TJMS - 0802717-53.2017.8.12.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:08
Certidão
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28/08/2025 15:08
Recurso Eletrônico Baixado
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28/08/2025 10:38
Transitado em Julgado em "data"
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21/07/2025 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 18:36
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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21/07/2025 18:36
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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21/07/2025 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 07:37
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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03/07/2025 07:37
Certidão
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03/07/2025 07:37
Juntada de Certidão
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02/07/2025 22:06
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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02/07/2025 05:21
Certidão de Publicação - DJE
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02/07/2025 00:01
Publicação
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02/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802717-53.2017.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Fernanda Rottili Dias (OAB: 11101/MS) Apelada: Emilis Medina Vilhalva Advogada: Laura Karoline Silva Melo (OAB: 11306/MS) Advogado: Augusto Gonçalves Kadar (OAB: 21322/MS) Perito: Coordenadoria Geral de Perícias de Mato Grosso do Sul EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL - REGISTRO PÚBLICO - AÇÃO DE REGISTRO TARDIO DE NASCIMENTO - DOCUMENTO FALSO - PEDIDO DE RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta pelo Ministério Público Estadual contra sentença que restabeleceu decisão anterior, a qual havia julgado procedente pedido de registro tardio de nascimento proposta pela autora. 2.
A parte autora já havia instruído a inicial com certidão de nascimento supostamente emitida pelo Cartório de Registro Civil de Juti/MS, que, posteriormente, revelou-se falsa conforme laudo pericial e informações cartorárias e policiais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Discute-se a validade da sentença que ordenou o registro civil da autora com base em documento materialmente falso, bem como a possibilidade de relativização da coisa julgada em hipóteses excepcionais de fraude comprovada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Restou comprovado nos autos que A AUTORA NÃO ESTÁ REGISTRADA, o que, por si só impõe que o seja. 5.
Não se pode permitir que alguém fique sem assento de nascimento que conduziria a ser apátrida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso improvido.
Tese de julgamento: 1.
A sentença que concede registro civil a aquele que não possui registro (assento válido de nascimento) deve ser prestigiada. 2.
O fato de a requerente anteriormente ter uma certidão de nascimento falsa não impede que um registro verdadeiro seja realizado.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, II, XXXVI, LVI e LXXVI; CPC, art. 966; Lei 6.015/73, art. 54.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1216309 AgR-segundo, Rel.
Min.
Edson Fachin, DJe 17.04.2020; STJ, AgInt no REsp 2.052.968/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 01.07.2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
01/07/2025 08:27
Remessa à Imprensa Oficial
-
01/07/2025 04:04
Certidão de Publicação - DJE
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01/07/2025 00:01
Publicação
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802717-53.2017.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Fernanda Rottili Dias (OAB: 11101/MS) Apelada: Emilis Medina Vilhalva Advogada: Laura Karoline Silva Melo (OAB: 11306/MS) Advogado: Augusto Gonçalves Kadar (OAB: 21322/MS) Perito: Coordenadoria Geral de Perícias de Mato Grosso do Sul Julgamento Virtual Iniciado -
30/06/2025 15:24
Julgamento Virtual Finalizado
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30/06/2025 15:24
Não-Provimento
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30/06/2025 11:16
Remessa à Imprensa Oficial
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30/06/2025 10:53
Incluído em pauta para 30/06/2025 10:53:32 local.
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26/06/2025 12:08
Conclusos para decisão
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25/06/2025 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 18:24
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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25/06/2025 18:24
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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25/06/2025 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 06:14
Certidão de Publicação - DJE
-
30/04/2025 00:01
Publicação
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802717-53.2017.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Fernanda Rottili Dias (OAB: 11101/MS) Apelada: Emilis Medina Vilhalva Advogada: Laura Karoline Silva Melo (OAB: 11306/MS) Advogado: Augusto Gonçalves Kadar (OAB: 21322/MS) Perito: Coordenadoria Geral de Perícias de Mato Grosso do Sul Vista à Procuradoria-Geral de Justiça. -
29/04/2025 11:31
Remessa à Imprensa Oficial
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29/04/2025 11:06
Certidão
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29/04/2025 11:06
Juntada de Certidão
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29/04/2025 10:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
29/04/2025 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 03:01
Certidão de Publicação - DJE
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28/04/2025 03:01
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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28/04/2025 00:01
Publicação
-
25/04/2025 15:34
Remessa à Imprensa Oficial
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25/04/2025 15:25
Conclusos para decisão
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25/04/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 15:25
Distribuído por sorteio
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25/04/2025 15:18
Processo Cadastrado
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24/04/2025 16:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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