TJMS - 0838229-80.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 15:32
Arquivado Definitivamente
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02/08/2024 14:58
Arquivado Definitivamente
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02/08/2024 14:18
Transitado em Julgado em #{data}
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11/07/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 13:28
INCONSISTENTE
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11/07/2024 01:53
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/07/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0838229-80.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Embargante: Br Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Fernando da Costa Santos Menin (OAB: 14430B/MS) Embargado: Denise Lourenço de Freitas Advogada: Vanessa Barboza Paiva (OAB: 27277/MS) E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO - EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
A mera inconformidade com o resultado da demanda não autoriza a revisão de tema satisfatoriamente debatido e devidamente fundamentado.
Eventual discordância da parte quanto ao resultado do julgamento deve ser objeto de recurso apropriado, não lhe servindo a via estreita dos embargos de declaração para modifica-lo, de modo a prevalecer teses pessoais.
Embargos rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
10/07/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 16:32
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 16:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/07/2024 03:52
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/07/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0838229-80.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Br Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Fernando da Costa Santos Menin (OAB: 14430B/MS) Embargado: Denise Lourenço de Freitas Advogada: Vanessa Barboza Paiva (OAB: 27277/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
08/07/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 11:03
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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26/06/2024 01:16
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 01:16
INCONSISTENTE
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26/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/06/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0838229-80.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Embargante: Br Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Fernando da Costa Santos Menin (OAB: 14430B/MS) Embargado: Denise Lourenço de Freitas Advogada: Vanessa Barboza Paiva (OAB: 27277/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 25/06/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
25/06/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 11:19
Conclusos para decisão
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25/06/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 11:18
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0838229-80.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Br Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Fernando da Costa Santos Menin (OAB: 14430B/MS) Apelado: Denise Lourenço de Freitas Advogada: Vanessa Barboza Paiva (OAB: 27277/MS) "EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - VENDA A NON DOMINIO - NEGÓCIO NULO DE PLENO DIREITO - PARTE AUTORA QUE CARECE DE LEGITIMIDADE E INTERESSE PROCESSUAL - SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nos termos da pacífica jurisprudência do STJ e deste Sodalício, a venda a non dominio é nula de pleno direito e não produz qualquer efeito jurídico, mesmo no caso de adquirente de boa-fé.
Dessa maneira, considerando que o imóvel foi vendido por quem não é dono, carece a autora/apelante de legitimidade e interesse processual na rescisão de contrato nulo.
Sentença que indeferiu a inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito mantida.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator ." -
11/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0838229-80.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Apelado: Denise Lourenço de Freitas Advogada: Vanessa Barboza Paiva (OAB: 27277/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
27/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0838229-80.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelado: Denise Lourenço de Freitas Advogada: Vanessa Barboza Paiva (OAB: 27277/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 23/05/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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