TJMS - 1408511-55.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 14:14
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2024 14:14
Baixa Definitiva
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03/09/2024 14:13
Transitado em Julgado em #{data}
-
23/08/2024 15:56
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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23/08/2024 15:56
Recebidos os autos
-
23/08/2024 15:56
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/08/2024 15:56
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/08/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 13:12
INCONSISTENTE
-
16/08/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 12:31
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
16/08/2024 06:28
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/08/2024 00:00
Intimação
Revisão Criminal nº 1408511-55.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Requerente: Marcos de Oliveira Ferreira Advogado: Silmara Chér Trindade Felix (OAB: 17318/MS) Requerente: Francisco Rangel Mandieta Felix Advogado: Silmara Chér Trindade Felix (OAB: 17318/MS) Requerido: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Filomena Aparecida Depólito Fluminhan (OAB: 80408MP/MS) Interessada: Célia de Oliveira Gonçalves Interessada: Rosilene Veríssimo Jara EMENTA - REVISÃO CRIMINAL - MATÉRIAS ATINENTES AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS - AUSÊNCIA DE INTERESSE - NÃO CONHECIMENTO - LAVAGEM DE DINHEIRO - TESES EXAMINADAS EM 1º E 2º GRAUS - MERO INCONFORMISMO - NÃO CONHECIMENTO - PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - AÇÃO REVISIONAL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, INDEFERIDA.
Carece de interesse os pedidos de desclassificação para o tipo penal previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, bem como de reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, haja vista que os requerentes sequer foram denunciados nos autos da Ação Penal por crimes relacionados ao tráfico ilícito de drogas.
Se as testes quanto ao delito de lavagem de dinheiro, objeto da ação revisional, já foram devidamente examinadas e rechaçadas em 1º e 2º graus, tratando-se de mero inconformismo dos requerentes com a solução adotada e acobertada pelo manto da coisa julgada, não se conhece da presente ação, pois não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal.
Diante da pena em concreto aplicada aos requerentes, e considerando os marcos interruptivos aplicáveis, constata-se a inocorrência da prescrição em qualquer de suas modalidades, porquanto não houve a superação do prazo prescricional previsto para a hipótese em tela, consoante art. 109, incisos III e IV, do Código Penal.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Seção Criminal Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE E EM PARTE COM O PARECER, CONHECERAM PARCIALMENTE DA REVISÃO CRIMINAL E, NA PARTE CONHECIDA A INDEFERIRAM. -
15/08/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 20:35
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de #{nome_da_parte}
-
14/08/2024 16:08
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 14:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/08/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
14/08/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
07/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/08/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 14:05
Inclusão em Pauta
-
02/07/2024 11:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/06/2024 11:45
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
20/06/2024 10:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/06/2024 11:37
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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12/06/2024 22:57
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 20:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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12/06/2024 20:21
Recebidos os autos
-
12/06/2024 20:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
12/06/2024 20:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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29/05/2024 03:05
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/05/2024 00:00
Intimação
Revisão Criminal nº 1408511-55.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Requerente: Marcos de Oliveira Ferreira Advogado: Silmara Chér Trindade Felix Matiazo (OAB: 17318/MS) Requerente: Francisco Rangel Mandieta Felix Advogado: Silmara Chér Trindade Felix Matiazo (OAB: 17318/MS) Requerido: Ministério Público Estadual Interessada: Célia de Oliveira Gonçalves Interessada: Rosilene Veríssimo Jara Marcos de Oliveira Ferreira e Francisco Rangel Mendieta Félix interpuseram a presente Revisão Criminal, com pedido liminar, em face do v.
Acórdão proferido nos autos da Apelação Criminal nº 0002335-57.2015.8.12.0001, com espeque no art. 621, I, c/c art. 626, ambos do Código de Processo Penal.
Sustentaram, preliminarmente, "pelo trancamento da ação penal diante da prescrição da pretensão punitiva, prescrição intercorrente da denúncia, atipicidade do crime e a não caracterização do crime de lavagem de dinheiro em virtude de a denúncia ter sido apresentada após o prazo legal".
Afirmaram, quanto ao mérito, que não há prova da existência do crime, uma vez que a acusação não logrou êxito em comprovar: (i) a prática dos crimes antecedentes, (ii) o efetivo incremento patrimonial deles proveniente e (iii) a correlação entre estes valores indicados na inicial acusatória como objeto de lavagem de dinheiro.
Discorreram, ainda, no corpo da inicial, pela desclassificação do delito de tráfico de drogas para a conduta prevista no art. 28, da Lei n. 11.343/2006, aplicação da causa de diminuição da pena do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, em sua fração máxima (2/3), afastamento da moduladora dos antecedentes criminais, e excesso na dosimetria da pena aplicada ao requerente Marcos Oliveira Ferreira.
Ao final, requereram "a concessão de medida liminar para suspender os efeitos da decisão do mandado de prisão expedido pelo juiz a quo certidão de fls., 1866, para readequação de cumprimento de pena, em regime mais brando semiaberto ou aberto".
Ainda, requereram: "a) Seja acolhida a preliminar acima suscitada para decretar a prescrição punitiva ou intercorrente e atipicidade do crime de lavagem de dinheiro, bem como para readequação de regime mais brando sendo semiaberto, bem como não restou comprovado o crime de lavagem de dinheiro, nem se quer a destinação dos valores encontrados com os acusados, extinguindo o presente feito com resolução do mérito; b) Se superada a preliminar acima, o conhecimento e provimento da presente revisão criminal decretando a Absolvição dos Recorrentes Marcos de Oliveira Ferreira e Francisco Rangel Mendieta Felix; c) Caso Vossa Excelência não entenda assim, que seja aplicada pena no mínimo legal e em regime semiaberto ou aberto tendo em vista que o réu Marcos de Oliveira Ferreira, possui filhos menores de 12 anos, sendo uma filha de 04 anos e outro filho de 02 anos é o provedor do sustento da sua prole conforme se faz provas documentos em anexo." É o relatório.
Decide-se.
Inicialmente, insta salientar ser cabível pedido liminar em revisão criminal, justificada no art. 621, I, do CPP, apenas em situações excepcionais, cujo erro seja aberrante ou o direito cristalino, para que não haja ofensa à segurança jurídica decorrente da coisa julgada.
Nesse sentido, colhe-de da jurisprudência do STJ: "AGRAVO REGIMENTAL.
REVISÃO CRIMINAL.
PRETENSÃO LIMINAR.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
PLAUSIBILIDADE NÃO CONFIGURADA.
I - A liminar em Revisão Criminal com base em violação a texto expresso de lei constitui medida excepcional, somente se justificando quando a ofensa se mostre aberrante, cristalina, em respeito à segurança jurídica decorrente da coisa julgada.
II - In casu, ausente a plausibilidade jurídica do alegado, na medida em que o acolhimento da pretensão revisional demandaria incursão nas provas dos autos.
III - Por fim, a negativa da liminar requerida foi devidamente fundamentada, não se mostrando cabível, neste momento, a avaliação aprofundada dos temas suscitados pelo agravante, uma vez que demandaria análise meritória, o que será feito, no momento oportuno quando do julgamento da Revisão Criminal.
Agravo regimental desprovido." (AgRg na RvCr 5.560/DF, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2021, DJe 02/03/2021) Na hipótese, em exame superficial próprio da cognição sumária, não se vislumbra a presença dos pressupostos indispensáveis para a concessão da liminar, posto que se trata de condenação definitiva, não se demonstrando, a priori, ilegalidade manifesta, cuja constatação seja evidente através de uma análise perfunctória.
Por tais motivos, indefiro a liminar.
Encaminhem-se os autos à PGJ para emissão do parecer.
Após, conclusos para julgamento.
Int. -
28/05/2024 16:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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28/05/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 13:21
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
28/05/2024 13:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/05/2024 13:01
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/05/2024 01:38
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 01:38
INCONSISTENTE
-
28/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/05/2024 00:00
Intimação
Revisão Criminal nº 1408511-55.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Requerente: Marcos de Oliveira Ferreira Advogado: Silmara Chér Trindade Felix Matiazo (OAB: 17318/MS) Requerente: Francisco Rangel Mandieta Felix Advogado: Silmara Chér Trindade Felix Matiazo (OAB: 17318/MS) Requerido: Ministério Público Estadual Interessada: Célia de Oliveira Gonçalves Interessada: Rosilene Veríssimo Jara Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 27/05/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
27/05/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 12:05
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
27/05/2024 12:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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27/05/2024 12:05
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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27/05/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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