TJMS - 0001385-21.2020.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 12:05
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 07:35
Transitado em Julgado em #{data}
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31/10/2024 22:18
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 14:23
Recebidos os autos
-
31/10/2024 14:23
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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31/10/2024 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 12:39
INCONSISTENTE
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31/10/2024 10:15
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 10:13
Juntada de Certidão
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31/10/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0001385-21.2020.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Gonzaga Mendes Marques Apelante: Altieres da Silva Santos Advogado: Yan Henrique Silva dos Santos (OAB: 65576/GO) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Matheus Macedo Cartapatti (OAB: 236442/SP) EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - ART. 14 DA LEI N.10.826/03 E ART. 56, CAPUT, DA LEI N.º 9.605/98 - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP) - REJEITADA - CABIMENTO ATÉ O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA -PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E VEICULAR - SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA - PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO -INCABÍVEL - COMPROVADAS AUTORIA E MATERIALIDADE - PENA-BASE -CULPABILIDADE MANTIDA COMO DESFAVORÁVEL - BEM SOPESADA - NÃO PROVIDO. 1.O ANPP não é um direito subjetivo do acusado, mas faculdade do Ministério Público, titular da ação penal, a quem cabe a sua análise e proposta, desde que preenchidos os requisitos legais, não sendo cabível após o recebimento da denúncia. 2.
As buscas pessoal e veicular dispensam ordem judicial quando a situação concreta evidenciar fundadas suspeitas de prática criminosa em flagrante, sendo, portanto, lícitas quando realizadas nessas circunstâncias, exatamente o caso dos autos. 3.
Se o conjunto probatório deixa evidente que o agente portava arma de fogo e munições de uso permitido e transportava 550 (quinhentos e cinquenta) litros de produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, do tipo óleo diesel, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos regulamentos, é incabível a absolvição. 4.
Na primeira fase da dosimetria da pena, para a fixação da pena-base, deve haver análise das circunstâncias judiciais enumeradas no art. 59 do Código Penal.
In casu, a valoração da culpabilidade encontra-se devidamente fundamentada, em consonância ao preceito contido no art. 93, IX, da CF, bem como o quantum de aumento aplicado pelo magistrado atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Com o parecer, não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, com o parecer, rejeitaram as preliminares e negaram provimento ao recurso.. -
30/10/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 13:59
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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01/10/2024 03:20
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0001385-21.2020.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - Vara Criminal Relator(a): Apelante: Altieres da Silva Santos Advogado: Yan Henrique Silva dos Santos (OAB: 65576/GO) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Matheus Macedo Cartapatti (OAB: 236442/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
30/09/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 10:15
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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15/08/2024 10:26
Conclusos para decisão
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14/08/2024 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2024 15:37
Recebidos os autos
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14/08/2024 15:37
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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14/08/2024 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 13:22
Juntada de Certidão
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31/07/2024 18:48
Recebido pelo Distribuidor
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03/06/2024 18:41
Remetidos os Autos (em diligência) para #{destino}
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03/06/2024 18:41
Remetidos os Autos (em diligência) para #{destino}
-
03/06/2024 18:37
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 03:45
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 03:43
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0001385-21.2020.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Gonzaga Mendes Marques Apelante: Altieres da Silva Santos Advogado: Yan Henrique Silva dos Santos (OAB: 65576/GO) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Matheus Macedo Cartapatti (OAB: 236442/SP)
Vistos. 1- Diante da ausência das razões recursais, baixem-se os autos à Comarca de origem, a fim de que o apelante seja intimado para apresentar novo advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, sem manifestação da parte, deverá ser nomeada a Douta Defensoria Pública/MS para patrocinar a causa. 2- Com as razões, dê-se vista ao MP. 3- Com o retorno dos autos, à PGJ para emissão do parecer. -
29/05/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 14:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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29/05/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 08:57
Conclusos para decisão
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28/05/2024 08:56
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 03:25
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/05/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 11:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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16/05/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 01:37
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 01:37
INCONSISTENTE
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15/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/05/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 14:25
Conclusos para decisão
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14/05/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 14:25
Distribuído por sorteio
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14/05/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 07:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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