TJMS - 0831274-96.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 15ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 10:19
Juntada de Petição de tipo
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16/05/2025 12:39
Conclusos para tipo de conclusão.
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16/05/2025 12:39
Decorrido prazo de parte
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13/05/2025 17:16
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 17:09
Juntada de Petição de tipo
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16/04/2025 11:05
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 08:49
Publicado ato publicado em data da publicação.
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16/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS), Thamires de Araujo Lima (OAB 347922/SP) Processo 0831274-96.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ademar do Amaral - Réu: Abcb Amar Brasil Clube de Benefícios - Especifiquem as partes, em quinze dias, as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, sob pena de preclusão, indeferimento e julgamento antecipado.
Observe-se que as partes, nos termos do art. 357, § 2º, do CPC, podem apresentar delimitação consensual acerca das questões controvertidas de fato e de direito relevantes para a decisão de mérito.
Caso haja a juntada de documentos por uma das partes, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, do CPC). -
15/04/2025 08:04
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 16:16
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 14:49
Recebidos os autos
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07/04/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 18:32
Conclusos para tipo de conclusão.
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04/10/2024 18:14
Juntada de Petição de tipo
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26/09/2024 10:36
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 08:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
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19/09/2024 08:26
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 17:27
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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22/08/2024 16:57
de Conciliação
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21/08/2024 08:25
Juntada de Petição de tipo
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10/07/2024 16:29
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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10/07/2024 16:29
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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10/07/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 20:46
Publicado ato publicado em data da publicação.
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20/06/2024 08:02
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 16:54
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 08:22
Juntada de tipo de documento
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14/06/2024 16:30
Juntada de tipo de documento
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10/06/2024 12:33
Juntada de tipo de documento
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08/06/2024 01:23
Expedição de tipo de documento.
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06/06/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 15:05
Expedição de tipo de documento.
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29/05/2024 15:04
Expedição de tipo de documento.
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29/05/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS), Abcb Amar Brasil Clube de Benefícios Processo 0831274-96.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ademar do Amaral - Réu: Abcb Amar Brasil Clube de Benefícios - 1.
Analisando detidamente os autos, verifico que deve ser deferida ao autor a tutela de urgência requerida, pois estão satisfeitos os requisitos do art. 300 do CPC.
Verifica-se do extrato juntado às f. 24/25 que foi descontado de sua aposentadoria a quantias de R$ 77,86, relativa, ao que parece, a contribuição mensal junto à associação ré.
A parte requerente sustenta que não é devedora da importância representada pelo contrato, porque, segundo afirmou, não realizou nenhum contrato com a requerida, nem autorizou o mencionado desconto.
Não há, por ora, como se verificar se o desconto é devido, assim como não se pode exigir da requerente a produção de prova negativa, de que não autorizou a cobrança realizada pela ré.
Conclui-se daí que não pode, a princípio, ser afastada a possibilidade da existência do direito invocado pela requerente, ou seja, de que realmente não existiu negócio jurídico que ensejasse os descontos em sua folha de pagamento, estando, portanto, presente a probabilidade do direito alegado.
Está presente, também, o perigo de dano à requerente em razão dos descontos realizados diretamente de sua remuneração, usada certamente para o pagamento de suas despesas cotidianas e para o sustento próprio e de sua família.
Por outro lado, apenas por hipótese de argumentação, ainda que não tenha razão a requerente e a requerida venha a provar a regularidade do desconto, a requerida não sofrerá nenhum prejuízo, pois a medida será revogada e o seu crédito será devidamente corrigido, na forma da lei, e poderá ser cobrado através da ação competente, restabelecendo-se, ainda, os descontos em folha, não havendo que se falar, por isso, de perigo de irreversibilidade do provimento pleiteado.
Pelo exposto, vislumbrando o preenchimento de todos os requisitos autorizadores, concedo liminarmente, com fundamento no art. 300 do CPC, a tutela de urgência pleiteada, e determino a imediata cessação dos descontos realizados junto ao benefício previdenciário do autor, até o julgamento final da demanda.
Oficie-se ao INSS para que dê cumprimento à presente decisão, suspendendo os descontos realizados pela ré. 2.
Designe-se audiência de conciliação (art. 334 do CPC), que deverá ocorrer de forma híbrida, presencial e por videoconferência, nos termos em que autoriza o art. 1º, §2º, IV, da Portaria nº 2.805/2023, da Presidência do TJ/MS, (DJMS de 15/12/2023, pág. 3-4), ficando a cargo das partes e advogados a escolha do meio em que dela participarão. 3.
Intime-se a parte autora, pelo Diário da Justiça, para comparecer à audiência pessoalmente, acompanhada de seu advogado, ou por meio de representante habilitado a negociar e transigir (arts. 334, §§ 3º, 9º e 10, do CPC).
Caso a parte autora seja representada pela Defensoria Pública, sua intimação e a de seu defensor público deverão ser feitas pessoalmente. 4.
Cite-se a parte requerida para comparecer à audiência pessoalmente ou por meio de representante habilitado a negociar e transigir, devendo estar acompanhada por seu advogado ou defensor público, ficando advertida de que seu eventual desinteresse na tentativa de conciliação deverá ser comunicado no processo, por petição, com 10 (dez) dias de antecedência da audiência, e que seu não comparecimento injustificado acarretará a penalidade do art. 334, § 8º, do CPC.
O prazo para o oferecimento de contestação, de 15 (quinze) dias, terá como termo inicial, caso não se obtenha êxito na autocomposição, a data da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, ou, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, I, do CPC, observado o art. 334, § 6º, do mesmo dispositivo legal, a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (art. 335, I e II, do CPC).
Conste do mandado ou da carta a advertência do art. 344 do CPC. 5.
Defiro desde já, caso necessária, a expedição de mandado ou carta precatória para a citação da parte requerida, devendo ser observados o art. 212, § 2º, do CPC, para os atos que não puderem ser cumpridos durante o expediente forense, bem como o art. 252 do CPC, caso se configure a hipótese de citação por hora certa. 6.
Defiro também, caso não se localize a parte ré no local indicado na petição inicial, que se proceda à busca de seu endereço através dos sistemas de dados disponíveis, expedindo-se, caso pleiteado pela parte autora, ofícios aos órgãos públicos ou concessionárias de serviço público para consulta em seus cadastros.
Realizada a busca, intime-se a parte autora para, em cinco dias, se manifestar sobre o resultado, devendo indicar expressamente o endereço no qual pretende seja feita a nova tentativa de citação. 7.
Caso ambas as partes manifestem o desinteresse pela realização da audiência, determino seu cancelamento, com a liberação da pauta (art. 334, § 4º, I, do CPC).
Nas hipóteses de não realização da audiência por qualquer motivo, como a ausência da parte, e de frustração da tentativa de conciliação, o feito deverá prosseguir de imediato, sem a designação de nova audiência, por medida de celeridade e economia processuais, observando, ainda, que a conciliação pode ser tentada a qualquer momento, caso as partes manifestem interesse (art. 139, V, do CPC).
Assim, caso a parte requerida não seja citada, a nova citação deverá ser expedida para contestação, contando-se o prazo conforme art. 231 do CPC, e, caso haja outros requeridos já citados, o prazo para contestação terá início consoante dispõe o § 1º do mencionado dispositivo legal. 8.
Caso a parte requerida seja revel, intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias, especificar as provas que pretende produzir, justificando a sua pertinência, sob pena de indeferimento ou julgamento antecipado. 9.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para impugná-la no prazo de quinze dias.
Então, voltem-me conclusos os autos. 10.
Defiro, por ora, à parte requerente, os benefícios da Assistência Judiciária, eis que satisfeito o requisito do art. 98 do CPC, observando que tais benefícios poderão, em qualquer fase da lide, ser revogados a requerimento da parte contrária, nos termos do art. 100 do CPC, ou de ofício, consoante art. 8º da Lei 1.060/50.
Intimem-se. -
28/05/2024 20:52
Publicado ato publicado em data da publicação.
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28/05/2024 17:26
Expedição de tipo de documento.
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28/05/2024 14:00
Remetidos os Autos para destino.
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28/05/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 13:55
Expedição de tipo de documento.
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28/05/2024 13:39
Expedição de tipo de documento.
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28/05/2024 13:36
Expedição de tipo de documento.
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28/05/2024 13:36
de Instrução e Julgamento
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27/05/2024 17:30
Recebidos os autos
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27/05/2024 15:52
Concedida a Medida Liminar
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24/05/2024 14:04
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/05/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 13:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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