TJMS - 0810450-80.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 3ª Vara do Juizado Especial Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 13:38
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 13:37
Transitado em Julgado em data
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14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Ney José Campos (OAB 44243/MG), Isabella Mosiaga Fattori Gonçalves (OAB 22891/MS), Breno Henrique Gonçalves (OAB 27125/MS) Processo 0810450-80.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria Auxiliadora Ribeiro da Silva - Réu: Banco Safra S/A - Intimam-se as partes acerca da decisão: "Este processo foi sentenciado.
Assim, diante do cumprimento da obrigação noticiado à fl. 330, arquive-se.
Intimem-se. ". -
13/01/2025 21:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/01/2025 10:03
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 09:55
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 12:05
Recebidos os autos
-
10/12/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 17:59
Conclusos para tipo de conclusão.
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26/11/2024 17:37
Juntada de Petição de tipo
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25/11/2024 17:05
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 17:04
Decorrido prazo de parte
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11/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Ney José Campos (OAB 44243/MG), Isabella Mosiaga Fattori Gonçalves (OAB 22891/MS), Breno Henrique Gonçalves (OAB 27125/MS) Processo 0810450-80.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria Auxiliadora Ribeiro da Silva - Réu: Banco Safra S/A - Intimam-se as partes acerca da decisão: "Vistos etc. 1) , qualificado nos autos, opôs embargos de declaração contra o despacho de fl. 317, alegando omissão no decisum.
Pede o acolhimento dos embargos a fim de que seja homologado o acordo firmado após o trânsito em julgado da sentença prolatada às fls. 307-310 e homologada à fl. 311. É o relatório.
Decido.
Questiona a parte embargante o despacho de fl. 317, por via dos embargos de declaração, sendo visível que a finalidade destes embargos é a de reformar a decisão embargada.
Ora, não é possível rediscutir o acerto ou desacerto do julgado, mediante a atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios.
Não há, por parte do embargante, o espírito de esclarecer pontos obscuros, contraditórios ou omissos, mas de discutir o mérito da decisão pela via avessa - embargos de declaração.
Ao órgão judiciário, que cumpre declarar a sentença, não é dado exceder os circunscritos limites de uma declaração propriamente dita, sem por qualquer modo direto, ou indireto alterar a substância da decisão embargada.
A não ser assim, disse Pimenta Bueno, um tal expediente iludiria a lei, pois admitiria embargos contra o preceito da sentença ou acórdão, não para a declaração, mas sim para a reforma do julgado e com excesso de poder, porque pela sentença a jurisdição já estava finda ('in Apontamentos Sobre as Formalidades do Processo Civil, 1858, pág. 110).
Decidindo idêntica matéria, o Superior Tribunal de Justiça assim se manifestou: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
REDISCUSSÃO.
PRETENSÃO DE REEXAME.
NÃO CABIMENTO.
INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INVIABILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015.
Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. (...) 3.
Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022).
Acrescento, em arremate, que nada impede que a parte requerente/embargada se dê por satisfeita com o depósito efetivado pela requerida/embargante, renunciando àquilo que teria direito em razão da sentença prolatada e transitada em julgado nestes autos.
Diante do exposto, rejeito os presentes aclaratórios. 2) Intime-se a parte autora, para que diga sobre o depósito de fls. 319-322 e se a quantia satisfaz a obrigação.
Prazo: 05 dias.
Intimem-se. ". -
09/11/2024 03:50
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 21:54
Publicado ato publicado em data da publicação.
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08/11/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 15:40
Recebidos os autos
-
31/10/2024 15:40
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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31/10/2024 12:34
Conclusos para tipo de conclusão.
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31/10/2024 12:33
Processo Reativado
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30/10/2024 14:42
Juntada de Petição de tipo
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24/10/2024 08:26
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Ney José Campos (OAB 44243/MG), Isabella Mosiaga Fattori Gonçalves (OAB 22891/MS), Breno Henrique Gonçalves (OAB 27125/MS) Processo 0810450-80.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria Auxiliadora Ribeiro da Silva - Réu: Banco Safra S/A - Intimação do despacho de fl. 317: Por estes motivos, não conheço do pedido formulado (fls. 315-316). -
22/10/2024 22:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/10/2024 19:50
Juntada de tipo de documento
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22/10/2024 08:23
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 13:58
Transitado em Julgado em data
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14/10/2024 17:27
Recebidos os autos
-
14/10/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 14:32
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/10/2024 10:56
Juntada de tipo de documento
-
25/09/2024 10:12
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 22:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/09/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 10:22
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 05:55
Recebidos os autos
-
12/09/2024 05:55
Expedição de tipo de documento.
-
12/09/2024 05:55
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 05:55
Homologada a Transação
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12/09/2024 05:54
Expedição de tipo de documento.
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09/09/2024 15:08
Remetidos os Autos para destino.
-
09/09/2024 15:08
de Instrução e Julgamento
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08/09/2024 12:20
Juntada de Petição de tipo
-
06/09/2024 13:05
Juntada de tipo de documento
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26/06/2024 09:13
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 13:25
de Conciliação
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25/06/2024 13:23
de Instrução e Julgamento
-
24/06/2024 18:23
Juntada de tipo de documento
-
24/06/2024 18:21
Juntada de tipo de documento
-
21/06/2024 14:41
Juntada de Petição de tipo
-
21/06/2024 13:51
Juntada de tipo de documento
-
17/06/2024 07:05
Juntada de tipo de documento
-
13/06/2024 17:36
Juntada de tipo de documento
-
29/05/2024 18:20
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 00:00
Intimação
ADV: Isabella Mosiaga Fattori Gonçalves (OAB 22891/MS), Breno Henrique Gonçalves (OAB 27125/MS) Processo 0810450-80.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria Auxiliadora Ribeiro da Silva - Intimação da(s) parte(s), por intermédio de seu(s) respectivo(s) patrono(s), para participar(em) da audiência em data e hora constante na certidão de designação de audiência disponível nos autos. -
28/05/2024 22:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
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28/05/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 11:41
Expedição de tipo de documento.
-
15/05/2024 19:18
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 19:16
Expedição de tipo de documento.
-
15/05/2024 19:05
de Instrução e Julgamento
-
08/05/2024 07:18
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 07:09
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 07:09
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 22:40
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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