TJMS - 0831920-43.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 12:46
Arquivado Definitivamente
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27/06/2024 09:44
Transitado em Julgado em #{data}
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03/06/2024 22:13
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 15:44
INCONSISTENTE
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03/06/2024 01:46
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0831920-43.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Domingos Crispim Pereira Advogada: Márcia Alves Ortega Martins (OAB: 5916/MS) Apelado: ABAMSP- Associação Beneficente de Auxilio Mutuo Ao Servidor Público Advogada: Amanda Juliele Gomes da Silva (OAB: 165687/MG) Advogado: Felipe Simim Collares (OAB: 112981/MG) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR COBRADO INDEVIDAMENTE - DANO MORAL PRESUMIDO - DEVER DE INDENIZAR - QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE OBSERVAR A RAZOABILIDADE E A PROPORCIONALIDADE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) se é devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da parte autora; b) a ocorrência dos danos morais. 2.
O parágrafo único, do art. 42, da Lei nº 8.078, de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor) dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Embora na jurisprudência seja comum se afirmar que a restituição será simples quando não verificada a má-fé do credor, em verdade, isso apenas ocorrerá quando a cobrança indevida se justifique em razão de alguma causa escusável, cuja prova é ônus do fornecedor. 3.
Na hipótese, não restou comprovada a regular pactuação da avença, portanto, são indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, devendo haver a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados 4.
Inexistente/inválido o contrato formalizado entre as partes, são indevidos os descontos mensais efetuados em folha de pagamento, o que dá ensejo à condenação por dano moral in re ipsa.
Precedentes do STJ. 5.
Segundo o método bifásico de fixação de indenização por danos morais, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico, à luz de um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, conforme o interesse jurídico lesado; e, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo-se, assim, a determinação legal de arbitramento equitativo pelo Juiz. 6.
O valor a título de dano moral deve estar em consonância com a jurisprudência desta Câmara Cível que tem fixado, para hipóteses semelhantes, em julgamentos recentes, sendo arbitrado o valor de R$ 8.000,00 para o presente caso. 7.
Apelação Cível conhecida e provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
29/05/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 14:24
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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29/05/2024 03:17
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 03:16
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/05/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 14:54
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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28/05/2024 01:27
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 01:27
INCONSISTENTE
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28/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0831920-43.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Domingos Crispim Pereira Advogada: Márcia Alves Ortega Martins (OAB: 5916/MS) Apelado: ABAMSP- Associação Beneficente de Auxilio Mutuo Ao Servidor Público Advogada: Amanda Juliele Gomes da Silva (OAB: 165687/MG) Advogado: Felipe Simim Collares (OAB: 112981/MG) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 27/05/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
27/05/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 11:15
Conclusos para decisão
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27/05/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 11:15
Distribuído por sorteio
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27/05/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 14:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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