TJMS - 0802825-62.2023.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 14:12
Arquivado Definitivamente
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26/06/2024 13:48
Transitado em Julgado em #{data}
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29/05/2024 23:09
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 14:15
INCONSISTENTE
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29/05/2024 01:11
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802825-62.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Gean Francisco Silva Costa Advogada: Joana Cervo Cabrera (OAB: 22499/MS) Advogado: Nicolas Afonso Alves Pinto (OAB: 22500/MS) EMENTA - Apelação Cível - AÇÃO DECLARATÓRIA POR INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CESSÃO DE CRÉDITO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DA DÍVIDA E DA LICITUDE DA COBRANÇA - DÉBITO INEXISTENTE - INSCRIÇÃOINDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - DANO MORAL PRESUMIDO - MANUTENÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) a regularidade do débito e da dainscrição do nome do autor em cadastros de proteção ao crédito; b) a existência, ou não, de danos morais na espécie; e c) a justeza do valor fixado a título de indenização por danos morais. 2.
A cobrança pelos serviços contratados/cedidos ou fornecidos pela parte ré mostra-se possível, desde que produza algum documento apto a comprovar a existência de relação jurídica entre as partes, ônus do qual a parte ré-apelante não se desincumbiu (art. 373, II, do CPC).
Portanto, não havendo nos autos prova inquestionável de que o contrato foi supostamente firmado entre as partes, impõe-se a declaração de inexistência de débito. 3.
Em casos de protesto ou inscrição/manutenção de negativação indevidos do nome do consumidor, a jurisprudência é uníssona no sentido de que o dano se configura in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação de prejuízos sofridos para que reste caracterizado o dano moral. 4.
Segundo o método bifásico de fixação de indenização por danos morais, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico, à luz de um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, conforme o interesse jurídico lesado; e, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo-se, assim, a determinação legal de arbitramento equitativo pelo Juiz. 5.
Considerando-se o referido grupo de precedentes, e levando-se em conta a condição financeira das partes, a finalidade educativa e preventiva da condenação, a razoável gravidade do dano, reputo ser adequado manter o valor da indenização por danos morais em R$ 7.000,00, montante que se afigura adequado e proporcional às especificidades do caso em análise. 6.
Apelação Cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários de sucumbência.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
28/05/2024 08:17
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 16:31
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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14/05/2024 03:06
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/05/2024 07:03
Ato ordinatório praticado
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12/05/2024 13:06
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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06/05/2024 01:20
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 01:20
INCONSISTENTE
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06/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/05/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 13:10
Conclusos para decisão
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03/05/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 13:10
Distribuído por prevenção
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03/05/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 10:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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