TJMS - 0003973-78.2022.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 16:21
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 16:21
Arquivado Definitivamente
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18/07/2024 14:49
Transitado em Julgado em #{data}
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27/06/2024 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2024 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2024 16:06
Recebidos os autos
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10/06/2024 16:06
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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10/06/2024 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2024 09:07
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 11:49
INCONSISTENTE
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06/06/2024 11:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/06/2024 11:45
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 10:55
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 01:31
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0003973-78.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Apelante: Luiz Henrique Pereira de Barros DPGE - 1ª Inst.: Rodrigo Vasconcelos Compri (OAB: 287689/SP) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: João Linhares Júnior (OAB: 608727MP/MS) APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO E CORRUPÇÃO DE MENORES - ABSOLVIÇÃO (ART. 386, VII, DO CPP) - CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO - IMPOSSIBILIDADE.
ART. 244-B DA LEI N.º 8.069/90.
CRIME FORMAL.
PRESCINDIBILIDADE DE PROVA DA CORRUPÇÃO.
CONDENAÇÃO CONFIRMADA.
PENA - REGIME INICIAL - REINCIDÊNCIA - RECLUSÃO SUPERIOR A QUATRO ANOS - ART. 33, § 2.º, "B", DO CP - FECHADO IMPOSITIVO.
DESPROVIMENTO.
I - Não atenta contra o princípio da presunção de inocência, previsto pelo artigo 5.°, LVII, da Constituição Federal, a sentença que acolhe pretensão acusatória com base em conjunto probatório seguro, estreme de dúvida, excluindo a possibilidade de aplicação do inciso VII do artigo 386 do Código de Processo Penal.
II - O crime de corrupção de menores, tipificado no artigo 244-B, da Lei n.º 8.069/90, é de natureza formal, daí configurar-se mediante simples prova da participação de incapaz, juntamente com agente maior, independentemente de prova da efetiva corrupção.
III - Em atenção ao disposto pelo artigo 33, § 2.º, "b", do Código Penal, o reincidente, condenado a pena de reclusão superior a quatro anos, deve iniciar o cumprimento no regime fechado.
IV - Recurso desprovido.
Com o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.. -
05/06/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 09:01
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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05/06/2024 03:01
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 03:00
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0003973-78.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Apelante: Luiz Henrique Pereira de Barros DPGE - 1ª Inst.: Rodrigo Vasconcelos Compri (OAB: 287689/SP) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: João Linhares Júnior (OAB: 608727MP/MS) Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para o parecer. -
04/06/2024 07:02
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 07:02
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 17:54
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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25/01/2024 09:24
Conclusos para decisão
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24/01/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2024 15:06
Recebidos os autos
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24/01/2024 15:06
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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24/01/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
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15/01/2024 13:25
Juntada de Certidão
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15/01/2024 13:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/01/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 01:01
Ato ordinatório praticado
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15/01/2024 01:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/01/2024 01:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/01/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 09:46
Conclusos para decisão
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12/01/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 09:46
Distribuído por sorteio
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12/01/2024 09:43
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 17:33
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 14:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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