TJMS - 0823148-04.2017.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 13:47
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 07:25
Transitado em Julgado em #{data}
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17/06/2024 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2024 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2024 22:09
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 12:34
INCONSISTENTE
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03/06/2024 12:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/06/2024 12:34
Juntada de Certidão
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03/06/2024 01:03
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 00:36
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0823148-04.2017.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Jefferson da Silva Siqueira Advogado: Arthur Andrade Coldibelli Francisco (OAB: 16303/MS) Advogada: Thayla Jamille Paes Vila (OAB: 16317/MS) Advogado: Rafael Coldibelli Francisco Filho (OAB: 15878/MS) Apelante: Carlos Aparecido Laurentino Lopes DPGE - 1ª Inst.: Kriscia Cavalcante Nakasone Gusso (OAB: 7690/MS) Apelado: Edson Soares Bispo DPGE - 1ª Inst.: Ilton Barreto da Motta (OAB: 390011DP/MS) Apelado: Carlos Aparecido Laurentino Lopes DPGE - 1ª Inst.: Kriscia Cavalcante Nakasone Gusso (OAB: 7690/MS) Apelado: Jefferson da Silva Siqueira Advogado: Arthur Andrade Coldibelli Francisco (OAB: 16303/MS) Advogada: Thayla Jamille Paes Vila (OAB: 16317/MS) Advogado: Rafael Coldibelli Francisco Filho (OAB: 15878/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACIDENTEDETRÂNSITO - PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADES PASSIVA - TEORIA DA ASSERÇÃO - REJEIÇÃO - MÉRITO - DINÂMICA DO SINISTRO - INVASÃO DE TRAJETÓRIA DA VÍTIMA SEM O DEVIDO CUIDADO (OFENSA AO ART. 28, DO CTB) - PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA RECONHECIDA - DANOESTÉTICOCOMPROVADO- VALOR DOS DANOS MORAIS MANTIDOS - RECURSO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS De acordo com a teoria da asserção, cuja aplicação é reconhecida pela doutrina e jurisprudência, alegitimidadedeve ser analisada em abstrato, a partir das afirmações expostas pelo autor da petição inicial.
Na espécie, o autor vinha à direita do réu, de sorte que competia a este último primeiro permitir a passagem daquele para, somente, então, sair da rotatória, mantendo-se na via, O que não ocorreu, pois se demonstrou que o requerido invadiu a trajetória do autor, com vistas a concretizar manobra de conversão à esquerda para ingressar pela via rua seguinte.
Com a patente ofensa ao dever de cuidado imposto pelo Código de Trânsito Brasileiro, previsto no artigo 28, não há o que se falar em culpa concorrente da vítima, embriagada, pois não se comprovou que tal circunstância foi determinante, ainda que em parte, para o sinistro, tornando a condição irrelevante para o deslinde da causa.
O proprietário do veículo responde solidariamente pelos danos decorrentes de acidente de trânsito causado por culpa do condutor.
Odanoestéticorepresenta qualquer alteração externa da aparência humana que, em relação a situação anterior, promova piora estética da pessoa.
Comprovado o prejuízoestéticoe sua extensão, é devida a indenização pretendida na inicial.
Na fixação do valor indenizatório, referente à condenação por danos morais, o magistrado deve pautar-se nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e também ponderar a gravidade do dano causado, a repercussão da ofensa e a situação econômica das partes quando da quantificação do dano.
Ante a realidade dos fatos e as provas carreadas nos autos, a indenização fixada em primeiro grau, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à parte autora, deve ser mantida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator. -
29/05/2024 07:22
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 07:22
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 18:19
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 18:19
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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28/05/2024 05:39
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/05/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 09:45
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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06/05/2024 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2024 02:13
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 02:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/05/2024 02:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/05/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 10:01
Conclusos para decisão
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02/05/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 10:01
Distribuído por sorteio
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02/05/2024 09:56
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 07:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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