TJMS - 0850715-34.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 13:10
Arquivado Definitivamente
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09/08/2024 08:41
Arquivado Definitivamente
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09/08/2024 08:36
Transitado em Julgado em #{data}
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09/07/2024 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2024 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2024 01:28
Confirmada a intimação eletrônica
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08/07/2024 01:28
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 01:01
Recebidos os autos
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05/07/2024 01:01
Confirmada a intimação eletrônica
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05/07/2024 01:01
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 22:06
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 14:40
INCONSISTENTE
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27/06/2024 14:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/06/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/06/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0850715-34.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Karpov Gomes Silva (OAB: 15373B/MS) Embargado: Transmartyna Ltda - ME Advogado: Maria do Rosario Pereira Esteves (OAB: 113403/SP) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO - ICMS - TRANSPORTE DE MERCADORIA PARA O EXTERIOR - FRETE - IMUNIDADE - IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA EXAÇÃO - SÚMULA 649/STJ - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO - VÍCIO NÃO VERIFICADO - PRETENSÃO DE REANÁLISE - EMBARGOS REJEITADOS.
O acórdão embargado apontou os motivos pelos quais negou provimento ao recurso interposto pelo Embargante, em especial, no sentido de que, "a Constituição Federal prevê no art. 155, § 2º, X, que o ICMS não incidirá sobre operações que destinem mercadorias para o exterior.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a não incidência do ICMS sobre os produtos destinados ao exterior contempla toda a cadeia de deslocamento físico da mercadoria, inclusive, trechos eventualmente fracionados, percorridos dentro do território nacional, não sendo possível, portanto, a tributação das fases intermediárias do itinerário.
Deve ser mantida a sentença recorrida por estar em conformidade com o art. 155, § 2º, X, 'a', da CF, além da previsão contida na Súmula nº 649/STJ, que trata da imunidade de ICMS no transporte de mercadoria destinada ao exterior: "não incide ICMS sobre o serviço de transporte interestadual de mercadorias destinadas ao exterior", de maneira que, entendendo o embargante que o acórdão recorrido equivocou-se com os pontos segundo os quais levariam ao provimento da apelação, ou omitiu-se sobre determinado dispositivo legal, deve valer-se do recurso apropriado, que não os aclaratórios.
Rejeitam-se os embargos de declaração se não ocorre qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, especialmente se a parte embargante pretende apenas a rediscussão de matéria analisada pelo Colegiado, com cujo resultado não se conforma.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
26/06/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 03:31
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/06/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0850715-34.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Karpov Gomes Silva (OAB: 15373B/MS) Embargado: Transmartyna Ltda - ME Advogado: Maria do Rosario Pereira Esteves (OAB: 113403/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
25/06/2024 17:23
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 17:23
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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25/06/2024 07:06
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 16:56
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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24/06/2024 00:34
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 00:34
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 00:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/06/2024 00:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/06/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0850715-34.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Karpov Gomes Silva (OAB: 15373B/MS) Embargado: Transmartyna Ltda - ME Advogado: Maria do Rosario Pereira Esteves (OAB: 113403/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 21/06/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
21/06/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 07:57
Conclusos para decisão
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21/06/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0850715-34.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Karpov Gomes Silva (OAB: 15373B/MS) Apelado: Transmartyna Ltda - ME Advogado: Maria do Rosario Pereira Esteves (OAB: 113403/SP) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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