TJMS - 0815326-51.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:44
Prazo em Curso
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05/09/2025 22:02
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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05/09/2025 01:20
Certidão de Publicação - DJE
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05/09/2025 00:01
Publicação
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05/09/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0815326-51.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravado: Rubens Aparecido da Costa Junior Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
MULTA POR LITIGÂNCIA PROTELATÓRIA.
I.
CASO EM EXAME 1) Agravo interno interposto por Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC, em razão da consonância do acórdão recorrido com as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.061.530/RS (Temas 24, 25, 26 e 27), julgado sob o rito dos recursos repetitivos.
A parte agravante sustenta a existência de dissídio jurisprudencial, sem, contudo, realizar a necessária impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1) Há duas questões em discussão: (i) determinar se o agravo interno atende ao princípio da dialeticidade, impugnando de forma específica os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial; e (ii) verificar a incidência de multa por litigância protelatória, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1) O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar de maneira clara e específica os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o desacerto da conclusão adotada, sob pena de inadmissibilidade do recurso, conforme previsão do art. 1.021, § 1º, do CPC. 2) No caso concreto, a parte agravante limita-se a manifestar seu inconformismo de forma genérica, sem apresentar argumentos que confrontem os fundamentos da decisão agravada, especialmente no que tange à aplicação dos Temas 24, 25, 26 e 27 do STJ, o que inviabiliza o conhecimento do recurso. 3) A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida implica o não conhecimento do recurso, aplicando-se a Súmula 182 do STJ e o art. 932, III, do CPC. 4) A agravante incorre em litigância protelatória ao interpor recurso manifestamente inadmissível, o que justifica a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 1)Agravo interno não conhecido.
Aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, condicionando a interposição de novo recurso ao depósito do respectivo montante.
Tese de julgamento: 2) O princípio da dialeticidade exige que o recurso impugne de forma específica e fundamentada os argumentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade. 3) A mera manifestação genérica de inconformismo, sem impugnação direta dos fundamentos da decisão agravada, não atende ao princípio da dialeticidade e impossibilita o conhecimento do recurso. 4) O recurso manifestamente inadmissível configura litigância protelatória e autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 1º e § 4º; 1.030, I, "b"; 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 22.10.2008; STJ, AgInt no AREsp nº 2.159.922/SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15.12.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 2.064.215/RJ, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 12.12.2022; STF, ARE nº 681.888 AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, j. 10.05.2019 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECERAM DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
04/09/2025 11:48
Remessa à Imprensa Oficial
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03/09/2025 17:40
Não conhecido o recurso de tipo _de_peticao de nome_da_parte
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03/09/2025 16:36
Acórdão encaminhado para Vice Presidência
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03/09/2025 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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03/09/2025 09:30
Sessão de Julgamento Realizada- Não Conhecido
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03/09/2025 09:30
Julgado
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21/08/2025 00:01
Publicação
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20/08/2025 14:00
Remessa à Imprensa Oficial
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19/08/2025 13:15
Inclusão em Pauta
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15/08/2025 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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12/08/2025 17:14
Conclusos para admissibilidade recursal
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08/08/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 15:40
Prazo em Curso
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06/08/2025 02:33
Certidão de Publicação - DJE
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06/08/2025 00:01
Publicação
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06/08/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0815326-51.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravado: Rubens Aparecido da Costa Junior Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Da análise dos autos, verifica-se que o presente recurso traz insurgências genéricas quanto à decisão de f. 68-70 do sequencial 50001, sem impugnar o real motivo pelo qual foi negado seguimento ao recurso especial, que é a adequação do julgado aos Temas 24, 25, 26, 27 do STJ.
Nota-se que a parte agravante não faz o distinguishing necessário, mas sim apenas repete argumentos, sem tentar explicar eventual má aplicação dos precedentes e teses por esta Vice-Presidência.
Assim, nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravante para, em 10 (dez) dias, manifestar-se sobre aeventualinadmissibilidade desterecurso,porofensaaoprincípiodadialeticidade.
I.C. -
05/08/2025 06:53
Remessa à Imprensa Oficial
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04/08/2025 17:32
Publicado ato_publicado em 04/08/2025.
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04/08/2025 16:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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04/08/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 17:28
Conclusos para admissibilidade recursal
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01/08/2025 09:09
Certidão
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24/07/2025 15:16
Prazo em Curso
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08/07/2025 03:03
Certidão de Publicação - DJE
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08/07/2025 01:56
Certidão de Publicação - DJE
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08/07/2025 01:56
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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08/07/2025 00:01
Publicação
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08/07/2025 00:01
Publicação
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08/07/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0815326-51.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravado: Rubens Aparecido da Costa Junior Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
07/07/2025 13:49
Remessa à Imprensa Oficial
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07/07/2025 13:48
Remessa à Imprensa Oficial
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07/07/2025 13:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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07/07/2025 13:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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07/07/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 13:18
Processo Dependente Iniciado
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11/06/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0815326-51.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Rubens Aparecido da Costa Junior Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Assim, estando o acórdão recorrido de acordo com o entendimento do e.
STJ, com fundamento no artigo 1.030, I, b, do CPC, nega-se seguimento ao presente Recurso Especial interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos.
I.C. -
14/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0815326-51.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Rubens Aparecido da Costa Junior Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
23/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0815326-51.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargado: Rubens Aparecido da Costa Junior Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO INEXISTENTE - PREQUESTIONAMENTO FICTO - MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS - REJEIÇÃO I.
CASO EM EXAME Trata-se de embargos de declaração opostos por CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra acórdão unânime que negou provimento ao recurso de apelação.
A parte embargante alegou omissão do julgado por não ter analisado precedente do STJ (REsp 1.821.182/RS) e por não ter enfrentado os artigos 421 do Código Civil e 927 do Código de Processo Civil, buscando, com isso, o prequestionamento necessário à interposição de recursos aos Tribunais Superiores.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.
Analisar se há cabimento no pedido de prequestionamento e eventual aplicação de multa por embargos de declaração com finalidade protelatória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Não restou caracterizada nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.
A alegação de omissão relativa ao REsp 1.821.182/RS e aos dispositivos legais citados não encontra respaldo, pois a matéria foi suficientemente apreciada no acórdão embargado.
O prequestionamento não dispensa o atendimento aos requisitos legais dos embargos de declaração.
Mesmo para fins de interposição de recursos excepcionais, é necessário que haja omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não se verificou no caso concreto.
Ressaltou-se a existência de prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, afastando a necessidade de enfrentamento expresso de cada dispositivo legal invocado pela parte.
Diante da finalidade protelatória dos embargos, foi aplicada a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Tese de julgamento: A simples alegação de omissão com o intuito de prequestionamento não supre a necessidade de demonstração dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, sendo inadmissíveis embargos de declaração com finalidade exclusivamente protelatória. É legítima a aplicação de multa por embargos protelatórios quando evidente o desvio de finalidade recursal, conforme art. 1.026, § 2º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, arts. 1.022, 1.025, 1.026, §§ 2º e 3º; CC/2002, art. 421.
Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.821.182/RS; STJ, REsp 1.061.530/RS.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
16/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0815326-51.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargado: Rubens Aparecido da Costa Junior Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
03/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0815326-51.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Rubens Aparecido da Costa Junior Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Rubens Aparecido da Costa Junior Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) EMENTA - DIREITO CIVIL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXA ABUSIVA - IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS POR EQUIDADE FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS - SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de apelações cíveis interpostas por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos e por Rubens Aparecido da Costa Júnior, contra sentença proferida nos autos de ação revisional de contrato bancário, na qual se reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios pactuados, limitando-os à taxa média de mercado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO As controvérsias principais dizem respeito: i) à alegada nulidade da sentença por ausência de fundamentação e cerceamento de defesa; ii) à suposta inépcia da inicial e ocorrência de prescrição; iii) à abusividade dos juros remuneratórios; iv) à fixação dos honorários advocatícios por equidade e ao termo inicial dos juros e correção monetária sobre os valores eventualmente devidos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, pois a decisão está suficientemente motivada, conforme exigência constitucional (art. 93, IX, CF/88), e conforme jurisprudência consolidada.
Afastado o cerceamento de defesa, visto que a matéria discutida é eminentemente de direito e a prova documental existente é suficiente para o deslinde da causa, dispensando dilação probatória.
Não configurada a inépcia da inicial, pois a parte autora indicou claramente a cláusula relativa aos juros remuneratórios e sua abusividade.
Também afastada a prescrição, sendo aplicável o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil.
Confirmada a abusividade dos juros remuneratórios pactuados, que se mostraram excessivamente superiores à taxa média de mercado (22% a.m. x 3,77% a.m.), justificando a sua limitação, conforme jurisprudência do STJ (REsp 1.061.530/RS - recurso repetitivo).
Mantida a fixação dos honorários advocatícios por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, tendo em vista a baixa complexidade da causa e os critérios legais observados, sendo incabível a pretensão de arbitramento com base no valor originalmente atribuído à causa.
Reconhecida a natureza contratual da relação jurídica e determinado que os valores eventualmente repetidos sejam corrigidos pelo IGP-M desde o desembolso, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso de Crefisa S/A conhecido e desprovido.
Recurso de Rubens Aparecido da Costa Júnior conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido.
Tese de julgamento: É cabível a revisão judicial dos juros remuneratórios em contrato bancário quando comprovada a abusividade, aferida a partir da discrepância significativa em relação à taxa média de mercado, nos termos do REsp 1.061.530/RS.
A fixação dos honorários advocatícios por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, deve observar a complexidade da causa, o trabalho realizado e o tempo despendido, sendo incabível sua fixação com base no valor original da causa quando ausente previsão legal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CC, arts. 205 e 421; CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11, 330, §2º, 373, I, 489, §1º, e 371; CDC, arts. 6º, 39 e 51.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi; STJ, EREsp 1.280.825/RJ; STJ, EDcl no MS 21.315/DF; TJMS, Apelação Cível n. 0800186-96.2022.8.12.0005; TJMS, Apelação Cível n. 0818358-98.2022.8.12.0001; TJMS, Apelação Cível n. 0806982-55.2022.8.12.0021.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
27/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0815326-51.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Rubens Aparecido da Costa Junior Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Rubens Aparecido da Costa Junior Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/05/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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