TJMS - 0816053-44.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 16:23
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 16:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/09/2024 18:35
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em #{numero_unico_do_processo}
-
05/09/2024 18:33
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em #{numero_unico_do_processo}
-
03/09/2024 22:52
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 06:38
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/09/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 13:20
Publicado #{ato_publicado} em 02/09/2024.
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30/08/2024 10:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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30/08/2024 10:27
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral #{numero_tema_RG}
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21/08/2024 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0816053-44.2022.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Arantes Participações Ltda Advogado: Antônio Carlos Monreal (OAB: 5709/MS) Advogado: Eduardo Leite Lins (OAB: 18431/MS) Recorrido: Município de Campo Grande Proc.
Município: Renata Rocha Silva Fialho (OAB: 30041/MS) Proc.
Município: Thales Emanoel Azevedo Silva (OAB: 25700B/MS) Proc.
Município: Adrianne Cristina Coelho Lobo (OAB: 6554/MS) Assim, havendo determinação para suspensão das demandas relativas à mesma questão jurídica, e atento, ademais, aos princípios da eficiência e da economia processual, determino a SUSPENSÃO do processo até que o Supremo Tribunal Federal resolva a controvérsia. Às providências.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
17/08/2024 01:30
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 17:28
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 17:18
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 17:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/08/2024 07:20
Conclusos para admissibilidade recursal
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05/08/2024 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2024 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2024 07:05
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 00:24
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/08/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0816053-44.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Arantes Participações Ltda Advogado: Antônio Carlos Monreal (OAB: 5709/MS) Advogado: Eduardo Leite Lins (OAB: 18431/MS) Recorrido: Município de Campo Grande Proc.
Município: Renata Rocha Silva Fialho (OAB: 30041/MS) Proc.
Município: Thales Emanoel Azevedo Silva (OAB: 25700B/MS) Proc.
Município: Adrianne Cristina Coelho Lobo (OAB: 6554/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
01/08/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 07:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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01/08/2024 07:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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01/08/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0816053-44.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Arantes Participações Ltda Advogado: Antônio Carlos Monreal (OAB: 5709/MS) Advogado: Eduardo Leite Lins (OAB: 18431/MS) Embargado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Adrianne Cristina Coelho Lobo (OAB: 6554/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA - IMUNIDADE DE ITBI - TEMA 796, DO STF - INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL - INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE O VALOR DO BEM QUE EXCEDER O MONTANTE INTEGRALIZADO - DISCUSSÃO QUANTO À BASE DE CÁLCULO DO ITBI - VALOR VENAL DO BEM - ARTIGO 38, DO CTN E LEGISLAÇÃO MUNICIPAL - PRETENSÃO DE QUE SEJA ADOTADO O VALOR DECLARADO PELO SÓCIO - DESCABIMENTO - INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 23, DA LEI 9.245/1995 - REGRA DESTINADA À DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA - ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO JULGAMENTO - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DISPOSTOS NO ART. 1.022 DO CPC - MERO INCONFORMISMO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.
I - Se não demonstrado no acórdão embargado uma das hipóteses do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração devem ser rejeitados.
II - A contradição que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração se refere à constatação de assertivas inconciliáveis na motivação apresentada em choque com a conclusão e não a contrariedade entre a tese defendida pelo embargante e o que restou decidido.
Não padece de vício a decisão apenas porque, sob a ótica particular do próprio interessado a respeito da valoração jurídica dos fatos e das provas, a solução haveria de ter sido diferente daquela adotada pelo Estado-Juiz, porquanto a rediscussão do mérito de decisum via aclaratórios não encontra amparo na legislação processual vigente.
III - Mesmo na hipótese de prequestionamento da matéria, a irresignação apresentada a exame deve encontrar abrigo em uma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
O prequestionamento pressupõe debate e decisão quanto à matéria, de sorte que a manifestação expressa sobre normativo é prescindível.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
01/07/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0816053-44.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Embargante: Arantes Participações Ltda Advogado: Antônio Carlos Monreal (OAB: 5709/MS) Advogado: Eduardo Leite Lins (OAB: 18431/MS) Embargado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Adrianne Cristina Coelho Lobo (OAB: 6554/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
26/06/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0816053-44.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Arantes Participações Ltda Advogado: Antônio Carlos Monreal (OAB: 5709/MS) Advogado: Eduardo Leite Lins (OAB: 18431/MS) Embargado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Adrianne Cristina Coelho Lobo (OAB: 6554/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 25/06/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
27/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0816053-44.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Arantes Participações Ltda Advogado: Antônio Carlos Monreal (OAB: 5709/MS) Advogado: Eduardo Leite Lins (OAB: 18431/MS) Apelado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Adrianne Cristina Coelho Lobo (OAB: 6554/MS) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO ANULATÓRIA - IMUNIDADE DE ITBI - TEMA 796, DO STF - INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL - INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE O VALOR DO BEM QUE EXCEDER O MONTANTE INTEGRALIZADO - DISCUSSÃO QUANTO À BASE DE CÁLCULO DO ITBI - VALOR VENAL DO BEM - ARTIGO 38, DO CTN E LEGISLAÇÃO MUNICIPAL - PRETENSÃO DE QUE SEJA ADOTADO O VALOR DECLARADO PELO SÓCIO - DESCABIMENTO - INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 23, DA LEI 9.245/1995 - REGRA DESTINADA À DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA - APLICAÇÃO ADEQUADA DO PRECEDENTE DO STF - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 796.376 (Tema 796), cuja controvérsia consistiu em definir o alcance da imunidade tributária do ITBI, prevista no artigo 156, § 2º, I, da Constituição da República, sobre imóveis incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica, quando o valor total desses bens excede o limite do capital social a ser integralizado, fixou a tese de que: "A imunidade em relação ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado." II - A Lei n. 9.249/1995, que dispõe sobre o imposto de renda das pessoas jurídicas, não estabelece a base de cálculo do ITBI.
O artigo 23, caput, da Lei n. 9.249 95 prevê que "as pessoas físicas poderão transferir a pessoas jurídicas, a título de integralização de capital, bens e direitos pelo valor constante da respectiva declaração de bens ou pelo valor de mercado".
Todavia, referida disposição legal trata da imunidade do imposto de renda e não do ITBI, mostrando-se equivocada a pretensão da impetrante de se valer da referida norma, que trata de imposto federal, para apuração da base de cálculo do imposto municipal.
III - O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1937821/SP (Tema Repetitivo 1113), cuja controvérsia consistia em definir se "a base de cálculo do ITBI está vinculada à do IPTU; b) se é legítima a adoção de valor venal de referência previamente fixado pelo fisco municipal como parâmetro para a fixação da base de cálculo do ITBI", fixou a seguinte tese: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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