TJMS - 0810821-14.2023.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 12:17
Arquivado Definitivamente
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24/06/2024 08:08
Transitado em Julgado em #{data}
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29/05/2024 23:07
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 15:59
INCONSISTENTE
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27/05/2024 02:47
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0810821-14.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Confederação Nacional dos Dirijentes Lojistas (SPC Brasil) Advogada: Vivian Meira Avila Moraes (OAB: 81751/MG) Apelada: Dagmar Torres Duarte Advogada: Michele Gaspar Nogueira (OAB: 108692/PR) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONHECIMENTO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA - MÉRITO - INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - CORRESPONDÊNCIA FAC E E-MAIL ENVIADOS PARA OS ENDEREÇOS FORNECIDOS PELOS CREDORES - REGRAS DO ART. 43, § 2º, CDC E DA SÚMULA 359, STJ, OBSERVADAS - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO - RECURSO PROVIDO.
I - Os órgãos mantenedores de cadastros possuem legitimidade passiva para as ações que buscam a reparação de danos decorrentes da inscrição, sem prévia notificação, do nome de devedor em seus cadastros restritivos.
II - Previamente à negativação de seu nome, deve a consumidora ser notificada a respeito por escrito, conforme dados informados pelo credor (endereço residencial, e-mail ou SMS), conforme disposto no art. 43, § 2º, CDC, bem como a Súmula 359, STJ.
Outrossim, nos termos do entendimento firmado pelo STJ, considera-se válida a comunicação remetida por e-mail, para fins de inscrição em cadastro de inadimplentes, com atendimento ao disposto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. (STJ - AgInt no REsp n. 2.110.068/RS).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
24/05/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 14:29
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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16/05/2024 08:26
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/05/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 14:13
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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07/05/2024 00:31
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 00:31
INCONSISTENTE
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07/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/05/2024 07:11
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 18:30
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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03/05/2024 18:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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03/05/2024 18:30
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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03/05/2024 18:28
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 13:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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