TJMS - 0800226-06.2021.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 14:23
Arquivado Definitivamente
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24/07/2024 10:06
Arquivado Definitivamente
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24/07/2024 09:51
Transitado em Julgado em #{data}
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02/07/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 09:53
INCONSISTENTE
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02/07/2024 03:56
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/07/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800226-06.2021.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Embargante: Banco Volkswagen S.A.
Advogado: Moises Batista de Souza (OAB: 20817A/MS) Embargada: Jane Rodrigues Hurtado Advogada: Leila Nunes Goncalves e Oliveira (OAB: 89290/MG) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AUSÊNCIA DE VÍCIOS - CLARA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - INCONFORMISMO DA PARTE COM O JULGAMENTO PROFERIDO - EMBARGOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração têm aplicação estrita e taxativa, nos termos do art. 1.022, do CPC, e não se prestam à rediscussão do mérito da causa, conforme jurisprudência sedimentada por esta Corte de Justiça Estadual e pelo Superior Tribunal de Justiça.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
01/07/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 02:56
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/07/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800226-06.2021.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Banco Volkswagen S.A.
Advogado: Moises Batista de Souza (OAB: 20817A/MS) Embargada: Jane Rodrigues Hurtado Advogada: Leila Nunes Goncalves e Oliveira (OAB: 89290/MG) Julgamento Virtual Iniciado -
28/06/2024 16:47
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 16:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/06/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 12:11
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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27/06/2024 16:46
Conclusos para decisão
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27/06/2024 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2024 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 03:06
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/06/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800226-06.2021.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Embargante: Banco Volkswagen S.A.
Advogado: Moises Batista de Souza (OAB: 20817A/MS) Embargada: Jane Rodrigues Hurtado Advogada: Leila Nunes Goncalves e Oliveira (OAB: 89290/MG) Tendo em vista a oposição de embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar manifestação no prazo legal.
Após, conclusos.
Publique-se. -
19/06/2024 07:05
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 06:06
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 06:05
INCONSISTENTE
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19/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/06/2024 17:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/06/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 09:16
Conclusos para decisão
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18/06/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800226-06.2021.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Banco Volkswagen S.A.
Advogado: Moises Batista de Souza (OAB: 20817A/MS) Apelada: Jane Rodrigues Hurtado Advogada: Leila Nunes Goncalves e Oliveira (OAB: 89290/MG) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - CONSTATAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA EM RELAÇÃO AOS JUROS REMUNERATÓRIOS - INOBSERVÂNCIA À TAXA ESTIPULADA EM CONTRATO - ABUSIVIDADE SUFICIENTE A DESCARACTERIZAR A MORA - PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS EM SEDE DE RECONVENÇÃO - ENCARGOS ABUSIVOS AFASTADOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento de cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual traz, como consectário lógico, a descaracterização da mora do devedor, elemento necessário ao ajuizamento da ação de busca e apreensão.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
04/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800226-06.2021.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Banco Volkswagen S.A.
Advogado: Moises Batista de Souza (OAB: 20817A/MS) Apelada: Jane Rodrigues Hurtado Advogada: Leila Nunes Goncalves e Oliveira (OAB: 89290/MG) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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