TJMS - 0900267-66.2023.8.12.0054
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 12:44
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2024 07:27
Transitado em Julgado em #{data}
-
03/07/2024 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2024 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2024 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2024 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2024 14:09
Recebidos os autos
-
03/06/2024 14:09
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
03/06/2024 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2024 11:17
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 14:51
INCONSISTENTE
-
29/05/2024 14:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/05/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 06:40
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 06:39
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 01:43
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900267-66.2023.8.12.0054 Comarca de Nova Alvorada do Sul - Vara Única Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Apelante: Jeniffer Ferreira De Castro DPGE - 1ª Inst.: Cássio Sanches Barbi (OAB: 230928/SP) Apelante: José Adeilton Fonseca Ribeiro Advogada: Augusta de Araújo Rodrigues (OAB: 23959/MS) Advogada: Jackeline Zanetti Pereira Duque (OAB: 28763/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Mauricio Micelis Cabral (OAB: 9404/MS) EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E DESOBEDIÊNCIA - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DO RÉU - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO - CONDENAÇÃO MANTIDA - PENA-BASE - DUAS VETORIAIS DEVIDAMENTE NEGATIVADAS - ELEVAÇÃO EXACERBADA SEM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO - REDUÇÃO OPERADA - DESOBEDIÊNCIA - REPARO EX OFFICIO NA DOSIMETRIA - APLICAÇÃO DO QUANTUM DE 1/6 PELA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - FIRME ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL - ATENUANTE - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - NÃO RECONHECIMENTO - PLEITO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO ART. 40, III, DA LEI DE DROGAS - CAUSA DE AUMENTO NÃO APLICADA PELO JUIZ - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - REGIME PRISIONAL FECHADO PELO TRÁFICO E SEMIABERTO PELA DESOBEDIÊNCIA - ALMEJADO ABRANDAMENTO - PENA SUPERIOR A OITO ANOS - RÉU REINCIDENTE - PRESENÇA DE VETORIAIS DESFAVORÁVEIS - REGIMES MANTIDOS - SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - IMPOSSIBILIDADE - RESTITUIÇÃO DO APARELHO CELULAR - DEFERIMENTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Havendo nos autos provas firmes e seguras do tráfico ilícito de entorpecentes exercido pelo apelante e sua companheira, não há falar em absolvição por insuficiência de provas, tampouco em desclassificação para uso próprio.
Se a elevação da pena-base revelou-se exacerbada sem a devida motivação, opera-se a sua redução a patamar razoável e proporcional. É firme a orientação jurisprudencial de que, em casos de atenuantes e agravantes, a diminuição ou o aumento se dê na fração de 1/6, devendo a reprimenda, quanto ao delito de desobediência, ser reparada ex officio.
Não há falar em reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, quando a condenação do acusado baseou-se nos firmes depoimentos das testemunhas, sobretudo dos policiais responsáveis pelo flagrante e do usuário de drogas, não tendo, em momento algum, confessado os fatos.
Carece de interesse recursal o pleito de afastamento da majorante do art. 40, III, da Lei de Drogas, quando referida causa de aumento já foi afastada na sentença pelo juiz.
Tratando-se de réu reincidente e pesando em seu desfavor algumas vetoriais do art. 59 do Código Penal, afigura-se correta a imposição do regime fechado para o crime de tráfico de drogas e semiaberto para o crime de desobediência.
Ausentes os requisitos elencados no art. 44, I, II e III, do Código Penal, não há falar em substituição da pena corporal por restritivas de direitos.
Inexistindo nos autos informação de que o réu utilizou o aparelho celular para a prática do tráfico de drogas, de rigor a sua restituição.
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DA CORRÉ - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO - CONDENAÇÃO MANTIDA - PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO "TRÁFICO PRIVILEGIADO" - ACUSADA QUE MANTINHA "BOCA DE FUMO" - HABITUALIDADE CRIMINOSA - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - REDUTORA AFASTADA - RESTITUIÇÃO DO APARELHO CELULAR - DEFERIMENTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Havendo nos autos provas firmes e seguras do tráfico ilícito de entorpecentes exercido pela acusada e seu companheiro, não há falar em absolvição por insuficiência de provas, impondo-se a manutenção da sentença condenatória pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Apesar de primária e portadora de bons antecedentes, restando demonstrado durante a instrução criminal que a acusada mantinha "boca de fumo" em sua residência, juntamente com seu companheiro, ou seja, dedicava-se à prática de atividades criminosas com habitualidade, até porque já vinham sendo investigados há algum tempo, não há como reconhecer a minorante prevista no artigo 33, §4° da Lei 11.343/06.
Inexistindo nos autos informação de que a acusada utilizou o aparelho celular para a prática do tráfico de drogas, de rigor a sua restituição.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, deram provimento parcial aos recursos, nos termos do voto do Relator. -
28/05/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 12:41
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
-
24/05/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 16:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/05/2024 16:36
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2024 16:36
Expedição de Ofício.
-
23/05/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
23/05/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
21/05/2024 16:10
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/05/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 12:19
Inclusão em Pauta
-
10/05/2024 10:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
06/05/2024 12:55
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 10:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/04/2024 19:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/04/2024 15:50
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2024 15:27
Recebidos os autos
-
01/04/2024 15:27
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
01/04/2024 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2024 00:40
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 00:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/03/2024 00:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/03/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 14:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/03/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 07:12
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 16:05
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 16:05
Distribuído por prevenção
-
21/03/2024 16:02
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 08:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811577-58.2021.8.12.0110
Municipio de Campo Grande/Ms
Mariosan Cristaldo Dantas
Advogado: Procurador do Municipio
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 28/05/2024 13:53
Processo nº 0811577-58.2021.8.12.0110
Talcido Messias Joaquim de Carvalho
Municipio de Campo Grande/Ms
Advogado: Luan Caique da Silva Palermo
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 17/06/2021 17:40
Processo nº 1603218-23.2024.8.12.0000
Silvio Cesar Molina Azevedo
Ministerio Publico Estadual
Advogado: Marcos Ivan Silva
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 08/05/2024 12:20
Processo nº 1407306-88.2024.8.12.0000
Cesar Henrique Barros
Juiz(A) de Direito da 1ª Vara Criminal D...
Advogado: Cesar Henrique Barros
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 09/05/2024 12:10
Processo nº 0803591-43.2023.8.12.0026
Michelly Glauce Sant Ana
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Daniel Gerber
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 18/12/2023 09:50