TJMS - 0802192-57.2024.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 12:54
Arquivado Definitivamente
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25/06/2024 08:54
Transitado em Julgado em #{data}
-
31/05/2024 11:14
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 14:23
INCONSISTENTE
-
28/05/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 14:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/05/2024 02:43
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802192-57.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Edinaldo Reis da Silva Advogado: Vitor Rodrigues Seixas (OAB: 457767/SP) Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Regina Maria Facca (OAB: 3246/SC) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL - TAXAS DE JUROS - NÃO ABUSIVA - MANTIDA - SEGURO PRESTAMISTA - MANTIDO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - PREJUDICADO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Constituição Federal, Defesa do Consumidor e Instituições Financeiras: Os arts. 5º, inc.
XXXII, e 170, inc.
V, da Constituição Federal garantem a defesa do consumidor, nos termos da lei, especialmente nos termos previstos na Lei nº 8.070/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (STF: ADI nº 2.591) (STJ: Súmula nº 297).
Taxa de Juros: A revisão é excepcional e exige comprovação da abusividade, no caso concreto.
Não pactuada expressamente ou ausente o contrato, devem incidir juros limitados à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Banco Central do Brasil, salvo taxa de juros cobrada for mais favorável (STF: Súmula nº 596) (STJ: Recursos Especiais nº 1.061.530/RS (Temas 24, 25, 26 e 27), 1.112.879/PR e 1.112.880/PR (Temas 233 e 234) (recurso repetitivo); Súmula nº 530).
Seguro Prestamista: Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (STJ: Recurso Especial nº 1.639.259/SP (recurso repetitivo) (Tema 972).
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
27/05/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 03:17
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802192-57.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Edinaldo Reis da Silva Advogado: Vitor Rodrigues Seixas (OAB: 457767/SP) Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Regina Maria Facca (OAB: 3246/SC) Julgamento Virtual Iniciado -
25/05/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
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25/05/2024 13:46
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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24/05/2024 07:04
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 18:07
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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13/05/2024 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2024 11:53
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 11:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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13/05/2024 01:27
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/05/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 12:01
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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10/05/2024 12:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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10/05/2024 12:00
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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10/05/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 11:53
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 07:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
25/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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