TJMS - 0846859-62.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 12:13
Arquivado Definitivamente
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13/08/2024 09:26
Arquivado Definitivamente
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13/08/2024 09:02
Transitado em Julgado em #{data}
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22/07/2024 22:01
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 13:24
INCONSISTENTE
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22/07/2024 01:41
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/07/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0846859-62.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Banco Bmg S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Embargada: Maria Eva Maldonado Diarte Advogada: Michelle Matoso de Souza (OAB: 26954/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DISPOSTOS NO ART. 1.022 DO CPC - MERO INCONFORMISMO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS SEM APLICAÇÃO DE MULTA.
I - Se não demonstrado no acórdão embargado uma das hipóteses do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração devem ser rejeitados.
II - Não padece de vício a decisão apenas porque, sob a ótica particular do próprio interessado a respeito da valoração jurídica dos fatos e das provas, a solução haveria de ter sido diferente daquela adotada pelo Estado-Juiz, porquanto a rediscussão do mérito de decisum via aclaratórios não encontra amparo na legislação processual vigente.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do relator. -
19/07/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 09:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/07/2024 16:48
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 12:25
Conclusos para julgamento
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17/07/2024 17:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/07/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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17/07/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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09/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/07/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 16:12
Inclusão em Pauta
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21/06/2024 15:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/06/2024 15:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/06/2024 14:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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21/06/2024 12:34
Conclusos para decisão
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21/06/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 03:20
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 03:19
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 01:29
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 01:29
INCONSISTENTE
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11/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/06/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0846859-62.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Banco Bmg S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Embargada: Maria Eva Maldonado Diarte Advogada: Michelle Matoso de Souza (OAB: 26954/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 10/06/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
10/06/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 14:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/06/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 12:20
Conclusos para decisão
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10/06/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0846859-62.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Maria Eva Maldonado Diarte Advogada: Michelle Matoso de Souza (OAB: 26954/MS) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DA PARTE AUTORA - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL - REJEITADA - MÉRITO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RMC - NÃO UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA COMPRAS - OCORRÊNCIA DE ERRO SUBSTANCIAL - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - POSSIBILIDADE - CONVERSÃO DO CONTRATO EM MÚTUO COM CONSIGNAÇÃO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO - DANOS MORAIS - NÃO EVIDENCIADOS - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
II - Se o recurso de apelação devolve de maneira adequada a matéria impugnada, permitindo sua compreensão pelo julgador e pela parte adversa, não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade.
II - Na espécie, considerando que não houve utilização do cartão de crédito, exceto no mútuo concedido por transferência bancária concomitante à assinatura, resta evidente a ocorrência de indução do cliente a erro, impondo-se a declaração de nulidade do contrato e a determinação de sua conversão para a modalidade de empréstimo consignado em benefício previdenciário, com a aplicação das taxas de juros média do mercado aferidas pelo BACEN na data da contratação.
III - Se a dívida já houver sido adimplida, o valor pago a maior deverá ser devolvido de forma simples, uma vez não comprovada a má-fé da instituição financeira.
IV - Considerando que o intuito da parte autora era celebrar contrato de mútuo bancário consignado, bem como restando demonstrado que se beneficiou do valor disponibilizado em sua conta bancária, afiguram-se legítimos os descontos efetuados pela instituição financeira ré, uma vez que agiu no exercício regular de seu direito, não havendo que se falar em ato ilícito e, por consequência, no dever de indenizar os danos morais.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, afastaram a preliminar e deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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