TJMS - 1407391-74.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 16:52
Arquivado Definitivamente
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24/07/2024 16:51
Baixa Definitiva
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24/07/2024 16:51
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
24/07/2024 09:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/07/2024 09:18
Transitado em Julgado em #{data}
-
02/07/2024 22:07
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 14:40
INCONSISTENTE
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02/07/2024 05:40
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/07/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1407391-74.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Banco Votorantim S.A.
Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 18640/MS) Agravado: Matheus Jardim dos Santos Advogado: Vitor Rodrigues Seixas (OAB: 457767/SP) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - IMPEDIMENTO A INSCRIÇÃO DO AUTOR NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO VISLUMBRADA - REQUISITOS CUMULATIVOS - ART. 300 DO CPC - PRECEDENTES - STJ - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - A concessão da tutela de urgência, conforme dispõe o art. 300 do CPC, requer a presença de dois requisitos cumulativos, quais sejam: a) a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
II - O simples ingresso de ação revisional de contrato não afasta a mora do devedor, sendo necessário o reconhecimento da abusividade de suas cláusulas (juros remuneratórios e capitalização), além da consignação dos valores incontroversos (Súmula 380 do STJ), fatores esses cumulativos.
III - Ausentes os requisitos, é de rigor a reforma da decisão agravada, para indeferir a tutela de urgência pleiteada pela parte autora.
IV - Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
01/07/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 02:38
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/07/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1407391-74.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Agravante: Banco Votorantim S.A.
Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 18640/MS) Agravado: Matheus Jardim dos Santos Advogado: Vitor Rodrigues Seixas (OAB: 457767/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
28/06/2024 16:55
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
28/06/2024 16:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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28/06/2024 16:37
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 16:37
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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28/06/2024 07:06
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 16:14
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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23/06/2024 13:19
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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23/06/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 17:08
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 04:05
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 04:04
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/05/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1407391-74.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Banco Votorantim S.A.
Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 18640/MS) Agravado: Matheus Jardim dos Santos Advogado: Vitor Rodrigues Seixas (OAB: 457767/SP) Assim, em juízo de cognição não exauriente, verifica-se a plausibilidade do entendimento exarado pelo magistrado de primeiro grau na decisão vergastada.
Logo, impõe-se indeferir a atribuição do efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, todavia, admito o processamento do recurso e recebo-o no efeito devolutivo.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015.
Após, voltem-me conclusos para decisão.
Intime-se.
Cumpra-se. -
24/05/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 14:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/05/2024 14:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/05/2024 01:24
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 01:24
INCONSISTENTE
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13/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/05/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 11:16
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
10/05/2024 11:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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10/05/2024 11:16
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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10/05/2024 11:13
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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