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Ivan Carlos do Prado Polidoro (OAB 14699/MS) Processo 0811633-86.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Gustavo Augusto Ferreira Dutra - Intimação da parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do(s) AR(s) devolvido(s) nos autos, informando novo endereço da(s) parte(s) requerida(s), sob pena de extinção e arquivamento. -
12/08/2024 22:00
Publicado ato_publicado em 12/08/2024.
-
12/08/2024 08:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/08/2024 08:19
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/08/2024 16:06
Documento Digitalizado
-
09/08/2024 09:41
Emissão da Relação
-
09/08/2024 08:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/08/2024 18:31
Expedição de Carta precatória.
-
26/07/2024 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
26/07/2024 10:49
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
26/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Ivan Carlos do Prado Polidoro (OAB 14699/MS) Processo 0811633-86.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Gustavo Augusto Ferreira Dutra - Intimação da(s) parte(s), por intermédio de seu(s) respectivo(s) patronos para participar da audiência em data e hora constante na certidão de designação de audiência disponível nos autos. -
25/07/2024 21:48
Publicado ato_publicado em 25/07/2024.
-
25/07/2024 10:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/07/2024 10:02
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
25/07/2024 10:00
Emissão da Relação
-
25/07/2024 10:00
Expedição em análise para assinatura
-
25/07/2024 09:54
Expedição de Carta.
-
25/07/2024 09:54
Expedição de Carta.
-
23/07/2024 18:58
Autos preparados para expedição
-
23/07/2024 18:57
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 18:54
Audiência de instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 30/10/2024 01:45:00, 3ª Vara do Juizado Especial Cí.
-
15/07/2024 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2024 16:46
Prazo em Curso
-
08/07/2024 16:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
01/07/2024 09:20
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
01/07/2024 08:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/07/2024 08:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/07/2024 08:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/07/2024 08:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/06/2024 10:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/06/2024 16:07
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
17/06/2024 23:06
Publicado ato_publicado em 17/06/2024.
-
13/06/2024 08:15
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/06/2024 10:26
Emissão da Relação
-
12/06/2024 10:25
Expedição de Carta.
-
12/06/2024 10:25
Expedição de Carta.
-
12/06/2024 10:25
Expedição de Carta.
-
12/06/2024 10:25
Expedição de Carta.
-
12/06/2024 10:25
Expedição de Carta.
-
05/06/2024 19:12
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
05/06/2024 19:11
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 19:06
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/07/2024 04:30:00, 3ª Vara do Juizado Especial Cí.
-
29/05/2024 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2024 05:11
Prazo em Curso
-
23/05/2024 20:17
Publicado ato_publicado em 23/05/2024.
-
23/05/2024 00:00
Intimação
ADV: Ivan Carlos do Prado Polidoro (OAB 14699/MS) Processo 0811633-86.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Gustavo Augusto Ferreira Dutra - Fica o autor intimado a manifestar-se sobre a certidão retro, apresentando os documentos ali elencados ou requerendo medida de direito para impulsionamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. -
22/05/2024 14:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/05/2024 12:43
Emissão da Relação
-
22/05/2024 12:43
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 13:42
Autos preparados para expedição
-
21/05/2024 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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