TJMS - 0830509-96.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 09:30
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 09:30
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 09:12
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 09:12
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 09:12
Juntada de tipo de documento
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28/04/2025 09:12
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 09:12
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 09:12
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 09:12
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 09:12
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 09:12
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 09:12
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 09:12
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 09:12
Juntada de tipo de documento
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28/04/2025 09:12
Juntada de tipo de documento
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28/04/2025 09:12
Juntada de tipo de documento
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28/04/2025 09:12
Juntada de tipo de documento
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28/04/2025 09:12
Juntada de tipo de documento
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28/04/2025 09:12
Juntada de tipo de documento
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28/04/2025 09:12
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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28/04/2025 09:12
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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28/04/2025 09:12
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 09:12
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 09:12
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 09:12
Juntada de tipo de documento
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28/04/2025 09:12
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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28/04/2025 09:12
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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28/04/2025 09:12
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 09:12
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 09:12
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 09:12
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 09:12
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 09:12
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 09:12
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 09:12
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 09:12
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 09:12
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 09:12
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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28/04/2025 09:11
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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28/04/2025 09:11
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 09:11
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 09:11
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 09:11
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 09:11
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 09:11
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 09:11
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 09:11
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 09:11
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 09:11
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 09:11
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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28/04/2025 09:11
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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28/04/2025 08:30
Baixa Definitiva
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11/04/2025 16:19
Baixa Definitiva
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11/04/2025 16:16
Certidão Cartorária
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14/03/2025 18:02
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 03:45
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 00:01
Publicação
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14/03/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0830509-96.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Anhanguera Educacional Participações S/A Advogado: Daniela Cabette de Andrade Fernandes (OAB: 9889B/MT) Advogado: João Otávio da Costa Constantino (OAB: 65627/GO) Recorrido: Leonardo Lima Bespo Advogado: Fernando Sirugi de Souza (OAB: 18043/MS) " Diante disso, retifica-se o erro material assinalado, razão pela qual se determina que no dispositivo da referida decisão passe a constar corretamente: Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente recurso (...).
Republique-se com as correções." -
13/03/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 12:41
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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13/03/2025 12:30
Juntada de tipo de documento
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12/03/2025 17:54
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 16:29
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 22:56
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 04:21
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 00:01
Publicação
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26/02/2025 14:05
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 13:54
Publicação
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21/02/2025 15:38
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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21/02/2025 15:38
Recurso Especial
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11/02/2025 17:35
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/02/2025 11:18
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 17:55
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 05:47
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 00:34
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 00:01
Publicação
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17/12/2024 00:01
Publicação
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17/12/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0830509-96.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Anhanguera Educacional Participações S/A Advogado: Daniela Cabette de Andrade (OAB: 9889B/MT) Advogado: João Otávio da Costa Constantino (OAB: 65627/GO) Recorrido: Leonardo Lima Bespo Advogado: Fernando Sirugi de Souza (OAB: 18043/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
16/12/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 07:28
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 16:45
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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13/12/2024 16:45
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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13/12/2024 16:45
Expedição de "tipo de documento".
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13/12/2024 16:45
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0830509-96.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Embargante: Anhanguera Educacional Participações S/A Advogado: Daniela Cabette de Andrade (OAB: 9889B/MT) Advogado: João Otávio da Costa Constantino (OAB: 65627/GO) Embargado: Leonardo Lima Bespo Advogado: Fernando Sirugi de Souza (OAB: 18043/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA - PREQUESTIONAMENTO - MENÇÃO EXPRESSA À DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS - DESNECESSÁRIO - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Ao contrário do alegado, não se vislumbra qualquer contradição no acórdão embargado. 2.
O art. 1.025 do novo Código de Processo Civil admite expressamente a oposição de embargos para fins de prequestionamento. 3.
Compulsando detidamente os autos, verifica-se que os regramentos citados foram devidamente analisados, ainda que indiretamente, de modo que não há que falar em violação.
Ademais, o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais aventados pelas partes, sendo certo que a ausência de análise das normas constitucionais e infraconstitucionais mencionadas não se traduz em omissão, se enfrentada de forma expressa e clara a matéria, o que ocorreu no acórdão ora atacado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
12/11/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0830509-96.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Anhanguera Educacional Participações S/A Advogado: Daniela Cabette de Andrade (OAB: 9889B/MT) Advogado: João Otávio da Costa Constantino (OAB: 65627/GO) Embargado: Leonardo Lima Bespo Advogado: Fernando Sirugi de Souza (OAB: 18043/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
30/10/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0830509-96.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artiolli Embargante: Anhanguera Educacional Participações S/A Advogado: Daniela Cabette de Andrade (OAB: 9889B/MT) Advogado: João Otávio da Costa Constantino (OAB: 65627/GO) Embargado: Leonardo Lima Bespo Advogado: Fernando Sirugi de Souza (OAB: 18043/MS) Realizada Distribuição do processo por Transferência por Sucessão em 28/10/2024. -
21/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0830509-96.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Leonardo Lima Bespo Advogado: Fernando Sirugi de Souza (OAB: 18043/MS) Apelado: Anhanguera Educacional Participações S/A Advogado: Daniela Cabette de Andrade (OAB: 9889B/MT) Advogado: João Otávio da Costa Constantino (OAB: 65627/GO) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C DANO MORAL - PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE CONCEDIDA AO AUTOR - INDEFERIDO - ALTERAÇÃO FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA - ESTUDANTE DO CURSO DE MEDICINA QUE CONTRATOU O FIES EM 2016 - INAPLICABILIDADE DA LIMITAÇÃO DO TETO MÁXIMO DO FIES ESTIPULADO PELA RESOLUÇÃO FNDE n. 22/2018 - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Pelo que se vislumbra da cópia do CRM juntada pela apelada em contrarrazões, quando da propositura da presente demanda o autor já era médico, estando a exercer sua profissão regularmente, o que deixou de ser noticiado pela requerida no momento oportuno (preclusão).
Portanto, não há se falar em alteração da situação financeira do autor desde o deferimento da gratuidade à justificar pedido de revogação do benefício. 2.
Compulsando os autos, verifica-se que o autor era acadêmico do curso de medicina oferecido pela requerida e desde 2016 utilizava o programa Governamental de Financiamento Estudantil - FIES, o qual concedeu 96,76% de aporte para sua formação. 3.
Portanto, na hipótese, não há se falar em aplicação do limite de teto máximo para financiamento, pois, se assim o quisesse, o Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil o teria feito também em relação aos contratos firmado em 2016, como fez em relação aos financiamento formalizados a partir do 1º semestre de 2017. 4.
Daí a necessidade de reforma da sentença para afastar a cobrança de valores excedentes decorrentes da diferença entre o teto máximo de financiamento estabelecido pela Resolução FNDE nº 22/2018 e o valor das mensalidades cobradas pela IES, restando mantido o contrato nos termos pactuado em 2016. 5.
Pelo que se vislumbra dos autos não houve negativação do nome do autor, até porque foi deferida tutela para obstar a inscrição.
Embora o autor tenha afirmado que houve reiteradas cobranças, tendo ultrapassado o mero dissabor, não há nos autos qualquer começo de prova nesse sentido.
Daí que, ao contrário do alegado, não há se falar em danos morais passível de indenização. 6.
Sentença parcialmente reformada, com redistribuição da sucumbência.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR MAIORIA, INDEFERIRAM A IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTÇA GRATUITA E, NO MÉRITO, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, VENCIDO O 2º VOGAL.
JULGAMENTO REALIZADO SOB A TÉCNICA DO ART. 942 DO CPC. -
29/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0830509-96.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Leonardo Lima Bespo Advogado: Fernando Sirugi de Souza (OAB: 18043/MS) Apelado: Anhanguera Educacional Participações S/A Advogado: Daniela Cabette de Andrade (OAB: 9889B/MT)
Vistos.
Aguarde-se em cartório decurso de prazo para eventual oposição ao julgamento virtual.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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