TJMS - 0830792-51.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 10:26
Juntada de Petição de tipo
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14/02/2025 09:57
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Cézar Borges Leal (OAB 12251/MS), Marco Antonio Dacorso (OAB 14777A/MS) Processo 0830792-51.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Allan Lima - Ré: Águas Guariroba S.A. - Intimem-se as partes para em 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e o objetivo, pena de indeferimento e preclusão. -
07/02/2025 20:20
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/02/2025 07:39
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 18:35
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 11:18
Juntada de Petição de tipo
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24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Cézar Borges Leal (OAB 12251/MS) Processo 0830792-51.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Allan Lima - INTIMA-SE a parte autora para, querendo, impugnar em 15 dias, autorizando-a a produção de prova (art. 351, do CPC). -
23/01/2025 20:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
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23/01/2025 07:34
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 16:33
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 15:31
Recebidos os autos
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22/01/2025 00:46
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 14:55
Conclusos para tipo de conclusão.
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27/08/2024 16:13
Juntada de Petição de tipo
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19/08/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 15:26
Juntada de Petição de tipo
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05/08/2024 19:45
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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05/08/2024 19:39
de Conciliação
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10/06/2024 17:16
Juntada de Petição de tipo
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03/06/2024 17:54
Juntada de tipo de documento
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03/06/2024 17:54
Juntada de tipo de documento
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29/05/2024 16:38
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 13:05
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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28/05/2024 13:05
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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28/05/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 20:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
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27/05/2024 13:11
Expedição de tipo de documento.
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27/05/2024 00:00
Intimação
ADV: Luiz Cézar Borges Leal (OAB 12251/MS) Processo 0830792-51.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Allan Lima - Trata-se Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral c/c Consignação com Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela movida por Allan Lima em face de Águas Guariroba S.A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Narra a inicial que o autor é consumidor cadastrado junto à requerida sob a matrícula n.º 17921833-6 e que sua média mensal de água é de R$ 98,00 (noventa e oito reais).
Relata que teve seu fornecimento de água cortado por 24h.
Conta que sempre manteve suas contas em dia, mesmo com pouca condição, sem qualquer multa ou notificação por atraso.
Todavia, diz que foi surpreendido quando, em sua conta de água com mês referência abril de 2024, com vencimento para 09/05/2024, veio com o valor de R$ 919,92 (novecentos e dezenove reais e noventa e dois centavos) a mais, razão pela qual se dirigiu até a concessionária ré e foi informado se tratar de aplicação de multa por "rompimento de lacre do medidor", que constava no campo demonstrativo de faturamento, lançada como "PARC IRREG 001/001".
Alega que, somados aos gastos mensais da fatura com a referida multa, totalizou uma fatura no valor de R$ 1.010,29 (mil e dez reais e vinte e nove centavos).
Diz, por fim, que jamais recebeu qualquer notificação acerca da irregularidade ou foi informado sobre qualquer prazo para recurso, ainda, que sua residência fica em bairro pobre e o medidor fica para o lado de fora do imóvel, por ordem da própria requerida, o que torna fácil a ação de vândalos.
Afirma também, que mesmo após a troca do lacre o consumo de água é o mesmo, demonstrando que não existiu qualquer prejuízo à requerida.
Afirma que tem interesse em efetivar o pagamento da fatura com consumo sem incluir a multa.
Por tais fatos, requer a concessão da tutela de urgência para fins de determinar que o fornecimento de água da unidade consumidora vinculada ao requerente, n.º 17921833-6, não seja suspensa, em relação à fatura do mês referência 04/2024, com vencimento em 09/05/2024, ou em relação à multa discutida no feito; bem como deferir seja autorizado depósito em juízo em relação à fatura em discussão, em relação ao consumo de água no valor de R$ 90,37 (noventa reais e trinta e sete centavos).
No mérito, requer sejam julgados procedentes os pedidos para fins de manter inalterada a liminar; declarar nula a multa aplicada pela requerida, declarando a inexistência do débito e declarando a quitação da fatura após o depósito judicial, determinando a expedição de alvará em favor da requerida; caso não seja esse o entendimento, requer seja a multa revista e reduzida; condenar a requerida pelo corte irregular de água como também pelo desvio produtivo, ao pagamento de danos no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Requer, ainda, a inversão do ônus da prova e a gratuidade judicial.
Relatado o necessário.
Decido.
Trata-se Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral c/c Consignação com Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela movida por Allan Lima em face de Águas Guariroba S.A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Da Justiça Gratuita Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, nos termos do artigo 98 do CPC, uma vez que, diante da declaração de hipossuficiência de fl. 16, não há motivos ou elementos para desconsiderar as alegações postas na exordial no sentido de que a requerente não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento.
Anote-se.
Da Inversão do Ônus da Prova Como a relação entre as partes caracteriza-se como de consumo, da maneira que preceitua os arts. 2 e 3, § 2º, do CDC, tem-se que é perfeitamente aplicável, na demanda em análise, o instituto da inversão do ônus da prova, prestigiado no art. 6º, VIII, do CDC, porque presentes os pressupostos autorizadores, que é a hipossuficiência da parte autora e a verossimilhança das inferências que compõem a inicial, o que impõe à ré o dever de colacionar aos autos, no prazo da contestação, documentos que demonstrem que os fatos não se deram da maneira como narrados na exordial.
Assim, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, defiro o pedido de inversão do ônus da prova em favor da parte autora.
Da Tutela de Urgência Sabe-se que, para a concessão da tutela provisória em voga, deverão ser observados os requisitos indicados no artigo 300 do Código de Processo Civil em vigência (Lei 13.105/2015), quais sejam, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado pelo autor e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da ausência de irreversibilidade da decisão (art. 300, §3º, CPC).
No caso em tela, tenho que restou suficientemente demonstrada a probabilidade do direito do autor, ao menos neste momento processual, todavia, somente quanto à fatura discutida em juízo.
Vejamos.
A fim de comprovar suas alegações, a parte autora juntou ao feito as faturas e comprovantes de pagamento de fls. 18/27, sendo que, na fatura de abril de 2024, consta efetivamente uma descrição de "PARC IRREG 001/001" na fatura, no valor de R$ 919,92 (novecentos e dezenove reais e noventa e dois centavos), vejamos: Feita tal ressalva, pode-se considerar que o autor comprovou a probabilidade do seu direito com relação à fatura em que consta a multa, de modo que faz jus à concessão da tutela para determinar que a requerida não corte o fornecimento de água com relação a esta fatura, enquanto não houver certeza acerca da existência da multa ali constante, sob pena de afronta ao disposto no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
As faturas anteriores e os respectivos comprovantes de pagamento acostados às fls. 19/27, bem como a informação prestada à inicial de que o autor se dispõe a pagar o valor do consumo na fatura em que discute a multa, corrobora para a probabilidade do direito alegado.
Salienta-se que, por força da inversão do ônus da prova deferida na presente decisão, incumbe à ré comprovar a legalidade de eventual suspensão do fornecimento de água na unidade consumidora da requerente, colacionando ao feito eventuais faturas que o autor tenha inadimplido frente a ré, que não sejam objeto de discussão nestes autos.
O risco ao resultado útil do processo consubstancia-se no fato de que, ao pleitear a declaração de inexistência do débito na fatura onde consta referida multa, discutido na presente ação, a parte autora visa se resguardar das consequências negativas da interrupção do serviço de água e esgoto, vez que é serviço considerado essencial (art. 10, inciso I, da Lei nº 7783/89), cujo fornecimento deve, em regra, ser contínuo (art. 22, CDC), e sua interrupção gera prejuízos que, por sua própria natureza, são presumidos.
Por fim, não se vislumbra qualquer possibilidade de irreversibilidade do provimento que ora se antecipa, não ocorrendo o fundado receio de dano inverso, pois, caso a presente ação seja julgada improcedente, a empresa requerida poderá valer-se dos meios legais pertinentes para reaver seu crédito.
Assim, presentes os requisitos autorizados do art. 300 do CPC, o deferimento da tutela de urgência é a medida a ser imposta, neste sentido é a jurisprudência do TJMS: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA - IRREGULARIDADE EM HIDRÔMETRO MULTA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO POR PARTE DA CONCESSIONÁRIA DA AUTORIA APARENTE INEXISTÊNCIA DE BENEFÍCIO DA CONSUMIDORA - ALTERAÇÃO DE CONSUMO NÃO VERIFICADA - TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO PROVIDO.
Defere-se a tutela de urgência pleiteada quando preenchidos, concomitantemente, os requisitos que a autorizam, quais sejam, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. (Agravo de Instrumento - Nº 1409308-07.2019.8.12.0000 - Campo Grande - Relator Exmo.
Sr.
Des.
Divoncir Schreiner Maran - 1ª Câmara Cível - 4 de novembro de 2019).
Diante do exposto, presentes os requisitos autorizadores, previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência antecipada, formulado em exordial, para determinar que a requerida se abstenha de realizar o corte no fornecimento de água na unidade consumidora da autora com base apenas na multa constante na fatura de abril de 2024 com vencimento em 07/05/2024 (fl. 18), no valor de R$ 919,92 (novecentos e dezenove reais e noventa e dois centavos), ora discutida, até o julgamento final destes autos, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) limitados a 10 (dez) dias, a qual resta fixada em caso de descumprimento da presente medida.
Quanto ao pedido de depósito em juízo, indefiro-o, todavia determino que a requerida emita nova fatura com o valor apenas do consumo mensal do autor da fatura do mês de abril de 2024, com vencimento em 07/05/2024, para o devido pagamento, juntando o documento nos autos no prazo de cinco dias.
Intime-se a ré com urgência acerca da presente decisão.
A presente decisão não exime a parte autora de efetuar o pagamento das demais e próxima faturas de água.
Do Prosseguimento do Feito 1- Designe-se audiência de conciliação nos termos do art. 334 do CPC, a ser realizada pela equipe do NUPEMEC. 2- Cite-se a parte ré com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, e intime-se a parte autora, através de seu advogado, acerca da audiência designada, como determina o art. 334, § 3º, do CPC, advertindo-os de que, deixando injustificadamente de comparecer à audiência, sua ausência será considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, § 8º).
Não obtida a conciliação ou quando qualquer parte não comparecer ao ato, a parte ré poderá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos dos arts. 335, I e 344 do CPC.
Apresentada a contestação, retornem os autos conclusos. 3- As partes comparecerão pessoalmente à audiência devidamente acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, podendo fazer-se representar por preposto com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § § 9º e 10º). 4- Caso a parte requerida não possua interesse na realização da referida audiência, deverá manifestar o seu desinteresse através de petição nos autos, com antecedência de 10 (dez) dias, contados da data da audiência (CPC, art. 334, § 5º), hipótese na qual deverá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação, nos termos do art. 335, II, do CPC, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos do art. 344 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Campo Grande MS, data da assinatura digital. -
24/05/2024 18:20
Remetidos os Autos para destino.
-
24/05/2024 18:13
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 18:13
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 18:09
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 18:00
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 17:59
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 17:55
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 17:54
Expedição de tipo de documento.
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24/05/2024 17:54
de Instrução e Julgamento
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24/05/2024 17:25
Recebidos os autos
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24/05/2024 17:25
Decisão ou Despacho
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23/05/2024 14:08
Conclusos para tipo de conclusão.
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23/05/2024 14:07
Expedição de tipo de documento.
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23/05/2024 14:07
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
23/05/2024 14:05
Expedição de tipo de documento.
-
23/05/2024 14:05
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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22/05/2024 17:22
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 17:21
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 17:06
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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