TJMS - 0800464-91.2024.8.12.0049
1ª instância - Agua Clara - Juizado Especial Adjunto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 09:18
Prazo em Curso
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08/08/2025 07:23
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 07:16
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 07:16
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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08/08/2025 07:16
Evolução da Classe Processual
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07/08/2025 16:58
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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07/08/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 14:50
Conclusos para decisão
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11/07/2025 14:49
Processo Reativado
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30/06/2025 11:20
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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20/02/2025 13:01
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 12:54
Transitado em Julgado em data
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03/02/2025 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 14:58
Prazo em Curso
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07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Douglas Rodrigo Damasceno Fernandes (OAB 17963/MS) Processo 0800464-91.2024.8.12.0049 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Autor: Adalberto Luis Rigo - SENTENÇA.
Ante o exposto e com fulcro no artigo 487, I do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido apresentado para, nos termos da fundamentação: a) - Declarar a nulidade dos sucessivos contratos temporários pactuados entre as partes; b) - Condenar, a requerida, ao pagamento do FGTS, não atingido pela prescrição quinquenal, na razão de 8% (oito por cento) da remuneração mensal paga à parte autora, referente ao período das contratações temporárias firmadas entre as partes e questionadas nos autos.
As parcelas vencidas deverão ser quitadas de uma única vez, com incidência de juros de mora a partir da data da citação, na forma do Art. 1°-F da Lei 9.494/97 com redação da Lei 11.960/2009, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde a data do inadimplemento das verbas, de acordo com o decidido pelo STF no RE 870947, julgado em 20/09/2017.
Contudo, tal forma de juros e correção será aplicada até a data de 07.12.2021.
Após, essa data, deve-se aplicar, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, por força do disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021.
Sem custas e honorários de sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Remetam-se os autos para as providências do Juiz Togado, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95. (....) Diante do exposto, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte vencedora para, se desejar, requerer o cumprimento da sentença.
Sem custas, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
20/12/2024 05:36
Publicado ato_publicado em 20/12/2024.
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19/12/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 08:00
Relação encaminhada ao D.J.
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18/12/2024 10:12
Autos preparados para expedição
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18/12/2024 10:08
Emissão da Relação
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11/12/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 16:28
Registro de Sentença
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11/12/2024 16:28
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
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11/12/2024 16:27
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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11/12/2024 16:27
Expedição de NULL.
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11/12/2024 12:11
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 12:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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04/09/2024 15:52
Juntada de Petição de Réplica
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23/08/2024 10:29
Prazo em Curso
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23/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Douglas Rodrigo Damasceno Fernandes (OAB 17963/MS) Processo 0800464-91.2024.8.12.0049 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Autor: Adalberto Luis Rigo - Intimação da parte autora, na pessoa de seu(sua) procurador(a), para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, impugnar a contestação de fls. 33/39. -
22/08/2024 21:43
Publicado ato_publicado em 22/08/2024.
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22/08/2024 08:17
Relação encaminhada ao D.J.
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21/08/2024 11:55
Emissão da Relação
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16/08/2024 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2024 07:55
Prazo em Curso
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05/07/2024 08:09
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 06:56
Expedição de Carta.
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05/07/2024 06:50
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 16:14
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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04/07/2024 16:14
Proferida decisão interlocutória
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26/06/2024 14:07
Conclusos para despacho
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25/06/2024 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2024 05:57
Prazo em Curso
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05/06/2024 00:00
Intimação
ADV: Douglas Rodrigo Damasceno Fernandes (OAB 17963/MS) Processo 0800464-91.2024.8.12.0049 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Autor: Adalberto Luis Rigo - Intimação da parte autora, na pessoa de seu(sua) procurador(a), acerca do(a) r. despacho de fls. 23: "A parte autora deve tornar seu pedido "certo" e "determinado", indicando expressamente o período da contratação que pretende ver declarado nulo, para fins de análise do pleito relativo ao FGTS, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. -
04/06/2024 22:15
Publicado ato_publicado em 04/06/2024.
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04/06/2024 06:48
Relação encaminhada ao D.J.
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04/06/2024 06:46
Emissão da Relação
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03/06/2024 13:28
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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03/06/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 00:16
Autos preparados para expedição
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23/05/2024 00:15
Retificação de Classe Processual
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22/05/2024 17:15
Informação do Sistema
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22/05/2024 17:15
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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22/05/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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