TJMS - 0800056-15.2024.8.12.0045
1ª instância - Sidrolandia - 1ª Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:00
Prazo em Curso
-
12/09/2025 14:09
Documento Digitalizado
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12/09/2025 12:04
Prazo em Curso
-
12/09/2025 12:04
Expedição de Ofício.
-
12/09/2025 12:04
Expedição de Mandado.
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12/09/2025 08:02
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/09/2025 14:29
Expedição em análise para assinatura
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11/09/2025 14:25
Prazo em Curso
-
11/09/2025 14:22
Emissão da Relação
-
11/09/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 14:19
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 28/10/2025 08:50:00, 1ª Vara Cível.
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29/08/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 11:57
Prazo em Curso
-
28/08/2025 08:50
Publicado ato_publicado em 28/08/2025.
-
27/08/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 07:57
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/08/2025 12:13
Emissão da Relação
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22/08/2025 10:40
Decorrido prazo de nome_da_parte em 22/08/2025.
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20/08/2025 13:35
Juntada de Ofício
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01/08/2025 07:46
Prazo em Curso
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25/07/2025 06:08
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
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24/07/2025 10:35
Decorrido prazo de nome_da_parte em 24/07/2025.
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24/07/2025 08:08
Relação encaminhada ao D.J.
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23/07/2025 11:33
Emissão da Relação
-
15/07/2025 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 06:09
Publicado ato_publicado em 07/07/2025.
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04/07/2025 08:06
Relação encaminhada ao D.J.
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03/07/2025 09:18
Emissão da Relação
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02/07/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 08:32
Prazo em Curso
-
02/07/2025 08:31
Prazo em Curso
-
02/07/2025 08:27
Documento Digitalizado
-
01/07/2025 16:38
Expedição de Ofício.
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27/06/2025 13:17
Expedição em análise para assinatura
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27/06/2025 13:16
Documento Digitalizado
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26/06/2025 09:11
Expedição de Carta.
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25/06/2025 08:55
Expedição em análise para assinatura
-
25/06/2025 04:13
Decorrido prazo de nome_da_parte em 25/06/2025.
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23/06/2025 08:26
Prazo em Curso
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20/06/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 07:50
Prazo em Curso
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11/06/2025 02:41
Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:41
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 07:49
Prazo em Curso
-
05/06/2025 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 11:13
Prazo em Curso
-
29/05/2025 06:02
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Joseane de Arruda Pinto (OAB 21660/MS) Processo 0800056-15.2024.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível - Réu: Bradesco Vida e Previdência S/A - decisao: O julgamento conforme estado do processo (Capítulo X do CPC/2015) não é possível, já que necessária a análise do pedido de produção de provas.
Passo, então, a proferir decisão de saneamento e organização do processo, conforme disposto no art. 357 do Código de Processo Civil.
Os pressupostos processuais de existência e validade encontram-se em ordem.
Não há, portanto, nulidades a serem sanadas ou declaradas.
Declaro, pois, o feito saneado.
Não há questões processuais pendentes, pelo que passo à análise das preliminares arguidas.
Das preliminares: Inépcia da inicial A extinção de um processo por inépcia somente é possível quando a falha existente for de tal gravidade a ponto de implicar até mesmo óbice ao direito da parte contrária a um devido processo legal, contraditório e ampla defesa, nos termos do § 1º, do artigo, 330, do Código de Processo Civil.
No entanto, no caso não é possível vislumbrar o comprometimento da cognição e da defesa da parte autora, já que está claro na inicial a descrição dos fatos, fundamentos jurídicos e o próprio pedido, não se vislumbrando qualquer irregularidade passível de correção.
Aliás, tanto é assim que a parte ré pode analisar pormenorizadamente em sua peça os fatos narrados, impugnando aqueles que entendeu adequados e na inicial a menção de fatos expressos indicando a culpa da parte requerida na hipótese, razão pela qual não está presente a inépcia mencionada.
Portanto, a preliminar arguida deve ser afastada.
Da impugnação ao valor da causa Assiste razão ao réu.
Nos termos do artigo 292, inciso o art. 292 VI e VII do CPC, tem-se que o valor da causa deverá constar da petição inicial, sendo este a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles no caso de ação em que há cumulação de pedidos ou o valor do pedido principal, na ação em que houver pedido subsidiário.
Com efeito, a parte autora atribuiu à causa o valor apenas do dano moral, embora também requeira a repetição em dobro do indébito, o qual não foi devidamente quantificado.
Assim, acolho a preliminar arguida a fim de que a parte autora retifique o valor atribuído à causa, a fim de que conste o valor correspondente a cobertura.
No entanto, não há que se falar em complementação das custas, pois a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
Ilegitimidade passiva da Seguradora A requerida alega em sua defesa ilegitimidade passiva ao argumento de que a apólice não era mais vigente à época do sinistro.
A legitimidade de agir corresponde à pertinência subjetiva da ação.
Diz respeito, portanto, à situação prevista em lei que permite a um determinado sujeito propor a demanda judicial e a um determinado sujeito formar o polo passivo dessa demanda.
Desse modo, a relação jurídica processual deve ser composta pelas mesmas partes que compõem a relação jurídica de direito material que originou a lide, ou seja, para serem legitimados para litigar em Juízo em um mesmo processo, autor e réu devem ter uma relação jurídica de direito material os unindo, sob pena de ser reconhecida a carência da ação ajuizada.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a análise desse requisito de admissibilidade da demanda deve ser feita com base na teoria da asserção, ou seja, tendo em vista os fatos narrados na inicial. É, pois, superficial, sem qualquer valoração dos argumentos meritórios despendidos pelas partes, sob pena de invadir o mérito da causa.
Nesse sentido, basta que a parte requerente tenha atribuído à parte requerida uma determinada conduta passível de configurar uma obrigação jurídica (em caso de procedência do pedido) para que esta seja considerada legitimada para a causa. É com base nestas premissas que a alegação de ilegitimidade passiva ad causam deve ser afastada na presente lide.
No caso, a parte requerente atribuiu à requerida a obrigação de cobertura securitária, o que é suficiente para aceitá-la no polo passivo da lide, sendo certo que a vigência ou não da apólice é matéria que deverá ser apurada no mérito.
Portanto, a preliminar arguida deve ser afastada.
Prejudicial de prescrição Aduz a requerida que a pretensão autoral resta prescrita, uma vez que a ação foi ajuizada após um ano da descoberta do sinistro.
Para tanto utiliza como ciência da incapacidade data de exame realizado em 27/10/2011.
Ocorre que não há nos autos informação precisa quanto à data da suposta incapacidade, de maneira que, no momento, é inviável a apreciação da prejudicial de mérito. É cediço que o Superior Tribunal de Justiça, quanto ao tema, adota a teoria da actio nata, de modo que o prazo prescricional se inicial com a ciência da lesão.
No caso de contrato de seguro, com a ocorrência do sinistro.
Assim, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional ânuo previsto no art. 206,§1º, II, a, do Código Civil depende de eventual prova pericial que indique o início da suposta incapacidade.
Inviável, portanto, a análise da prejudicial de mérito neste momento.
Delimitação das questões de fato controvertidas: Em atenção ao que foi narrado, são fixados os seguintes pontos controvertidos: a) existência de limitação funcional e grau; b) se o período em que surgiu a patologia era o de vigência do seguro; c) qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão autoral.
Delimitação das questões de direito relevantes: A relação jurídica mantida entre as partes litigantes encontra-se regulamentada pelo Código de Defesa do Consumidor, já que existe efetivamente uma relação de consumo envolvendo-as.
Dispõe o art. 6º do Código de Defesa do Consumidor que: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Percebe-se, então, que a chama inversão ope iuris não é automática, dependendo da verossimilhança da alegação ou da hipossuficiência da parte.
No caso, estão presentes os requisitos necessários para a inversão do ônus da prova pretendida pela parte requerente, pois a parte requerida está em posição contratual privilegiada, estando tecnicamente mais equipada para produzir provas em Juízo.
Portanto, inverto o ônus da prova na presente demanda, atribuindo à parte requerida o ônus de demonstrar a ausência dos requisitos necessários para o acolhimento da pretensão autoral.
Produção das provas: No caso, foi postulada a produção de prova pericial e a qual se faz necessária, pois é apta a determinar a ocorrência ou não do sinistro/doença.
Registre-se que, tendo em vista a inversão do ônus da prova, os encargos decorrentes de sua produção, especialmente os honorários periciais, deverão ser arcadas pela parte ré.
Acaso opte por não recolher, aplicar-se-ão as regras relativas ao ônus objetivo da prova, nos termos da jurisprudência do STJ.
Quanto ao pedido de prova suplementar, defiro a expedição de ofício à empregadora SEARA Alimentos Ltda a fim de que: a) forneça o histórico laboral da parte autora, b) informe a ciência aos segurados acerca das cláusulas securitárias; c) informe se a parte autora continua exercendo suas atividades laborais.
A juntada de outros documentos pelas partes será admitida apenas se preenchidos os requisitos do art. 435, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto: I- Declaro o feito saneado.
II- Rejeito as preliminares arguidas.
III- Defiro a inversão do ônus da prova.
IV- Ofício à empregadora SEARA Alimentos Ltda a fim de que: a) forneça o histórico laboral da parte autora, b) informe a ciência aos segurados acerca das cláusulas securitárias; c) informe se a parte autora continua exercendo suas atividades laborais.
V- Defiro o pedido de prova pericial consistente em exame médico, visando analisar existência de limitação funcional e grau na vigência da apólice.
VI- Nomeio, para a perícia EEF Serviços Médicos LTDA, empresa médica com inscrição no CRM/MS 2250, neste ato representada pelo seu responsável técnico Fernando do Carmo Rondon, médico, CRM/MS 6784, com Registo de Qualificação de Especialista (RQE) em Ortopedia e Traumatologia n°. 5445, que deverá ser intimado da designação do encargo.
VII- Oficie-se o perito judicial da nomeação, sendo que, caso a aceite, deverá designar data para a realização da perícia.
Faculto às partes a apresentação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias.
VIII- Apresentados os quesitos, intime-se o Perito nomeado para apresentar proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias.
IX- Com a proposta, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 5 (cinco) dias.
X- Havendo concordância e, tendo em vista a inversão do ônus da prova, intime-se a requerida para efetuar o pagamento dos honorários periciais no prazo de 10 (dez) dias.
XI- Dispensados os termos de compromisso e de instalação formal da perícia.
XII- Definidos os horários periciais e efetuado o depósito, o perito terá o prazo de 30 (trinta) dias para entregar o laudo pericial.
XIII- Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestarem-se e apresentarem alegações finais em 15 (quinze) dias.
XIV-Após, conclusos na fila de sentença.
XV- Nos termos do art 357, §1º, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. Às providências. -
28/05/2025 08:07
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/05/2025 11:03
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 10:57
Emissão da Relação
-
27/05/2025 10:25
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/05/2025 10:25
Despacho Saneador
-
27/11/2024 00:12
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
13/10/2024 18:22
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Joseane de Arruda Pinto (OAB 21660/MS) Processo 0800056-15.2024.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível - Réu: Bradesco Vida e Previdência S/A - DESPACHO: especifiquem no prazo comum de cinco dias, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide (CPC 357, § 2º), especificando as provas que pretendem produzir, justificando de forma fundamentada e objetiva sua relevância e pertinência.
O silêncio, o mero protesto genérico por produção de provas, os requerimentos protelatórios e impertinentes, serão prontamente indeferidos e será interpretado como concordância ao julgamento antecipado da lide -
02/10/2024 21:27
Publicado ato_publicado em 02/10/2024.
-
02/10/2024 08:10
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/10/2024 10:37
Emissão da Relação
-
01/10/2024 03:46
Decorrido prazo de nome_da_parte em 01/10/2024.
-
29/09/2024 18:53
Prazo em Curso
-
30/08/2024 21:32
Publicado ato_publicado em 30/08/2024.
-
30/08/2024 08:10
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/08/2024 08:53
Emissão da Relação
-
28/08/2024 19:30
Juntada de Petição de contestação
-
13/08/2024 07:03
Prazo em Curso
-
12/08/2024 08:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Joseane de Arruda Pinto (OAB 21660/MS) Processo 0800056-15.2024.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível - Réu: Bradesco Vida e Previdência S/A - despacho: 1 - Ciente do acórdão de fls. 88/96.
Recebo a inicial e defiro à parte requerente os benefícios da justiça gratuita. 2 - Deixo de determinar a designação de audiência de conciliação, tendo em vista que a prática forense está demonstrando que, na maioria dos casos como este, a conciliação entre as partes resulta infrutífera, atrasando a marcha processual.
Assim, a designação apenas ofenderá o princípio da duração razoável do processo. 3 - Promova-se a citação e intimação da parte demandada, observando-se as disposições dos Capítulos I a IV, do Título II, do Livro IV, da Parte Geral, do Código de Processo Civil. 3.1 - A contestação deverá ser apresentada no prazo de quinze dias úteis que será contado nos termos do art. 335, III do CPC, ou seja, prevista noart. 231, do mesmo diploma, de acordo com o modo como foi feita a citação,incumbindo ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir (CPC 336) e manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas (CPC 341). 3.2 - Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (CPC 344), sendo que os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (CPC 346) que poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (CPC 346, parágrafo único). 4 - Decorrido o prazo para contestação, a serventia deverá intimar a parte autora para, no prazo de quinze dias úteis, manifestar-se, oportunidade em que: a) Havendo revelia, deverá informar se pretende produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b) Havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) Havendo reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção, devendo ser intimada para tanto através de seu advogado. 4.1 - Decorrido o prazo para impugnar a contestação, a serventia deverá providenciar a intimação das partes, independentemente de despacho, para que especifiquem no prazo comum de cinco dias, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide (CPC 357, § 2º), especificando as provas que pretendem produzir, justificando de forma fundamentada e objetiva sua relevância e pertinência.
O silêncio, o mero protesto genérico por produção de provas, os requerimentos protelatórios e impertinentes, serão prontamente indeferidos e será interpretado como concordância ao julgamento antecipado da lide. 5 - Caso tenha havido pedido expresso de prioridade na tramitação, e observando a serventia que a pretensão se amolda nos termos legais, anote-se. 6 - Fica a parte autora ciente que, nos termos do art. 416 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça de MS, com relação à procuração apresentada nos autos, o magistrado poderá, justificadamente, utilizar-se de seu poder geral de cautela para exigir a juntada de procuração atualizada para liberação de valores. Às intimações e providências necessárias.
Cumpra-se. -
02/08/2024 21:29
Publicado ato_publicado em 02/08/2024.
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02/08/2024 08:10
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/08/2024 16:25
Prazo em Curso
-
01/08/2024 16:22
Expedição de Carta.
-
01/08/2024 11:49
Expedição em análise para assinatura
-
01/08/2024 11:48
Emissão da Relação
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15/07/2024 17:41
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/07/2024 17:41
Recebida petição inicial
-
28/06/2024 07:28
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 07:27
Transitado em Julgado em data
-
27/06/2024 13:20
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
27/06/2024 13:20
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
-
14/05/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 10:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
14/05/2024 10:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
13/05/2024 16:11
Prazo em Curso
-
13/05/2024 15:00
Juntada de Petição de Contra-razões
-
06/05/2024 06:49
Prazo em Curso
-
06/05/2024 06:49
Prazo em Curso
-
03/05/2024 08:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/04/2024 17:53
Prazo em Curso
-
17/04/2024 14:01
Expedição de Carta.
-
17/04/2024 11:30
Expedição em análise para assinatura
-
04/04/2024 17:16
Juntada de Petição de Apelação
-
22/03/2024 09:50
Prazo em Curso
-
21/03/2024 21:19
Publicado ato_publicado em 21/03/2024.
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21/03/2024 08:06
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/03/2024 11:31
Emissão da Relação
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07/03/2024 14:54
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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07/03/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 14:54
Registro de Sentença
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07/03/2024 14:54
Ausência de Requerimento Administrativo Prévio
-
04/03/2024 06:58
Conclusos para despacho
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02/03/2024 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2024 08:31
Prazo em Curso
-
08/02/2024 21:13
Publicado ato_publicado em 08/02/2024.
-
08/02/2024 08:00
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/02/2024 11:26
Emissão da Relação
-
19/01/2024 17:21
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/01/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 15:14
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
15/01/2024 16:09
Informação do Sistema
-
15/01/2024 16:09
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
15/01/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 14/05/2024 10:56